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31 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

5 – A Convenção em apreço designa o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto; determina a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência; designa a lei aplicável à representação do adulto; assegura o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes; estabelece entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação necessária para alcançar os objetivos da mesma.
6 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui em sede da Comissão Parlamentar competente os procedimentos formais tendentes à aprovação para adesão à Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000.

Parte IV – Do Parecer

Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª), é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
A Deputada Relatora, Maria Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, e CDS-PP.
Estiveram ausentes os Grupos Parlamentares do PCP e do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 72/XII (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ADOTADO EM MADRID EM 4 DE OUTUBRO DE 1991)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – TEOR DA PROPOSTA - ANÁLISE DA INICIATIVA PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de novembro de 2013, a Proposta de Resolução n.º 72/XII (3.ª) que pretende “Aprovar o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 5 de fevereiro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

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