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16 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

7 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
7 – [»].
8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
8 – [»].
9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.
9 – [»].
10 – A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da economia. 10 – [»].
Artigo 72.º-B Desvio significativo

1 – A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
Artigo 72.º-B [»]

1 – [»].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 – [»].
3 – Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de pelo menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos; b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
3 – Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) [»]; b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das Administrações Públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
4 – Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior.
4 – [Revogado].
5 – O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do programa.
5 – Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
6 – O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a longo prazo.
6 – O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.


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