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23 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

Assim, o BE propõe que à Lista I anexa ao Código do IVA seja aditada a verba 2.12, relativa à eletricidade, entrando esta alteração em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei.
Cumpre recordar que a opção de aplicação da taxa normal de IVA (23%) à eletricidade decorre dos compromissos assumidos no âmbito dos memorandos de entendimento celebrados com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu em 17 de Maio de 2011. Assim, no ponto 1.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica existia o compromisso de transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para a taxa normal, no sentido de obter uma receita adicional de, pelo menos, 410 milhões de euros durante um ano fiscal inteiro e, no ponto 5.15, o compromisso de aumentar a taxa do IVA na eletricidade e no gás.
Uma síntese do enquadramento legal e dos antecedentes desta iniciativa, incluindo uma referência à Proposta de Lei n.º 12/XII (que originou a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro) e aos memorandos de entendimento iniciais, pode ser consultada na nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei formulário”).
De acordo com o artigo 3.º do projeto de lei, em caso de aprovação, a entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da publicação da lei. Ora, tendo em atenção que a aprovação desta iniciativa, que propõe a redução da taxa de IVA na eletricidade de 23% para 6%, poderá traduzir uma diminuição das receitas deste imposto, cumpre alertar para o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (a designada “lei-travão”): “Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” Assim, a presente iniciativa não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, o que poderá ser ultrapassado se, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de especialidade se proceda à alteração da norma relativa à entrada em vigor, de modo a coincidir com o Orçamento do Estado para 2015 ou, como sugere a nota técnica elaborada pelos serviços, “a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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