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29 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado “Chave Móvel Digital”.
No Portal do Governo, o Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Miguel Poiares Maduro, apresentou, sob o lema «Administração Aberta, + simples, + próxima», a estratégia geral para esta área e várias medidas concretas, abrangendo áreas como o atendimento, a digitalização dos serviços públicos e a redução da burocracia. Entre as medidas destacadas encontra-se a chave móvel digital, que oferecerá um meio de autenticação complementar ao cartão de cidadão para maior comodidade na utilização dos serviços públicos digitais. Medida que tira partido das soluções tecnológicas para modernizar e simplificar a relação entre Estado e cidadão.
O lançamento do cartão comum do cidadão foi um dos objetivos incluídos no programa do XVII Governo Constitucional, objetivo que se materializou com a apresentação da Proposta de Lei n.º 94/X (1.ª). Na sua exposição de motivos, refere que no desafio da criação e emissão de um novo instrumento de identificação segura, o XVII Governo Constitucional vê também uma oportunidade para oferecer a cada cidadão as chaves de entrada no universo dos documentos eletrónicos. Deste modo, cada cartão de cidadão inclui a opção de lhe ser associada uma assinatura eletrónica qualificada. Se for essa a sua vontade, o titular pode pois utilizar o seu cartão para assinar e autenticar os seus documentos que envia por via eletrónica. Posteriormente, com a generalização do aproveitamento desta oportunidade, os cidadãos também terão ao seu alcance uma ferramenta para rapidamente conferir a autoria e a integridade dos documentos que lhe são enviados, por via eletrónica, por outros cidadãos.
A Proposta de Lei deu origem à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. Consiste num documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
A sua obtenção é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 6 anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público. É um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um circuito integrado. A leitura ótica da zona específica do cartão está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
Constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

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