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20 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

de 30 de dezembro, determinando a revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015.
A revisão introduzida pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, teve como objetivo transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, previstas nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, conforme se aprofunda no ponto seguinte da presente Nota Técnica.
O chamado “Pacto Orçamental”, cuja entrada em vigor se verificou em 1 de janeiro de 2013, foi assinado a 2 de março de 2012, pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-membros da União Europeia (com exceção do Reino Unido e da República Checa), visando reforçar a disciplina orçamental através da introdução de medidas que garantam uma maior fiscalização e uma resposta mais eficaz face à emergência de desequilíbrios.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A exposição de motivos da presente iniciativa legislativa refere que Esta revisão teve como objetivo estruturante transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, as quais se encontram previstas no Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros. Posteriormente, no texto transposto, tendo surgido dúvidas de interpretação, como menciona ainda a exposição de motivos, foi entendido proceder ao aclaramento, sobretudo no que se refere ao papel a desempenhar pelo Conselho das Finanças Públicas no processo de correção de desvio orçamental significativo e ao limite mínimo de menos 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para o objetivo de médio prazo, no caso de dívida pública acima de 60% do PIB, em linha com o Pacto Orçamental.

Sobre a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011: O primeiro pacote legislativo do quadro de governação económica reforçada consignou uma reforma substancial do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)3, tornando mais exigentes várias regras do quadro de governação económica já existente, e introduzindo nova legislação. Este pacote é composto por seis diplomas: três regulamentos4 e a diretiva supra, relativos às questões orçamentais, que visam o efetivo respeito pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e uma coordenação reforçada da política orçamental, e dois regulamentos respeitantes aos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, tendo os regulamentos entrado em vigor em 13 de dezembro de 20115.
A Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-membros, prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na elaboração dos quadros orçamentais nacionais.
Os Estados-membros, devendo adotar as disposições nacionais de transposição desta diretiva até 31 de dezembro de 2013, decidiram, na sequência do acordo dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro, de julho e outubro de 2011, “antecipar a transposição da Diretiva 2011/85/UE para o final de 2012 e continuar a reforçar a governação orçamental, em especial através da introdução, na legislação nacional de todos os Estados-membros da área do euro, de regras relativas ao equilíbrio estrutural das finanças públicas e de mecanismos de correção automática”. 3 O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) abrangia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, ambos de 7 de julho de 1997.
4 Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro, Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas e Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.
5 Informação detalhada disponível nos endereços http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm http://ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm “Report on Public finances in EMU 2012”, Parte 2 - “Evolving budgetary surveillance”.

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