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16 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

Não se pretende, com a exclusividade da função de deputado, proceder a uma profissionalização do deputado, até porque essa ideia de carreira é incompatível com o sistema democrático e com os valores republicanos da transitoriedade do desempenho de funções em cargos políticos. Entende-se sim que, enquanto em funções, a dedicação do Deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das ligações aos grupos económicos.
É, aliás, reconhecido publicamente que a melhor forma de garantir transparência ao sistema político é impedir as teias de negócio que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos. E a melhor forma de garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções por parte de todos os Deputados e Deputadas.
A exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação. É um regime aplicado a membros do governo, juízes, presidente da república, entre outros. É também o regime aplicado a cargos não executivos como acontece no parlamento europeu. É um regime que deve ser obrigatório para os Deputados nacionais.
A rotatividade dos Deputados para valorizar a escolha eleitoral O Bloco de Esquerda teve como elemento central na sua atividade parlamentar a rotatividade dos Deputados. Essa possibilidade permitiu dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral, afirmou vários protagonismos e valorizou a participação parlamentar. Foi um contributo para a melhoria da qualidade da democracia e contra o fechamento das funções de deputado.
Sendo sempre uma escolha de cada um dos Deputados eleitos, decorreu sempre de um compromisso com os eleitores. Esta prática apenas foi interrompida por uma alteração do Estatuto dos Deputados que nunca provou ter trazido qualquer melhoria. Propomos, assim, repor também os princípios da rotatividade dos Deputados. Desta forma, a presente proposta recupera as normas anteriores da lei que enquadravam o princípio da rotatividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, obrigando ao regime de exclusividade os Deputados à Assembleia da República.
2 – O presente diploma altera ainda o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 5.º, 12.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – (»).
2 – (»):

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