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20 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

Antecedentes parlamentares A Lei n.º 5/2004 teve origem na Proposta de Lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das Directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
A Lei n.º 35/2008 teve origem na Proposta de Lei n.º 190/X - Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da comunidade.
A Lei n.º 46/2011 teve origem na Proposta de Lei n.º 32/XI – (…) e procede á alteração (…) á Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (…).
A Lei n.º 51/2011 teve origem na Proposta de Lei n.º 3/XII - Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às Redes e Serviços Conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, 2009/140/CE.
A Lei n.º 10/2013, por sua vez, teve origem na Proposta de Lei n.º 98/XII - Procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.
Por fim, a Lei n.º 42/2013, teve origem no Projeto de Lei n.º 359/XII (PSD/CDS-PP) - Procede à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Na anterior Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 533/XI (2.ª), pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que pretendia estabelecer que a taxa municipal de direitos de passagem passasse a ser paga diretamente pelas operadoras de Comunicações Eletrónicas e previa sanções para o incumprimento do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas). Esta iniciativa caducou a 19 de junho de 2011.
Na atual Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 230/XII (1.ª), pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que tinha o mesmo objeto que a iniciativa em apreciação, e que foi rejeitado em Plenário no dia 17 de maio de 2013.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, General de Telecomunicaciones regula as atividades que dizem respeito às telecomunicações, que incluem a exploração das redes, prestação de serviços de comunicações eletrónicas e recursos conexos. A matéria em questão neste Projeto de Lei está regulada nos artigos 26.º - Derecho de ocupación del dominio público, 27.º - Derecho de ocupación de la propiedad privada, 28.º - Normativa aplicable a la ocupación del dominio público y la propiedad privada e 29.º - Límites de la normativa a que se refiere el artículo anterior. Nestes é estabelecida a ocupação da propriedade pública e privada municipal para a instalação das redes públicas de comunicações eletrónicas, os regulamentos específicos emitidos pelos departamentos governamentais com responsabilidades no domínio do ambiente, saúde, segurança pública, defesa nacional, urbano ou territorial e a tributação pela ocupação do domínio público. É definido que as taxas de passagem impostas e que as disposições fiscais que dizem respeito à utilização de bens do domínio público são as referidas no artigo 24.º do Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales.
No artigo 31.º - Información pública y acreditación de los derechos de ocupación é definido que a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones (CMT) publicará na Internet um resumo das normas que cada Comunidade segue, em cumprimento com o estabelecido no artigo 29.º citado.

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