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17 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

a) (»); b) (»); c) (»); d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.

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Artigo 12.º Condições de exercício da função de Deputado

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade previsto no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
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Artigo 20.º Incompatibilidades

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (») g) (»); h) (»); i) (»); j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, bem como de qualquer comissão, conselho ou entidade sujeita a nomeação governamental; l) (»); m) (»); n) Membro de entidade reguladora ou equiparada; o) Membro de conselho de gestão de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; p) Membro da Casa Civil do Presidente da República.

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