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10 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

fontes de financiamento, tem como objetivo a promoção de práticas de gestão e ordenamento do território sustentáveis, bem como a valorização e promoção de funções ecológicas, sociais e culturais destes espaços.
O Fundo foi entretanto parcialmente remodelado ao abrigo da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad.
Não obstante a aprovação desta legislação mais recente, continua em vigor a Ley 55/1980, de 11 de noviembre, de Montes Vecinales en mano común, destinada a gerir os montes “de naturaleza especial que, con independencia de su origen, pertenezcan a agrupaciones vecinales en su calidad de grupos sociales y no como entidades administrativas y vengan aprovechándose consuetudinariamente en mano común por los miembros de aquçllas en su condición de vecinos”.
Também as comunidades autónomas dispõem de legislação referente ao tema:  Galiza: Lei n.º 7/2012, de 28 de junho, de montes de Galicia;  Principado das Astúrias: Ley del Principado de Asturias 6/2010, de 29 de octubre, de primera modificación de la Ley del Principado de Asturias 3/2004, de 23 de noviembre, de Montes y Ordenación Forestal. Ley del Principado de Asturias 3/2004, de 23 de noviembre, de Montes y Ordenación Forestal;  Castela e Leão: Ley 3/2009, de 6 de abril, de Montes de Castilla y León;  Castilla-La Mancha: Ley 3/2008, de 12 de junio, de Montes y Gestión Forestal Sostenible de Castilla-La Mancha;  Aragão: Ley 15/2006, de 28 de diciembre, de Montes de Aragón;  Comunidade Foral de Navarra: Ley Foral 8/1991, de 16 de marzo, por la que se cede el dominio de diversos montes, propiedad de la Comunidad Foral de Navarra, a determinadas Entidades Locales.

Posteriormente, e como forma de garantir um melhor aproveitamento destes terrenos e a sua eventual reconversão ou adaptação a novos usos, foi aprovada a Ley 45/2007, de 13 de diciembre, para el desarrollo sostenible del medio rural, a que se seguiu a publicação do Real Decreto 865/2008, de 23 de mayo, por el que se regula la composición, funciones y funcionamiento de la Comisión Interministerial para el Medio Rural, del Consejo para el Medio Rural y de la Mesa de Asociaciones de Desarrollo Rural.
Garantiam-se assim como medidas para o desenvolvimento rural sustentável (Capitulo VI da Ley 45/2007) a diversificação económica, conservação da natureza e gestão dos recursos naturais, a criação de emprego e a utilização das energias renováveis, entre outras, prevendo o seu financiamento (Título II) e a articulação entre três entidades com responsabilidades acrescidas no setor: a Comisión Interministerial para el Medio Rural (artigo 38.º), o Consejo para el Medio Rural (artigo 39.º) e, finalmente a Mesa de Asociaciones de Desarrollo Rural (artigo 40.º).

França No Code rural et de la pêche maritime, não encontramos uma referência direta aos (terrenos) baldios.
Apenas encontramos referência a terrenos de propriedade desconhecida que poderão tornar-se comuns.
Assim, quando o proprietário é desconhecido, cabe ao presidente da câmara averiguar a quem possa pertencer o terreno inculto e obrigar os proprietários a darem uso ao seu terreno. Caso tal não seja possível, pode a mesma autoridade proceder a uma declaração de abandono. Nesse caso, quando se trata de terras agrícolas, os procedimentos para o desenvolvimento podem ser implementados após o reconhecimento de um estado de incultura ou subutilização pela “comissão departamental de desenvolvimento da terra” (commission dçpartementale d’amçnagement foncier).

Textos de referência:  Código Rural: parte legislativa Artigos L125-1 a L125-15;  Código Rural: parte regulamentar Artigos R125-1 a R125-14;  Código das Autarquias Locais: parte legislativa Artigos L2243-1 à L2243-4;  Código Civil: Artigo 673.

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