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55 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

oferecidas garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, de acordo com o Direito Internacional e interno aplicável. Já o artigo 9.º dispõe que os dados pessoais utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem: i) alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior; ii) mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados; iii) estar exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam apagados ou retificados; iv) ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.
De acordo com o artigo 10.º, os pedidos e os documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Acordo, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida. Porém, as Partes podem acordar na utilização apenas da respetiva língua para a troca dos elementos a que o presente Acordo se reporta ou, quando tal não for possível, de uma tradução em língua inglesa.
No que tange às despesas, estas cabem à Parte requerida, nos temos do artigo 11.º, as que ocasionadas no seu território com o cumprimento do pedido, à exceção das relacionadas com deslocações dos representantes da Parte requerente. Contudo, As despesas extraordinárias podem ser objeto de acordo especial entre as Partes.
Em matéria de consultas encontra-se estatuído no artigo 12.º que as autoridades competentes de ambas as Partes efetuarão consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.
De acordo com o artigo 13.º, as obrigações e os direitos decorrentes de outras convenções internacionais, dos quais ambas as Partes sejam partes, não ficam prejudicados.
Sobre a entrada em vigor, dispõe o artigo 14.º que este Acordo passará a vigorar três meses após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Qualquer controvérsia, relativa à interpretação ou à aplicação Acordo em presença, em conformidade com o artigo 15.º, será solucionada através de negociação, por via diplomática. A pedido de qualquer das Partes, o presente Acordo pode ser objeto de revisão, segundo o disposto no artigo 16.º, e as s emendas entrarão em vigor nos termos previstos no seu artigo 14.º.
A vigorar por tempo indeterminado, nos termos do artigo 17.º, qualquer das Partes poderá, no entanto, a todo o momento, denunciar este instrumento jurídico.
Por fim, dispõe o artigo 18.º que a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Parte II – Opinião

Este Acordo constitui um novo instrumento jurídico de direito internacional público que representa mais um passo no combate a diferentes tipos de criminalidade, designadamente a organizada, a qual não conhece fronteiras, sendo simultaneamente reflexo da boa cooperação que nestes domínios se pretende estreitar entre Portugal e a Bulgária.

Parte III – Conclusões

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º

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