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5 | II Série A - Número: 091S2 | 2 de Abril de 2014

ARTIGO IV ÁREAS DE COOPERAÇÂO

As Partes desenvolvem a cooperação no domínio da indústria de defesa, nas seguintes áreas:

a) Garantia das condições apropriadas para investigação, desenvolvimento, produção e modernização conjunta de sobressalentes, utensílios, materiais de defesa, sistemas militares, dispositivos técnicos e equipamento técnico necessários às Forças Armadas das Partes; b) Implementação dos resultados de projetos conjuntos de investigação, desenvolvimento e produção no domínio do equipamento militar nos territórios das Partes; c) Investigação, produção e conceção na área dos bens e serviços de defesa; d) Assistência mútua no domínio da produção e aquisição de produtos e serviços da indústria de defesa, bem como a modernização de utensílios e equipamentos de ambas as Partes; e) Incentivo à conclusão de acordos entre os departamentos competentes das Partes com o objetivo de em conjunto produzir e continuar a desenvolver armamento, equipamento técnico militar e respetivas frações; f) Venda por mútuo acordo a Terceiros de produtos produzidos no quadro de projetos conjuntos, tendo em conta as sensibilidades nacionais das Partes e as suas obrigações decorrentes do direito e dos regulamentos internacionais; g) Cooperação conjunta na venda, aquisição, ou troca por outros produtos e serviços de produtos e serviços excedentes da indústria de defesa no inventário das Forças Armadas de ambas as Partes por outros produtos e serviços; h) Incentivo ao estabelecimento de contactos, à realização de visitas técnicas a centros de pesquisa e ao intercâmbio de pessoal entre instituições, empresas e indústrias relacionadas com a defesa das Partes; i) Aquisição pelas Partes do equipamento militar e de defesa fabricado ou desenvolvido conjuntamente no território de qualquer uma das Partes; j) Proporcionar as condições para a realização de programas conjuntos de produção, desenvolvimento, tecnologia e modernização relacionados com os produtos da indústria de defesa de ambas as Partes e, se acordado, os produtos da indústria de defesa de Terceiros; k) Execução de projetos conjuntos de investigação e desenvolvimento baseados em recursos científicos na área da indústria de defesa com a finalidade de produzir equipamentos, que ambas as Partes, em conjunto ou de modo idêntico, necessitam, e realizar essas atividades no âmbito de um Memorando de Entendimento sobre Cooperação no domínio da Investigação, do Desenvolvimento e da Tecnologia de Defesa a ser assinado entre as Partes; l) Incentivo à conclusão de acordos entre as Partes sobre produção e desenvolvimento conjuntos para Terceiros; m) Incentivo à conclusão de acordos entre as Partes em matéria de aquisição e produção de produtos da indústria de defesa no âmbito deste Acordo; n) Cooperação entre instituições técnicas militares, empresas ligadas à indústria de defesa e instalações de manutenção e reparação, mediante autorização das Partes; o) Participação mútua em feiras da indústria de defesa e em simpósios organizados por ambas as Partes.