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98 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014

A escolha de PSD, CDS e PS foi a de transpor para a Lei de Enquadramento Orçamental os preceitos previstos no Tratado Orçamental. Assim, esta é a imposição, por via da lei, de uma opção política e ideológica pela austeridade permanente sobre o País.
Este pacto orçamental, mais radical que os critérios de convergência nominais em vigor, condena Portugal à estagnação e à recessão. Um défice orçamental com um teto invariável de 0.5% do produto significa desastre económico, desemprego em massa, cortes sociais na proteção pública, nos serviços públicos, nos direitos sociais e constitucionais. Com sanções por incumprimento, multas e perseguição de uns Estados contra outros no Tribunal de Justiça da União Europeia, em detrimento das competências dos Parlamentos Nacionais.
Face aos objetivos expostos pelo Tratado Orçamental, nomeadamente um défice orçamental com um teto invariável de 0.5% do produto e o da redução da dívida até 60% do PIB a um ritmo de um vigésimo por ano, estamos perante um ataque ao Estado Social, aos salários e às pensões. Aquilo que se imporá aos portugueses é a continuação e aprofundamento da austeridade que tem vindo a ser aplicada e que se tem refletido na quebra de rendimentos dos trabalhadores, no aumento da pobreza, do desemprego e da emigração, no aumento de impostos e no encerramento e degradação de serviços públicos. E tudo em nome do pagamento prioritário do abuso e da especulação sobre a dívida pública.
Com as restrições em relação à despesa pública daí decorrentes, o Estado português deixa de ter capacidade e liberdade de intervenção para aplicação, por exemplo, de medidas contra cíclicas em situações de crise, dificultando-se o investimento público bem como a expansão do sistema de segurança social a todas as cidadãs e cidadãos que fiquem em situação de desemprego ou de fragilidade e desproteção social.
Fica ainda obrigado a comprometer-se com cortes permanentes e consecutivos colocando em causa o próprio Estado Social, seja a segurança social, a saúde ou a educação, por se impor uma redução continuada da despesa do Estado.
Estas medidas de restrição impostas pela União Europeia com o seu Tratado Orçamental e transpostas para a Lei de Enquadramento Orçamental traduzem uma opção clara: aplicar a austeridade permanente sobre o povo, reduzindo salários e pensões e aumentando impostos para pagar aos especuladores e à especulação.
É uma opção clara: sacrificar o Estado Social para pagar a especuladores.
O equilíbrio, racionalidade e sustentabilidade das contas públicas é essencial. Foi nesse sentido, aliás, que o Bloco de Esquerda já propôs e conseguiu aprovar uma orçamentação de base zero. No entanto, a transposição do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, enquanto ferramenta de austeridade permanente, nada tem a ver com racionalidade ou sustentabilidade das contas públicas, como se vê pela forma como a austeridade dos últimos anos foi acompanhada de um disparar da dívida pública.
Face ao exposto, é fundamental garantir que o futuro do país não fica refém de um plano austeritário que continuará a baixar rendimentos, a aumentar impostos e a degradar o Estado Social. É nesse sentido que se propõe a revogação dos artigos 10.º-G, 12.º-C, 12.º-I, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro e 37/2013 de 14 de junho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro e 37/2013 de 14 de junho.

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