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12 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

PROJETO DE LEI N.º 550/XII (3.ª) OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Exposição de motivos

Na sequência do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-membros procedeu-se através da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, à sétima alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Esta revisão teve como objetivo estruturante transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, as quais se encontram previstas no Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros.
Face à existência de algumas dúvidas interpretativas no texto transposto, torna-se necessário proceder ao seu aclaramento, nomeadamente no que se refere à intervenção do Conselho das Finanças Públicas no processo de correção de desvio orçamental significativo e ao limite mínimo de menos 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para o objetivo de médio prazo, no caso de dívida pública acima de 60% do PIB, em linha com o Pacto Orçamental.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-C, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

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14 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014 c) [Revogada]. 2 - [»]. 3 - A
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