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54 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

troca de informações de interesse, relativas a crimes que estão a ser planeados ou foram cometidos, bem como sobre pessoas e organizações neles implicadas, formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes, intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo ações de formação de pessoal e de programas de apoio à vítima, troca de informações analíticas sobre a génese, desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais e a troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes.

c.i) Do Direito Internacional aplicável 1- Convenção sobre a Proteção de Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de Janeiro de 1981, do Conselho da Europa; 2- Recomendação do Conselho da Europa n.º R 87 (15) do Comité de Ministros, que regulamenta a Proteção de Dados Pessoais no Sector de Polícia; 3- As convenções internacionais de que ambos os Estados são Parte nos domínios dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais e da justiça, e muito particularmente às várias convenções e inúmeras resoluções das Nações Unidas e suas instituições especializadas em matéria de combate à criminalidade. d) Do Objeto do Acordo Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 18 artigos. d.i) Do articulado O objeto vem fixado logo no primeiro artigo no qual se determina que o presente Acordo estabelece o regime jurídico relativo à cooperação no domínio da criminalidade, delimitando-se depois no artigo 2.º o seu âmbito: i) tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores; ii) tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e substâncias químicas, incluindo materiais nucleares e radioativos; iii) tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e exploração sexual de menores; iv) auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem; v) terrorismo e associação terrorista, incluindo o seu financiamento; vi) furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis; vii) tráfico ilícito de bens culturais ou históricos; viii) branqueamento de capitais resultantes da atividade criminosa; ix) corrupção, criminalidade económico-financeira e contrafação de marcas e patentes; x) produção e divulgação de pornografia infantil e cibercriminalidade. De frisar que a norma ínsita no n.º 3 deste preceito exclui a sua aplicação nos domínios da extradição e do auxilio judiciário mútuo em matéria penal. Nos termos do artigo 3.º, as entidades competentes para a aplicação do Acordo em presença são o Mistério da Justiça e o Ministério da Administração Interna pela parte portuguesa e pela búlgara o Ministério do Interior.
As modalidades de cooperação previstas no artigo 4.º são as seguintes: i) de informações e de dados referentes às várias manifestações da criminalidade organizada; ii) troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objetos e assistência na execução de ações policiais; iii) troca de informações de interesse, relativas a crimes que estão a ser planeados ou foram cometidos, bem como sobre pessoas e organizações neles implicadas; iv) formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes; v) intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo ações de formação de pessoal e de programas de apoio à vítima; vi) troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais; vii) troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes.
Os artigos 6.º e 7.º tratam de matéria procedimental relativa ao pedido e recusa de pedido.
Nas questões substantivas do Acordo em presença, realçar as disciplinadas nos artigos 8.º e 9.º que tratam respetivamente as sensíveis áreas das informações confidenciais, documentos e dados pessoas e da utilização e transferência de dados pessoais. Assim, o artigo 8.º estabelece que as Partes se obrigam a assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, e a não transferi-los para terceiros a não ser após prévio consentimento da parte requerida e desde que sejam

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