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52 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

2.7- [»]; 2.8- [»].

ANEXO VII […] 1- [»].
2- [»]:

2.1- [»]; 2.2- [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»];

2.3- [»]; 2.4- Devem realizar-se análises de anticorpos HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada prevalência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas; 2.5- [»]; 2.6- [»].

3- [»]: 3.1- [»]; 3.2- [»]; 3.3- Devem realizar-se análises de anticorpos de HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada prevalência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas; 3.4- [»]; 3.5- [»]; 3.6- [»].

4- [»]: 4.1- [»]; 4.2- Para dádivas entre não parceiros, devem ser obtidas amostras de sangue no momento de cada dádiva. Para dádivas entre parceiros (não para utilização direta), devem ser obtidas amostras de sangue no prazo de três meses antes da primeira dádiva. Para outras dádivas entre parceiros pelo mesmo dador, devem obter-se novas amostras de sangue de acordo com a legislação nacional, mas num prazo não superior a 24 meses, a contar da obtenção da amostra anterior.
4.3- [»].
4.3.1- [»].
4.3.2- [»].»

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