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4 | II Série A - Número: 091S2 | 2 de Abril de 2014

ARTIGO II ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este Acordo abrange as bases e os princípios das atividades de cooperação mútua entre as autoridades competentes e/ou empresas da indústria de defesa das Partes no âmbito da indústria de defesa.

ARTIGO III DEFINIÇÕES

Para efeitos deste Acordo, entende-se por:

a) “Bens e Serviços da Indõstria de Defesa”, o armamento e o equipamento militar, juntamente com o respetivo apoio logístico, bem como o material e o serviço necessários para a investigação, o desenvolvimento e a produção desses equipamentos; b) "Cooperação”, as atividades desenvolvidas pelas Partes com base no princípio da reciprocidade para os fins deste Acordo, em conformidade com as suas respetivas leis e regulamentos; c) "Função Oficial", a função a ser determinada nos termos deste Acordo ou outros acordos a serem concluídos com base neste Acordo; d) “Estado de Envio”, o Estado que envia pessoal, material e equipamento para o Estado de Receção em conformidade com os fins deste Acordo; e) “Estado de Receção”, o Estado para cujo território o Estado de Envio enviou pessoal, material e equipamento para efeitos de aplicação deste Acordo; f) “Pessoal Convidado”, os oficiais militares e/ou funcionÜrios civis de uma Parte enviados para o território de outra Parte para efeitos de aplicação deste Acordo; g) “Dependentes”, as pessoas pelas quais o Pessoal convidado ç responsÜvel, em conformidade com a sua respetiva legislação nacional; h) ”Terceiros”, Estados, Governos e organizaçöes internacionais ou outras pessoas coletivas ou representantes desses Estados, Governos e organizações internacionais com os quais é possível cooperar e que não são parte deste Acordo; i) “Garantia de Qualidade”, todas as atividades que asseguram a conformidade de bens ou serviços de defesa com os requisitos de produção, desempenho e utilização sujeitos aos procedimentos, padrões, normas e especificações técnicas relevantes acordadas entre as Partes; j) “Informação, Documento e Material Classificados”, qualquer informação, documento ou material, qualquer que seja a sua forma, tipo ou método de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que, devido a interesses em matéria de segurança nacional e em conformidade com a legislação nacional, requeiram proteção contra o acesso, a utilização ou destruição não autorizados; k) “Direitos de Propriedade Intelectual e Industrial”, todos os direitos de autor e todos os direitos em relação a invenções (incluindo direitos de patente), marcas comerciais registadas ou não registadas (incluindo marcas de serviço), modelos registados e não registados, informação confidencial (incluindo segredos comerciais e know-how), e configurações de instalação circulares, bem como quaisquer outros direitos resultantes da atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico reconhecido pelas Partes.