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32 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA O Tratado da Antártida é o documento assinado em 1.º de dezembro de 1959 pelos países que reclamavam a posse de partes do continente da Antártica, em que se comprometem a suspender suas pretensões por período indefinido, permitindo a liberdade de exploração científica do continente, em regime de cooperação internacional.
O tratado possui um regime jurídico que estende a outros países, além dos 12 iniciais, a possibilidade de se tornarem partes consultivas nas discussões que regem o "status" do continente quando, demonstrando o seu interesse, realizarem atividades de pesquisa científica substanciais.
A área abrangida pelo Tratado da Antártida situa-se ao sul do paralelo 60 S, e nela aplicam-se os seus 14 artigos, que consagram princípios como a liberdade para a pesquisa científica, a cooperação internacional para esse fim e a utilização pacífica da Antártica, proibindo expressamente a militarização da região e sua utilização para explosões nucleares ou como depósito de resíduos radioativos.
O Tratado da Antártida é um acordo firmado desde 1959, que determina o uso do continente para fins pacíficos, estabelece o intercâmbio de informações científicas e proíbe novas reivindicações territoriais.
O Tratado, determinou que até 1991 a Antártida não pertenceria a nenhum país em especial, embora todos tivessem o direito de instalar ali bases de estudos científicos. Na reunião internacional de 1991 os países signatários do Tratado resolveram prorrogá-lo por mais 50 anos, isto é, até 2041 a Antártida será um patrimônio de toda a Humanidade.
O Tratado adota as seguintes regras reguladoras das atividades na região:  Assegura a liberdade de pesquisa, cujos resultados devem ser permutados e tornados livremente utilizáveis, estando prevista a presença de observadores das Partes Contratantes com acesso irrestrito a qualquer tempo e em qualquer lugar, aí incluídas todas as estações, instalações e equipamentos existentes na Antártica;  Permite que equipamento ou pessoal militar possa ser introduzido na região, desde que para pesquisa científica ou para qualquer outro propósito pacífico;  Exorta as Partes Contratantes a empregarem esforços apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas, para que ninguém exerça, na Antártica, qualquer atividade contrária aos princípios do Tratado;  Admite a modificação ou emenda do Tratado a qualquer tempo, por acordo unânime das Partes, ou após decorridos trinta anos de vigência, por solicitação de qualquer uma das Partes Contratantes;  Elege o governo dos Estados Unidos como depositário dos instrumentos de ratificação do Tratado e concede a possibilidade de adesão a qualquer Estado que seja membro das Nações Unidas;  Define a área de jurisdição do Tratado como aquela situada ao sul de sessenta graus de latitude sul, incluindo as plataformas de gelo, ressalvando, contudo, a preservação do direito internacional aplicável ao alto-mar;  Estabelece que nenhuma nova reivindicação, ou ampliação de reivindicação existente, relativa à soberania territorial na Antártica, será apresentada enquanto o presente Tratado estiver em vigor; e  Proíbe a realização de explosões nucleares e o depósito de resíduos radioativos (primeiro acordo nuclear internacional).

O Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, foi adotado em Madrid, a 4 de outubro de 1991, complementando o Tratado para a Antártida, a que Portugal aderiu em 29 janeiro de 2010 e que tem por principal objetivo proteger o ambiente antártico e os ecossistemas que lhe estão associados do impacto negativo de atividades de investigação científica e de turismo.
Segundo o Governo, o Protocolo tem como finalidade especificar, concretizar e sistematizar os conceitos, princípios e procedimentos inerentes à implementação dos normativos do Tratado da Antártida referentes à proteção ambiental e dos ecossistemas associados a esta área, tendo por desígnio permitir que a Antártida se conserve como património da humanidade, hoje e no futuro.
Ao adotar este Protocolo e os seus anexos, com exceção do anexo VI, Portugal procura aumentar a participação da comunidade científica polar portuguesa em projetos internacionais, assim como promover projetos nacionais de forma sustentada. A entrada em vigor do presente Protocolo constitui ainda requisito

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