O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 091S2 | 2 de Abril de 2014

ARTIGO V PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO

1. A aplicação e os pormenores da aplicação deste Acordo serão definidos por meio de acordos complementares e de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos sujeitos à legislação nacional de ambas as Partes e em conformidade com as disposições deste Acordo.
2. Em princípio, as Partes cooperam apenas nos domínios relacionados com as suas próprias indústrias de defesa. A inclusão de assuntos de cooperação que sejam do interesse de Terceiros será possível por acordo mútuo entre as Partes.
3. A cooperação é estabelecida com base no princípio da reciprocidade, considerando as necessidades e os interesses das Partes.
4. As Partes avaliam e, por mútuo acordo, tomam as suas decisões sobre convites de Terceiros para participarem em projetos de produção conjunta.
5. Em caso de denúncia de quaisquer acordos complementares e de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos, as Partes aceitam cumprir todas as obrigações iniciadas antes da notificação da denúncia. A declaração de denúncia de qualquer um destes instrumentos será elaborada conjuntamente pelas Partes, devendo também incluir uma lista das obrigações cumpridas e não cumpridas.
6. Nenhuma das Partes transfere para Terceiros o material, as informações e os documentos técnicos para serem doados, vendidos ou coproduzidos em conformidade com este Acordo ou acordos complementares e de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos a serem feitos no âmbito deste Acordo, sem o consentimento prévio por escrito.

ARTIGO VI AUTORIDADES COMPETENTES

As autoridades competentes para a aplicação deste Acordo são:

– Pela Parte Turca, o Ministério da Defesa Nacional da República da Turquia; – Pela Parte Portuguesa, o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa.

ARTIGO VII COMISSÃO CONJUNTA

1. A fim de aplicarem as suas disposições e alcançarem os objetivos deste Acordo, as Partes estabelecem uma Comissão Mista (doravante referida como "Comissão"), sob a copresidência do Subsecretário Adjunto de Tecnologia e Coordenação e do Diretor Nacional de Armamento do Ministério da Defesa Nacional da República da Turquia e do Diretor-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa e do Diretor Nacional de Armamento do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa.
2. A Comissão reúne uma vez, de dois em dois anos, alternadamente no território de cada Parte. A reunião da Comissão é convocada pelo chefe da delegação responsável pela organização da reunião da Comissão.
3. Ambas as Partes são representadas em condições de igualdade através da participação de representantes do Ministério da Defesa Nacional da República da Turquia e representantes do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa, em número não superior a sete pessoas por delegação.
4. Se necessário, poder-se-á envolver peritos das Forças Armadas, de instituições, de empresas e da indústria de defesa de cada Parte na Comissão.