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28 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo informa na exposição de motivos que ouviu os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados e junta à sua iniciativa contributos recebidos dessas entidades. No entanto, cumpre referir que essas audições feitas pelo Governo foram desencadeadas no contexto de uma outra iniciativa que terá antecedido esta: o projeto de decreto-lei que “Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, atualizandoo em função das evoluções tecnológicas entretanto ocorridas e estabelecendo medidas de modernização administrativa, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que criou a Rede Interministerial para a Modernização administrativa, relançando um programa transversal e coerente de modernização e simplificação administrativas, aprova o Programa para a Digitalização da Administração Pública Central e procede à criação do Fundo para a Digitalização”. Esse projeto de decreto-lei, que se depreende ter tido um objeto bem mais alargado, já continha – conforme resulta de alguns dos contributos juntos – referência a este sistema alternativo de autenticação denominado “Chave Móvel Digital”.
A matéria objeto desta proposta de lei, na medida em que respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A iniciativa deu entrada, em 02/04/2014 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 03/04/2014.
Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), encontrando-se agendada para reunião plenária do dia 2 de maio de 2014.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

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