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8 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Regulamento das Custas Processuais (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro)”.
Contém uma norma que altera a organização sistemática da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, nos termos do artigo 4.º.
Contém disposições transitórias, nos termos do artigo 7.º.
Contém uma norma revogatória, nos termos do artigo 8.º.
Contém uma norma de aplicação temporal, nos termos do artigo 9.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 10.º,

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Este projeto de lei pretende proceder à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho), que estabelece a lei dos baldios; alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; e efetuar a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
A Lei dos Baldios, foi aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro. Foi entretanto alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, que modificou os artigos 30.º (Constituição de servidões) e 39.º (Construções irregulares).
Este diploma veio revogar os Decretos-Lei n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, relativos respectivamente à “Definição de baldios e promoção da sua entrega às comunidades que delas venham a fruir”; e á “Declaração de anuláveis a todo o tempo os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como todas as subsequentes transmissões”.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 1.º a 6.º [Noções, Âmbito de aplicação, Finalidades, Apropriação ou apossamento, Uso e fruição (Regra geral e Plano de utilização)], 10.ºa 12.º [Cessão da exploração de baldios, Organização e funcionamento/ Gestão (Administração dos baldios, Reuniões)], 15.º (Competência [Assembleia de compartes]), 17.º a 19.º (Periodicidade das assembleias, Convocação, Funcionamento), 21.º (Competência [Conselho diretivo]), 22.º (Poderes de delegação), 26.º a 32. (Extinção dos baldios – Causas da sua extinção, Utilização precária, Consequências da extinção, Expropriação, Constituição de servidões, Alienação por razões de interesse local; Disposições finais e transitórias – Regra de jurisdição), 35.º (Arrendamentos e cessões de exploração transitórios), 37.º (Administração em regime de associação) e 41.º (Regulamentação) da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.
Tinha sido mantido em vigor o n.º 2 do artigo 32.º (Regra de jurisdição) pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, que aprovou o Código das Custas Judiciais. Esta iniciativa pretende alterar o referido artigo e consequentemente proceder à alteração do Código, como veremos adiante.
A nova redação prevista para o artigo 15.º, relativo à competência da assembleia de compartes, na alínea s) prevê que “Delibere sobre a disponibilização de terrenos do baldio na Bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro”.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, “Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de terras» ”. Este diploma refere no seu artigo 2.º (àmbito) que “A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios”. O artigo 8.º tem mesmo por epígrafe “Disponibilização de baldios”, e o artigo 14.º “Cedência de baldios”.
Pretende ainda esta iniciativa aditar à Lei dos baldios, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B, que têm como epígrafe, respectivamente: Utilidade pública; Inscrição matricial; Aplicação de receitas; Gestão financeira; Responsabilidade contraordenacional; Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais.
Depois, propõe uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente do seu artigo 59.º (Baldios). O Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. O texto da iniciativa prevê que

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