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19 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que ç feito no presente projeto de lei no tocante ao número de ordem da alteração. Contudo, não são identificados os diplomas que procederam às alterações anteriores. Consultada a base Digesto, verifica-se que a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que aprovou a lei de enquadramento orçamental, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, e 37/2013, de 14 de junho. Como tal, a ser aprovada, esta consistirá na oitava alteração àquela lei, pelo que se sugere que, em caso de aprovação, essas menções sejam incluídas no artigo 1.º, eventualmente em sede de especialidade e com uma redação que poderá ser semelhante à seguinte:

“A presente lei procede á oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, e 37/2013, de 14 de junho.”

Os autores determinam a republicação, em anexo, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (cfr. artigo 4.º da iniciativa). A este propósito, recorda-se que a «lei formulário» estabelece que se deve proceder à republicação integral dos diplomas legislativos, em anexo, “sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas”, bem como “quando o legislador assim o determinar, atendendo á natureza do acto” (cfr. n.º 2 e alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º da «lei formulário»).
Quanto à data da entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, estabeleceu as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo – “Lei de enquadramento orçamental.” Tal como já referido anteriormente, este diploma teve diversas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto (“Lei da estabilidade orçamental – Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de agosto”), e pelas Leis n.º 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro (“Procede á sexta alteração á lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adotar atç 2015 em matçria de enquadramento orçamental”) e 37/2013, de 14 de junho (“Procede á sçtima alteração á lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros”), que a republica.
Com a publicação da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, procedeu-se à aprovação da estratégia e dos procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. Aprovou-se igualmente, na citada Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, o calendário para a respetiva implementação até 2015, tendo sido prevista a sua revisão semestral, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Nesta sequência, a Portaria n.º 47/2014, de 25 de fevereiro, procede à aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto.

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