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33 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

indispensável para a participação portuguesa no COMNAP – Council of Managers of National Antarctic Program.

II – TEOR DA PROPOSTA – ANÁLISE DA INICIATIVA O Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção ao Meio Ambiente é constituído por 27 artigos e um anexo onde se procura, tal como referido na Proposta de Resolução, consagrar a preservação ambiental do espaço antártico, abordando temáticas como a fauna e flora antárticas, a gestão de resíduos, a poluição marinha, a ação em caso de emergência, a responsabilidade civil pelos danos provocados no meio ambiente antártico, e contempla questões como o impacto ambiental das atividades a desenvolver, a inspeção de zonas protegidas e a informação considerada suficiente para uma avaliação prévia fundamentada ou uma decisão esclarecida.
Segundo o Protocolo, as Partes comprometem-se a uma proteção abrangente do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado e por este meio designam a Antártida como uma reserva natural, consagrada à paz e à ciência (artigo 2.º) e afirmam que a proteção do meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado, bem como o valor intrínseco da Antártida, incluindo os valores da vida natural e estética e o seu valor como uma área para a condução da investigação científica, em particular investigação fundamental para a compreensão do meio ambiente global, serão fundamentais para as considerações no planeamento e condução de todas as atividades na área do Tratado para a Antártida (artigo 3.º).
Este Protocolo vem complementar o Tratado para a Antártida não o devendo modificar ou alterar, não podendo os direitos e as obrigações das Partes do Protocolo, constituídos ao abrigo de instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida, ser derrogados (artigo 4.º).
Neste sentido as Partes devem consultar e cooperar com as Partes Contratantes de outros instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida e suas respetivas instituições com vista a assegurar a realização dos objetivos e princípios do presente Protocolo, e evitando qualquer interferência com a realização dos objetivos e princípios desses instrumentos ou qualquer inconsistência entre a implementação desses instrumentos e do presente Protocolo (artigo 5.º).
No plano da cooperação, tal como previsto no artigo 6.º, as Partes devem cooperar no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida. Para o efeito, cada Parte deve envidar esforços para: a) Promover programas de cooperação de valores científicos, técnicos e educativos, relativos à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados; b) Proporcionar uma assistência apropriada às outras Partes na preparação das avaliações de impacte ambiental; c) Facultar às outras Partes, a pedido destas, informação relevante para qualquer risco potencial para o meio ambiente e assistência para minimizar os efeitos de acidentes que possam danificar o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados; d) Consultar as outras Partes no que respeita à escolha de locais para futuras estações e outras instalações de forma a evitar os impactes cumulativos causados pela sua concentração excessiva em qualquer local; e) Realizar expedições conjuntas e partilhar o uso de estações e outras instalações, quando apropriado, e (f) Adotar a medidas necessárias, que podem ser acordadas nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida.

Cada Parte compromete-se ainda, na medida do possível, a partilhar informações que possam ser úteis para as outras Partes no planeamento e na condução das suas atividades na área do Tratado para a Antártida, com vista à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados.
Finalmente, no plano da cooperação, as Partes devem cooperar com as Partes que possam exercer jurisdição nas áreas adjacentes à área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as atividades na área do Tratado para a Antártida não têm impactes ambientais adversos sobre essas áreas.

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