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9 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

sucesso educativos e a participação de todos, sem quaisquer riscos de discriminação, que enformam a ideia de equidade na educação. Deste modo, a promoção da equidade passa sobretudo pelo combate à exclusão e ao abandono escolar precoce, pela promoção do sucesso educativo, pelo apoio às famílias mais desfavorecidas para que possam envolver-se melhor na educação dos seus filhos.

VEIGA, Feliciano Henriques - Indisciplina e violência na escola: práticas comunicacionais para professores e pais. Coimbra: Almedina, 2007. 196 p. ISBN 978-972-40-3003-6. Cota: 32.06 153/2007 Resumo: O aumento dos comportamentos de indisciplina e violência em certas escolas e a falta de respostas da escola atual para uma educação de qualidade a todos os alunos, sem discriminação, são razões que levaram o autor a publicar este livro. Esta terceira edição (revista e ampliada) surge mais centrada nas perspetivas de intervenção psicológica em questões como: o bullying nas escolas, a avaliação da indisciplina e da violência, a questão das competências para lidar com a agressão na escola e as parcerias entre a escola, a família e a comunidade.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA Na comunidade francófona, o Decreto de 30 de junho de 1998, “visant a assurer a tous les élèves des chances égales d'émancipation sociale, notamment par la mise en oeuvre de discriminations positives”, veio criar a Mediação Escolar, no Capítulo V, artigos 34.º a 39.º, com o objetivo expresso de prevenir a violência nos estabelecimentos de ensino, de lutar contra o abandono escolar e de colaborar com os serviços de ajuda à juventude. Os mediadores destacados nas escolas não respondem perante o diretor da mesma, mas devem evitar iniciativas que possam diminuir a autoridade desse diretor.
O Decreto de 21 de novembro de 2013, “organisant divers dispositifs scolaires favorisant le bien-être des jeunes à l'école, l'accrochage scolaire, la prévention de la violence à l'école et l'accompagnement des démarches d'orientation scolaire”, refere tambçm na Secção III a Mediação Escolar, renovando o objetivo de prevenir a violência nos estabelecimentos de ensino secundário e frisando ser uma entidade estruturalmente independente do Diretor de Escola. A Secção IV refere também as Equipas Móveis para ajudar na gestão de situações de crise nas escolas, uma forma de mediação externa, criadas pelo Decreto de 12 de maio de 2004, “portant diverses mesures de lutte contre le décrochage scolaire, l'exclusion et la violence à l'école”.
A Circular n.º 1884, de 24 de maio de 2007, regula a atuação dos serviços de Mediação Escolar e das Equipas Móveis, sendo as segundas um recurso ao dispor dos Diretores das Escolas para os casos em que as primeiras tenham dificuldades nas resoluções dos problemas de relacionamento entre os alunos ou outros intervenientes no meio escolar. A tónica é colocada nas ações de prevenção. As equipas móveis poderão também apoiar na resolução de problemas entre o pessoal educativo.
Na comunidade flamenga, o Decreto de 24 de novembro de 1998, “relatif aux missions confiçes aux pouvoirs organisateurs et au personnel des écoles et portant des dispositions générales d'ordre pédagogique et organisationnel pour les çcoles ordinaires”, prevê nos artigos 48.º a 54.º a existência de um Conselho Pedagógico, com dever de informação e consulta em todas as questões pedagógicas e de organização da escola.
O Conselho é composto por 7 membros, tendo funções essencialmente deliberativas, mas incluindo representantes da gestão da escola, professores, auxiliares de educação, paramédicos e sociólogos/psicólogos. Entre as suas missões, existiam duas que coincidiam com competências propostas para o GPIE deste Projeto de Lei, sendo que a primeira consistia em tomar as medidas necessárias à integração dos alunos que necessitem de apoio suplementar de acordo com o n.º 7 do art.º 51.º, e a segunda em tomar medidas de acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, conforme disposto no n.º 8 do mesmo artigo.

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