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12 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, por força do disposto no artigo 5.º (Financiamento e meios humanos).

———

PROJETO DE LEI N.º 550/XII (3.ª) [OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução O projeto de lei em análise deu entrada a 4 de abril de 2014, foi admitido e anunciado a 9 de abril, e baixou, nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para a sua apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 16 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PS indicado o Sr. Deputado Pedro Jesus Marques como autor do parecer.

2. Motivos e Objeto da Iniciativa Com a iniciativa legislativa sob análise, os Grupos Parlamentares proponentes pretendem esclarecer o significado de um conjunto de normas que foram introduzidas por altura da sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental realizada em 2013, face a certas “dõvidas interpretativas” que foram entretanto suscitadas com a transposição “para a ordem jurídica interna [d]a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, as quais se encontram previstas no Pacto Orçamental”. Estão em causa, fundamentalmente, as normas que dizem respeito à “intervenção do Conselho das Finanças Põblicas no processo de correção de desvio orçamental significativo”, bem como quanto “ao limite mínimo de menos 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para o objetivo de médio prazo, no caso de dívida põblica acima de 60% do PIB, em linha com o Pacto Orçamental”.

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