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26 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

decreto-lei que “Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, atualizando-o em função das evoluções tecnológicas entretanto ocorridas e estabelecendo medidas de modernização administrativa, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que criou a Rede Interministerial para a Modernização administrativa, relançando um programa transversal e coerente de modernização e simplificação administrativas, aprova o Programa para a Digitalização da Administração Pública Central e procede à criação do Fundo para a Digitalização”. Esse projeto de decreto-lei continha referencia ao sistema alternativo de autenticação denominado Chave móvel Digital.
Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Nos termos legais aplicáveis, foi solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi, ainda, solicitada a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, que se anexa ao presente parecer.
Até ao momento da elaboração do presente parecer apenas foi recebido o parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira.

2. Do Objeto, Conteúdo e Motivação da Iniciativa A presente proposta de lei estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.
Atravçs desta iniciativa, o Governo pretende “criar um mecanismo alternativo que, mantendo níveis de segurança elevados nas transações eletrónicas, permita um acesso simples aos [»] serviços põblicos e promova a massificação da sua utilização”, dado que apesar da elevada disponibilização de serviços põblicos online, é baixa a utilização destes serviços. Nestes termos, o Governo propõe a criação da «Chave Móvel Digital« enquanto “meio alternativo, voluntário e seguro, mas simultaneamente acessível, de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Põblica”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 30 de abril de 2014, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Lei 214/XII (3.ª), apresentada pelo Governo que “Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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