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3 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

PROJETO DE LEI N.º 481/XII (3.ª) (PROGRAMA URGENTE DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 481/XII (3.ª), sob a designação “Programa Urgente de Combate … Precariedade Laboral na Administração Põblica” nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 18.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei deu entrada em 20 de dezembro de 2013 e foi admitido em 8 de janeiro de 2014. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 129.º do Regimento, tendo sido distribuído em 15 de janeiro de 2014, data em que foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao Formulário de um Projeto de Lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2, do artigo 7.º da Lei Formulário.
No que concerne à vigência do diploma, não obstante o projeto de lei em apreço cumprir o n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Formulário, a Nota Técnica alerta para o facto de em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto de lei, não ser “possível aferir da eventualidade da sua aprovação e aplicação direta decorrer aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Com efeito, se da conversão do vínculo precário, nos termos do artigo 7.º, não resultar qualquer aumento das despesas do Estado, por se manter o número de contratos e a os valores da remuneração auferida, parece não haver necessidade de acautelar o princípio da “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, através de norma que faça coincidir a entrada em vigor do diploma com a do Orçamento do Estado do ano seguinte. No entanto, se assim não for, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, parece ser de ponderar a alteração da norma de entrada em vigor, em sede de discussão e votação na especialidade na Comissão, nos termos supra referidos”.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Com a presente iniciativa, os proponentes pretendem instituir o Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública, com o objetivo de:

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