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47 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica de 28 de março de 2014.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 214/XII (3.ª) ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO CHAVE MÓVEL DIGITAL

Exposição de motivos

A disponibilização na Internet de serviços públicos tem conhecido, na última década, uma evolução assinalável, a qual, contudo, não é acompanhada por um correspondente aumento nos níveis de utilização.
Com efeito, de acordo com os padrões europeus, os dados revelam que Portugal é líder na disponibilização de serviços públicos online, mas que tem, por outro lado, das mais baixas taxas, também em contexto europeu, de utilização destes serviços.
Ora, um dos constrangimentos identificados para esta baixa taxa de utilização, que urge inverter, dos serviços públicos prestados de forma digital, é o das dificuldades práticas sentidas pelos cidadãos ao nível dos processos de autenticação.
Revela-se pois necessário criar um mecanismo alternativo que, mantendo níveis de segurança elevados nas transações eletrónicas, permita um acesso simples aos referidos serviços públicos e promova a massificação da sua utilização.
Procede-se assim, à criação da «Chave Móvel Digital», que corresponde a um meio alternativo, voluntário e seguro, mas simultaneamente acessível, de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública, e em linha com outras soluções seguras de autenticação multifatorial, utilizadas em massa no comércio eletrónico, na banca eletrónica e em administrações públicas de outros países.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

Artigo 2.º Chave Móvel Digital

1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o respetivo número de passaporte.

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