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29 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

de proteção deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial na qual a medida deverá ser aplicada; x) qualquer referência a órgãos ou autoridades desse Estado, que não as autoridades centrais, deverá ser interpretada como sendo uma referência aos órgãos e às autoridades autorizadas a agir na unidade territorial em causa.
Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do Capítulo III, de acordo com o artigo 46º aplicamse em relação a um Estado que tenha duas ou mais unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas relativas às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras: i) se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei da unidade territorial que é aplicável, é a lei dessa unidade que se aplica; ii) na ausência de tais regras, aplica-se a lei da unidade territorial pertinente.
Já o artigo 47.º estabelece que para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do Capítulo III, aplicam-se em relação a um Estado que possua dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, quanto às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras: i) se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei aplicável, é esta última que se aplica; ii) na ausência de tais regras, aplica-se a lei do sistema ou o conjunto de normas com o qual o adulto apresente a conexão mais estreita.
Nas relações entre os Estados Contratantes, nos termos do artigo 48.º, a presente Convenção substitui a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada na Haia, a 17 de julho de 1905.
A doutrina fixada no artigo 49.º corresponde aquilo que é norma neste tipo de instrumentos jurídicos ao consagrar que a Convenção não afeta nenhum outro instrumento internacional no qual os Estados Contratantes sejam parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário feita pelos Estados Partes nesse instrumento; também não prejudica a possibilidade de um ou mais Estados Contratantes concluírem acordos que contenham, relativamente a adultos habitualmente residentes em qualquer um dos Estados Partes nesses acordos, disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, assim como os acordos a serem concluídos por um ou mais Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção não prejudicam a aplicação das disposições da presente Convenção nas relações desses Estados com outros Estados Contratantes.
Dispõe, por o outro lado, o artigo 50.º que a Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado, aplicando-se também ao reconhecimento e à execução das medidas adotadas após a sua entrada em vigor entre o Estado onde elas foram adotadas e o Estado requerido. Por fim, a partir da sua entrada em vigor num Estado Contratante, a Convenção aplica-se aos poderes representativos, anteriormente concedidos.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 51 º qualquer comunicação deverá ser enviada na língua original à autoridade central ou a outra autoridade de um Estado Contratante e acompanhada de uma tradução na ou numa das línguas oficiais do outro Estado ou, quando tal não seja praticável, de uma tradução em francês ou inglês. De notar o inusitado comando previsto no n.º 2 do mesmo normativo ao preceituar que ao formular uma reserva em conformidade com o artigo 56.º, um Estado Contratante pode opor-se à utilização do francês ou do inglês, mas não de ambos.
A terminar as disposições gerais, o artigo 52 º estabelece que Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deverá convocar periodicamente uma Comissão Especial para analisar a aplicação prática da Convenção.
No que às cláusulas finais diz respeito, a que corresponde o Capítulo VII, de referenciar o artigo 53.º, o qual estatui abertura da Convenção à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 2 de outubro de 1999. O mesmo preceito determina que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o depositário da Convenção.
De relevar os comandos do artigo 55.º que no seu n.º 1 estabelece que se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais nas quais se aplicam sistemas jurídicos diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades,

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