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30 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, n.º 28/95, de 18 de agosto, n.º 12/96, de 18 de abril, n.º 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado.
2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela atual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.
3 – Excetua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, 11 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Paula Santos — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paula Baptista — David Costa — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Paulo Sá — João Ramos — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 553/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

Vinte anos após a sua aprovação, o regime do segredo de Estado carece de atualização. Para além disso, algumas das opções então aprovadas, e que foram à data objeto de viva controvérsia, merecem ser hoje revisitadas.
O Grupo Parlamentar do PCP, que em 1994 participou nos debates então realizados com a apresentação do Projeto de Lei n.º 696/V, participa agora no processo de revisão da Lei do Segredo de Estado com a presente iniciativa legislativa.
De entre as opções agora assumidas, importa sublinhar as seguintes: A tçcnica de “exemplos padrão” constante do artigo 2.º da lei em vigor, por ser suscetível de alargar de forma desproporcionada o âmbito do segredo de Estado, deve ser abandonada. A classificação de documentos como segredo de Estado deve ser um procedimento excecional. O elenco de situações consagrado no n.º 3 do atual artigo 2.º, aliás exemplificativo, deve ser eliminado, por poder conduzir a uma indesejável banalização do recurso ao segredo de Estado.
O elenco de entidades com competência para classificar matérias como segredo de Estado deve ser restringido aos titulares máximos dos órgãos de soberania. O PCP entende que só o Presidente da República,

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