O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

PROJETO DE LEI N.º 594/XII (3.ª) ADAPTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VERTICAL DO SETOR BANCÁRIO AO REGIME DE CRÉDITO BONIFICADO PARA A AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO E/OU REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA, EXTRAORDINÁRIA E DE BENEFICIAÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR PARTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROCEDE À 8.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 43/76, DE 20 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A Constituição da Republica Portuguesa preconiza no seu artigo 13.º 1., que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
O artigo 71.º 1., diz-nos que os cidadãos deficientes gozam plenamente de direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, com ressalva do exercício daqueles para os quais se encontram incapacitados.
A Lei n.º 38/2004 define as bases gerais do Regime Jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa deficiente e consagra como um dos seus objetivos a realização de uma política global e integrada que promova nomeadamente a igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a sua plena participação na sociedade.
A Lei n.º 46/2006 promove a proibição de discriminação em razão de deficiência e de existência de risco agravado de saúde.
Compete ao Estado enquanto tarefa constitucional, uma maior responsabilização na efetiva defesa dos cidadãos que por diversas razões poderão ser alvo de discriminação.
Nestas circunstâncias importa pois proceder à análise detalhada do sistema em vigor, tendo por objetivo a eliminação de eventuais obstáculos e práticas discriminatórias contra cidadãos.
A área dos seguros relacionados com a contratação do Regime Bonificado de crédito à habitação para Deficientes pode constituir um exemplo dessas práticas discriminatórias.
A pessoa com deficiência beneficia de uma bonificação de taxa de juro para Crédito habitação, assegurada pelo Estado junto do setor Bancário.
Se a bonificação de Juro facilita a aquisição de habitação pela pessoa com deficiência, a obrigatoriedade imposta de celebração de Seguro de Vida, dificulta o recurso a crédito pelas pessoas com deficiência ou doença crónica.
Estas dificuldades podem gerar prémios de tal forma elevados que levarão a que o custo com seguros seja superior à prestação do crédito à habitação em regime Geral.
Este projeto de Lei tem em vista a adaptação do ACTV do setor bancário ao regime de crédito bonificado para a aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente por parte de pessoas com deficiência.
Neste projeto retira-se a obrigatoriedade de contratação do seguro de vida previsto no ACTV do setor bancário, para garantia do empréstimo para aquisição ou construção de habitação própria por parte das pessoas com deficiência, podendo esta garantia ser substituída por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança ou qualquer outra garantia prevista por Lei.
Fixa-se ainda a obrigatoriedade de apresentação anual à instituição de crédito mutuante de uma certidão de nascimento, a ser isenta de emolumentos.
Esta declaração passa a ser também obrigatória no caso de todos os empréstimos anteriores em que não existe seguro de vida do mutuário titular da bonificação.
A não apresentação da declaração leva ao cancelamento da bonificação.
O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, estendeu o regime previsto no n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, às pessoas com deficiência civis e militares não abrangidos por aquele diploma, nos termos do qual os deficientes das Forças Armada usufruem das mesmas condições de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014 Decorridos já 38 anos sobre o diploma qu
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014 Artigo 4.º Contratação de seguro de vida
Pág.Página 8