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38 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

Diversamente da estrutura diárquica dos órgãos das autarquias locais – assembleia representativa e órgão executivo -, no distrito a Constituição prevê apenas a existência de uma assembleia deliberativa distrital (n.º 2), composta por representantes dos municípios da respetiva área, sendo aliás omissa quanto à forma de designação desses representantes municipais.
Apesar de faltar a menção de um órgão executivo, nada parece impedir que a lei preveja a constituição de um órgão dessa natureza eleito pela assembleia, com poderes delegados.
Embora seja uma estrutura autárquica em vias de extinção, o distrito não pode ser suprimido antes da instalação das regiões administrativas, pelo que há de manter atribuições próprias – nomeadamente as que tradicionalmente lhe pertenciam -, sem prejuízo das que possam ser transferidas para os municípios ao abrigo do princípio da descentralização. Não está excluída a possibilidade de transferência de atribuições estaduais para os distritos, inclusive algumas que haverão de pertencer às regiões administrativas4.
Já relativamente às assembleias distritais, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que a previsão no n.º 2, em cada distrito, de uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios, poderia inculcar, porventura, em sentido algo diferente. E também o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, ao estabelecer a sua organização com membros por inerência (os presidentes das câmaras municipais) e por eleição (em cada concelho, dois membros eleitos pela assembleia municipal), ao atribuir-lhes competências nos domínios da cultura e do apoio técnico às autarquias locais e ao pressupor a administração de património próprio. No entanto, os poderes são tão exíguos e a assembleia não está acompanhada (ao arrepio dos princípio dualista do artigo 239.º) de um órgão executivo (ou é ele que tem de servir também como órgão executivo) que não se torna plausível a aproximação à ideia de poder local e de autarquias locais consagrada em 1976 (artigos 6.º, n.º 1, e 235.º e segs.). Nem, com raras exceções, estas assembleias, na prática, têm sido constituídas5.
Ainda sobre os distritos importa mencionar que os distritos autónomos das então designadas Ilhas Adjacentes foram extintos e criadas as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, cujos estatutos provisórios vieram a ser publicados, respetivamente, pelos DL n.os 318-B/76 e 318-B/76, ambos de 30 de abril6.

Cumpre referir, por último, que os distritos subsistem enquanto não se concretizar, por um lado, a criação legal das regiões, e por outro, a sua instituição em concreto, conforme resulta dos artigos 255.º, 256.º e 291.º da Lei Fundamental.

Legislação infraconstitucional Em termos de legislação infraconstitucional, as atribuições e competências dos órgãos dos distritos e as finanças distritais conheceram evoluções diferentes. Estas matérias foram inicialmente consagradas em diplomas autónomos – Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, e Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro – mas, a partir de 1991, passam a estar previstos apenas num só, no Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
Senão vejamos: relativamente à primeira matéria, coube à Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, definir as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos. O Capítulo IV consagrou a matéria relativa ao distrito, tendo a Secção II por objeto a assembleia distrital (artigos 83.º a 89.º), e a Secção III o conselho distrital (artigos 88.º a 90.º).
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, veio rever a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, no sentido da atualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respetivos órgãos. Este diploma não modificou os artigos referentes à assembleia e ao conselho distritais, remetendo a sua regulação para um diploma próprio. Efetivamente, no preâmbulo pode ler-se que se omite a referência ao distrito, face à sua não caracterização como autarquia local, mas apenas como unidade administrativa territorial de natureza distinta, bem como o normativo correspondente à tutela administrativa, matéria que, sendo estranha às atribuições das autarquias e às competências dos seus órgãos, se considera dever constar de diploma autónomo. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs.
1027 e 1028.
5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 970.
6 Aires de Jesus Ferreira Pinto, Distrito, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume IV, Lisboa, 1991, págs. 127.

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