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Sexta-feira, 2 de maio de 2014 II Série-A — Número 106

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 540, 550 e 598/XII (3.ª)]: N.º 540/XII (3.ª) [Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE)]: — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 550/XII (3.ª) [Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 598/XII (3.ª) — Repõe a taxa do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) a 13% no setor da restauração (Os Verdes).
Propostas de lei [n.os 212 e 214 /XII (3.ª)]: N.º 212/XII (3.ª) (Aprova um novo regime jurídico das assembleias distritais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS-PP, PCP e PS. (a) N.º 214/XII (3.ª) (Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado “Chave Móvel Digital”): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexo contendo o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projetos de resolução [n.os 1020 a 1028/XII (3.ª)]: N.º 1020/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que cumpra e faça cumprir a contratação coletiva no sector dos transportes rodoviários de passageiros (PCP).
N.º 1021/XII (3.ª) — Sobre o sector da Assistência em Escala (Handling) no transporte aéreo (PCP).
N.º 1022/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA (PCP).
N.º 1023/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema

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Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (Os Verdes).
N.º 1024/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (BE).
N.º 1025/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (PS).
N.º 1026/XII (3.ª) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA (PS).
N.º 1027/XII (3.ª) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA (BE).
N.º 1028/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação da Administração dos Portos do Algarve, integrando todos os portos comerciais, de pesca e de recreio da região algarvia (PCP).
(a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 540/XII (3.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 540/XII (3.ª) – “ Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE)”; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 2 de abril de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular; 5. A iniciativa, em análise, é composta por 6 (seis) artigos: Objeto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (artigo 1.º); Competências (artigo 2.º); Composição (artigo 3.º); Funcionamento (artigo 4); Financiamento e meios humanos (artigo 5.º) e Entrada em vigor (artigo 6.º); 6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 22 de abril de 2014, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei em análise, por parte da Deputada Rita Rato; 7. O Grupo Parlamentar do PCP propõe com este projeto de lei a criação de Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar nas escolas (GPIE); 8. O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação destes Gabinetes em cada escola, ou e cada agrupamento, os quais terão “(») como objetivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efetivo acompanhamento na aplicação das medidas corretivas e que articule entre toda a comunidade escolar as respostas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao ambiente escolar”; 9. Estes Gabinetes, os quais funcionarão em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola, terão como competências (artigo n.º 2 - Competências), acompanhar a execução de medidas corretivas, no prosseguimento dos objetivos da integração e da boa vivência escolares; a realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar; e realizar o acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor diretor de turma, do Conselho de turma ou do órgão de direção executiva da escola;

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10. De acordo com o estipulado no artigo 3.º (Composição), o Grupo Parlamentar do PCP propõe, não só a integração de profissionais das áreas da Educação, Psicologia, Animação Sociocultural e Assistência Social, bem como a inclusão e participação dos professores, funcionários e estudantes nesses gabinetes; 11. Caberá ao Governo garantir as condições humanas e financeiras para o funcionamento destes Gabinetes, conforme estipulado no artigo n.º 5 (Financiamento e meios humanos); 12. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria; 13. Refira-se, contudo, que esta iniciativa, conforme refere a Nota Técnica, retoma iniciativas apresentadas anteriormente, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo (Projeto de Lei n.º 500/X (3.ª) - caducado com o final da legislatura; Projetos de Lei n.º 149/XI (1.ª) e 209/XII (1.ª) - rejeitados em votação na generalidade); 14. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, realizar audições parlamentares, solicitar pareceres, e/ou abrir no sítio do sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos, a saber:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário;  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;  Sindicatos: o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;  Associação Nacional de Professores;  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE;  Associações de Professores;  Escolas do Ensino Básico e do Secundário;  ANESPO  Conselho Nacional de Educação;  Ministro da Educação e Ciência;  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário;  Conselho de Escolas;  AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino;  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores;  MEP – Movimento Escola Pública;  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial.

15. Importa ainda salientar que, conforme consta na Nota Técnica, no seu ponto VI., aprovação da presente iniciativa, e tendo presente os elementos disponíveis, haverá um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, por força do disposto no artigo 5ª (Financiamento e meios humanos), quanto à entrada em vigor, caso a presente iniciativa seja aprovada, a mesma coincidirá com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à publicação da mesma, conforme estipulado no seu artigo 6º (Entrada em vigor).

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PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Rui Duarte O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 29 de abril de 2014, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 540/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

1) Nota técnica Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Rui Duarte — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 540/XII (3.ª) (PCP) Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE).
Data de admissão: 02 de abril de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Rui Brito (DILP).

Data: 2014.04.21

Consultar Diário Original

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 540/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, visa criar Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE) nas escolas.
Os autores da iniciativa defendem, na exposição de motivos, que a primeira intervenção no âmbito da abordagem da violência em meio escolar deve ser de prevenção de comportamentos, considerando as medidas repressivas, de reforço de vigilância e de controlo como de fim da linha. Propugnam ainda uma resposta ampla e integrada, com várias medidas, inserindo nesse âmbito a criação dos referidos Gabinetes.
Os Gabinetes funcionarão em cada escola, do 2º ciclo do ensino básico até ao ensino secundário ou nos agrupamentos, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola, e têm como finalidades a dinamização da vertente sociocultural do estabelecimento e o acompanhamento dos alunos a quem sejam aplicadas medidas corretivas, previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Estabelece-se ainda que têm uma composição pluridisciplinar (com um psicólogo, um profissional das Ciências da Educação, um animador sociocultural, um assistente social, um professor, um funcionário e um representante da Associação de Estudantes, podendo ter a participação de outros agentes) e funcionam no âmbito da autonomia dos estabelecimentos em que se inserem, cabendo ao Governo garantir as condições para o seu funcionamento.
O presente Projeto de Lei retoma iniciativas apresentadas anteriormente, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo, conforme consta do ponto III, no enquadramento legal nacional e antecedentes. Vejamse ainda no mesmo ponto as disposições do Estatuto do Aluno e Ética Escolar que regem a execução das medidas disciplinares e a eventual constituição de uma equipa multidisciplinar para acompanhamento dos alunos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, coincidirá com a da publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à publicação desta iniciativa, nos termos do artigo 6.º.1
1Salvo melhor opinião, a redação do artigo 6º (Entrada em vigor) do projeto pode ser melhorada, passando a ler-se: “A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação.”

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projeto de lei renova as propostas anteriores do PCP, materializadas nos Projetos de Lei n.º 500/X (3.ª) (caducada com o final da legislatura), 149/XI (1.ª) e 209/XII (1.ª) (rejeitadas em votação na generalidade), propondo a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, tendo como finalidade “a discussão e promoção de medidas ativas e pró-ativas de dinamização da vertente sociocultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas corretivas no àmbito do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário”.
O enquadramento legal desta matéria é atualmente dado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que “Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro”, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro.
A Lei n.º 51/2012 regula no Capítulo IV a disciplina nos estabelecimentos de ensino. O artigo 27.º determina as atividades de integração na escola ou na comunidade, referindo no n.º 3 que “o cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam”.
A secção III deste diploma, relativa à execução das medidas disciplinares, dispõe no n.º 4 do artigo 34º que “a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares”. O n.º 1 do artigo 35.º identifica como um dos objetivos destas Equipas Multidisciplinares o acompanhamento em permanência dos alunos, “designadamente aqueles que revelem [»] comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno”. O n.º 3, do mesmo artigo, refere ainda que a constituição das mesmas poderá incluir “docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir”. De acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, os objetivos destas equipas são:

“a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva; b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social; c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no n.º 1; d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem; e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída; f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área; g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto; h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente, para os efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou às suas famílias; i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º; j) Promover a formação em gestão comportamental, constante do n.º 4 do artigo 46.º; k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.”

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 Enquadramento bibliográfico Bibliografia específica

CHAPON, Évelyne - Prévention de la violence scolaire : une approche socio-économique. Revue française de gestion. Paris. ISSN 0338-4551. Vol. 35, n.º 195 (juin-juillet 2009) p. 29-42.Cota: RE-24 Resumo: Fenómeno social, a violência em meio escolar é uma realidade atual. No presente artigo, a autora aponta a necessidade de repensar a organização interna dos estabelecimentos de ensino. De que forma o funcionamento de uma escola pode contribuir para exacerbar a violência ou, pelo contrário, para a reabsorver? O objetivo do presente artigo é o de procurar meios administrativos de prevenção, complementares às políticas governamentais.

HESPANHA, Pedro – Os paradoxos da educação: uma reflexão crítica sobre a escola e a sociedade. In: Educação e Municípios. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2007. ISBN 978-972-8360-40-5. P. 163179. Cota: 32.06 709/2007 Resumo: Os baixos níveis de escolaridade, as elevadas taxas de abandono e insucesso escolar, as dificuldades de acesso ao primeiro emprego colocam Portugal numa posição particularmente desfavorável, quando se comparam estes dados com os de outros países da União Europeia.
Esta intervenção pretende discutir algumas questões a ter em conta por quem está envolvido nos processos educativos, designadamente as que se prendem com os contextos em que se produzem os problemas acima referidos.

NEVALA, Anne-Mari [et al.] – Redução do abandono escolar precoce na União Europeia [Em linha]: sumário executivo. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011. [Consult. 9 de Abril de 2012] Disponível em WWW: Resumo: O presente estudo aborda a escala e a natureza do abandono escolar precoce na União Europeia. Examina em pormenor a forma como os Estados-membros lidam com este problema e identifica características de políticas eficazes, produzindo um conjunto de recomendações destinadas aos agentes políticos e outros a nível europeu e nacional. O estudo baseia-se numa investigação profunda conduzida a nível nacional em nove Estados-membros, bem como na análise de bibliografia internacional e nacional.

OCDE - Equity and quality in education [Em linha]: supporting disadvantaged students and schools.
Paris: OECD, 2012. ISBN 978-92-64-13085-2. [Consult. 9 de Abril de 2012] Disponível em WWW: Os dados mostram que a equidade pode andar de mão dada com a qualidade e que a redução do insucesso escolar fortalece as capacidades dos indivíduos e da sociedade para responder à recessão e contribuir para o crescimento económico e bem-estar social. Isto significa que o investimento em educação de qualidade e em oportunidades iguais para todos, a partir dos primeiros anos de escolaridade até, pelo menos, ao final do secundário, é a política de educação mais adequada. Aqueles que se debatem com maiores dificuldades nos primeiros anos, mas recebem apoio adequado e oportuno, têm maiores probabilidades de acabar a escolaridade obrigatória, apesar das suas próprias dificuldades e das circunstâncias económicas e sociais.

SEMINÁRIO EQUIDADE NA EDUCAÇÃO, Lisboa, 2006. Equidade na educação: prevenção de riscos educativos: actas. [Org.] Conselho Nacional de Educação. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2008.
162 p. ISBN 978-972-8360-48-1. Cota: 32.06 542/2008 Resumo: A equidade é um tema central em educação e ganha relevância particular num tempo em que tanto se fala da sociedade do conhecimento. São precisamente a igualdade de oportunidades no acesso e

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sucesso educativos e a participação de todos, sem quaisquer riscos de discriminação, que enformam a ideia de equidade na educação. Deste modo, a promoção da equidade passa sobretudo pelo combate à exclusão e ao abandono escolar precoce, pela promoção do sucesso educativo, pelo apoio às famílias mais desfavorecidas para que possam envolver-se melhor na educação dos seus filhos.

VEIGA, Feliciano Henriques - Indisciplina e violência na escola: práticas comunicacionais para professores e pais. Coimbra: Almedina, 2007. 196 p. ISBN 978-972-40-3003-6. Cota: 32.06 153/2007 Resumo: O aumento dos comportamentos de indisciplina e violência em certas escolas e a falta de respostas da escola atual para uma educação de qualidade a todos os alunos, sem discriminação, são razões que levaram o autor a publicar este livro. Esta terceira edição (revista e ampliada) surge mais centrada nas perspetivas de intervenção psicológica em questões como: o bullying nas escolas, a avaliação da indisciplina e da violência, a questão das competências para lidar com a agressão na escola e as parcerias entre a escola, a família e a comunidade.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA Na comunidade francófona, o Decreto de 30 de junho de 1998, “visant a assurer a tous les élèves des chances égales d'émancipation sociale, notamment par la mise en oeuvre de discriminations positives”, veio criar a Mediação Escolar, no Capítulo V, artigos 34.º a 39.º, com o objetivo expresso de prevenir a violência nos estabelecimentos de ensino, de lutar contra o abandono escolar e de colaborar com os serviços de ajuda à juventude. Os mediadores destacados nas escolas não respondem perante o diretor da mesma, mas devem evitar iniciativas que possam diminuir a autoridade desse diretor.
O Decreto de 21 de novembro de 2013, “organisant divers dispositifs scolaires favorisant le bien-être des jeunes à l'école, l'accrochage scolaire, la prévention de la violence à l'école et l'accompagnement des démarches d'orientation scolaire”, refere tambçm na Secção III a Mediação Escolar, renovando o objetivo de prevenir a violência nos estabelecimentos de ensino secundário e frisando ser uma entidade estruturalmente independente do Diretor de Escola. A Secção IV refere também as Equipas Móveis para ajudar na gestão de situações de crise nas escolas, uma forma de mediação externa, criadas pelo Decreto de 12 de maio de 2004, “portant diverses mesures de lutte contre le décrochage scolaire, l'exclusion et la violence à l'école”.
A Circular n.º 1884, de 24 de maio de 2007, regula a atuação dos serviços de Mediação Escolar e das Equipas Móveis, sendo as segundas um recurso ao dispor dos Diretores das Escolas para os casos em que as primeiras tenham dificuldades nas resoluções dos problemas de relacionamento entre os alunos ou outros intervenientes no meio escolar. A tónica é colocada nas ações de prevenção. As equipas móveis poderão também apoiar na resolução de problemas entre o pessoal educativo.
Na comunidade flamenga, o Decreto de 24 de novembro de 1998, “relatif aux missions confiçes aux pouvoirs organisateurs et au personnel des écoles et portant des dispositions générales d'ordre pédagogique et organisationnel pour les çcoles ordinaires”, prevê nos artigos 48.º a 54.º a existência de um Conselho Pedagógico, com dever de informação e consulta em todas as questões pedagógicas e de organização da escola.
O Conselho é composto por 7 membros, tendo funções essencialmente deliberativas, mas incluindo representantes da gestão da escola, professores, auxiliares de educação, paramédicos e sociólogos/psicólogos. Entre as suas missões, existiam duas que coincidiam com competências propostas para o GPIE deste Projeto de Lei, sendo que a primeira consistia em tomar as medidas necessárias à integração dos alunos que necessitem de apoio suplementar de acordo com o n.º 7 do art.º 51.º, e a segunda em tomar medidas de acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, conforme disposto no n.º 8 do mesmo artigo.

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Estes dois parágrafos foram revogados pelo Decreto de 11 de maio de 2009, “relatif au centre pour pçdagogie de soutien et pçdagogie spçcialisçe, visant l’amçlioration du soutien pçdagogique spçcialisç dans les écoles ordinaires et spécialisées et encourageant le soutien des élèves à besoins spécifiques ou en difficultç d’adaptation ou d’apprentissage dans les çcoles ordinaires et spçcialisçes” aprovado pelo parlamento da comunidade germanófila, que legisla sobre os centros pedagógicos nas escolas desta comunidade. Os Centros Pedagógicos de Apoio, criados pelos artigos 10.º e 11.º, têm as suas missões orientadas para o acompanhamento pedagógico e orientação dos alunos.

ESPANHA A Constituição espanhola prevê no artigo 27.º a criação de “centros docentes”. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, “sobre o Sistema Educativo”, prevê no artigo 119.º que os Centros Docentes Públicos, definidos no artigo 111.º, terão um Claustro de Profesores e um Consejo Escolar.
O Consejo Escolar vê a sua composição e competências definidas respetivamente pelos artigos 126.º e 127.º, sendo composto pelo Diretor do Centro Escolar, o Chefe de Estudos, um representante das Autoridades Locais, pelos representantes dos professores (que representarão, no mínimo, um terço dos membros do Conselho), por um representante dos auxiliares e administrativos, representantes eleitos pelos alunos e pais (que também representarão, no mínimo, um terço dos membro do Conselho) - e pelo secretário do Centro Escolar. Entre as suas atribuições estão incluídas o acompanhamento da resolução de conflitos disciplinares e a verificação do cumprimento das normas vigentes; a revisão das decisões disciplinares a pedido dos encarregados de educação e eventual sugestão de medidas tidas como oportunas; a proposta de medidas e iniciativas que, entre outras, favoreçam a resolução pacífica de conflitos.
A composição e competências do Claustro de Profesores são definidas nos artigos 128.º e 129.º, e relacionadas principalmente com questões pedagógicas, estando representados todos os professores. No entanto, o Claustro também tem como atribuição o acompanhamento da resolução de conflitos disciplinares, bem como a imposição de sanções e a verificação do cumprimento das normas vigentes.
Os Centros Docentes Públicos têm uma equipa diretiva definida no artigo 131.º, em que o diretor é selecionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, sendo sempre um professor de carreira. As suas competências são definidas no artigo 132.º, incluindo a mediação na resolução de conflitos e a imposição das medidas disciplinares aplicáveis aos alunos.
Recentemente, foi adicionada a Disposição Adicional 41.ª, que visa a “Prevención y resolución pacífica de conflictos y valores que sustentan la democracia y los derechos humanos”, tendo incluído no currículo do Ensino Básico a aprendizagem da prevenção e resolução pacífica dos conflitos em todos os âmbitos da vida pessoal, familiar e social.

FRANÇA Em França, o Code de l’ Éducation prevê no artigo L331-7 e 8 a orientação dos alunos, apoiada pelo pessoal docente e por uma equipa de orientação psicológica, que conjuntamente elaboram um quadro-síntese de resultados a comunicar aos pais e alunos, de acordo com o previsto no artigo D331-23 a 45.
A Comissão Educativa, definida no artigo R511-19-1, tem por missão examinar a situação de um aluno cujo comportamento seja desadequado às regras de comportamento nos estabelecimentos escolares, devendo favorecer a procura de uma resposta educativa personalizada. Esta Comissão também deverá ser consultada em caso de incidentes envolvendo vários alunos. Ela acompanha a aplicação de medidas de prevenção e acompanhamento, de medidas de responsabilização bem como de medidas alternativas às sanções. É constituída por um presidente, o diretor do estabelecimento ou seu representante, no mínimo um professor e um pai de aluno, podendo incluir qualquer pessoa suscetível de contribuir para a compreensão da situação do aluno em questão.
O Conselho de Disciplina do Estabelecimento, regulado pelos artigos R511-20 a 43, é constituído por catorze membros:

1. O Diretor do Estabelecimento Escolar.
2. O seu Adjunto.

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3. Um conselheiro principal de educação designado pelo conselho de administração, sob proposta do primeiro.
4. O gestor do Estabelecimento Escolar.
5. Cinco representantes do pessoal, quatro do pessoal educativo e auxiliares educativos, e um do pessoal administrativo, social, e outros. 6. Três representantes dos pais dos alunos no ensino básico, e dois no secundário.
7. Dois representantes dos alunos no ensino básico, e três no secundário.

Os representantes presentes neste conselho são eleitos anualmente, sendo igualmente eleitos os seus substitutos em caso de impedimento dos primeiros. O Conselho Disciplinar é competente em matérias disciplinares, pronunciando-se sobre a sanção ou medida adequada a ser atribuída ao aluno - entre as mencionadas no artigo R511-13. Entre outras pessoas que poderão ser chamadas a pronunciar-se sobre o caso, as Equipas Pedagógicas são uma das previstas na legislação. Reguladas pelo artigo R421-49, as Equipas Pedagógicas são organizadas por classes ou ciclos, tendo atribuições a nível de ensino e métodos de ensino, mas também do acompanhamento dos alunos. Consoante a gravidade dos factos, pode intervir o Conselho de Disciplina Departamental, regulado pelos artigos R511-44 e seguintes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  ANESPO  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário  Conselho de Escolas  AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

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Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, por força do disposto no artigo 5.º (Financiamento e meios humanos).

———

PROJETO DE LEI N.º 550/XII (3.ª) [OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução O projeto de lei em análise deu entrada a 4 de abril de 2014, foi admitido e anunciado a 9 de abril, e baixou, nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para a sua apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 16 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PS indicado o Sr. Deputado Pedro Jesus Marques como autor do parecer.

2. Motivos e Objeto da Iniciativa Com a iniciativa legislativa sob análise, os Grupos Parlamentares proponentes pretendem esclarecer o significado de um conjunto de normas que foram introduzidas por altura da sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental realizada em 2013, face a certas “dõvidas interpretativas” que foram entretanto suscitadas com a transposição “para a ordem jurídica interna [d]a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, as quais se encontram previstas no Pacto Orçamental”. Estão em causa, fundamentalmente, as normas que dizem respeito à “intervenção do Conselho das Finanças Põblicas no processo de correção de desvio orçamental significativo”, bem como quanto “ao limite mínimo de menos 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para o objetivo de médio prazo, no caso de dívida põblica acima de 60% do PIB, em linha com o Pacto Orçamental”.

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3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em análise é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º, e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo também precedida de uma breve exposição de motivos.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que ç feito no presente projeto de lei no tocante ao número de ordem da alteração. Contudo, não existe identificação dos diplomas que procederam às alterações anteriores. No caso de ser aprovada, esta consistirá na oitava alteração àquela lei, sugerindo-se que essas menções sejam incluídas no artigo 1.º, eventualmente em sede de especialidade. A redação poderia tomar a seguinte forma: “A presente lei procede á oitava alteração á lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, e 37/2013, de 14 de junho.” Quanto à data da entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, conforme com o previsto na «lei formulário» (artigo 2.º, n.º 1).

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Verifica-se existir as seguintes iniciativas legislativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa ao projeto de lei em análise:

– Projeto de Lei 591/XII (3.ª): Libertar o país da austeridade permanente, em defesa do estado social, dos salários e das pensões: oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - Lei de Enquadramento Orçamental, da autoria do Bloco de Esquerda.
– Projeto de Lei 592/XII (3.ª): Procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, revogando as normas expressas no Tratado Orçamental, da autoria do Partido Comunista Português.
– Projeto de Resolução 1007/XII (3.ª): Propõe a realização de um Referendo Nacional ao Tratado Orçamental, da autoria do Bloco de Esquerda.

O Projeto de Lei n.º 591/XII (3.ª) e o Projeto de Lei n.º 592/XII (3.ª) estão agendados para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República no mesmo dia da iniciativa legislativa em análise.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise, reservando o próprio e o seu grupo parlamentar para a sua opinião para o debate em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 550/XII (3.ª) - Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Marques — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 550/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) (PSD/CDSPP).
Data de admissão: 9 de abril de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Alexandra Graça e Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 28 de abril de 2014.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 4 de abril de 2014, tendo sido admitido e anunciado a 9 de abril, data em que baixou, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 16 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PS indicado o Sr. Deputado Pedro Jesus Marques (PS) como autor do parecer.
Com a presente iniciativa legislativa, e de acordo com a exposição de motivos, os Grupos Parlamentares proponentes pretendem proceder ao aclaramento de algumas normas introduzidas aquando da sétima alteração á Lei de Enquadramento Orçamental, atentas as “dõvidas interpretativas” suscitadas, nomeadamente “no que se refere à intervenção do Conselho das Finanças Públicas no processo de correção de desvio orçamental significativo”, bem como quanto “ao limite mínimo de menos 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para o objetivo de médio prazo, no caso de dívida pública acima de 60% do PIB, em linha com o Pacto Orçamental”.
Deste modo, os proponentes pretendem alterar a redação das seguintes normas da Lei de Enquadramento Orçamental:

Redação em vigor, constante da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho Redação que resulta do PJL 550/XII (3.ª) Artigo 12.º-C Regra do saldo orçamental estrutural

1 – O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Artigo 12.º-C [»]

1 – [»].
2 – A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 – [»].
3 – O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de Estabilidade e Crescimento.
3 – O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5% do produto interno bruto a preços de mercado.
4 – A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
4 – [»].
5 – Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do PIB.
5 – [»].
6 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
6 – [»].


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7 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
7 – [»].
8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
8 – [»].
9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.
9 – [»].
10 – A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da economia. 10 – [»].
Artigo 72.º-B Desvio significativo

1 – A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
Artigo 72.º-B [»]

1 – [»].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 – [»].
3 – Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de pelo menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos; b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
3 – Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) [»]; b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das Administrações Públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
4 – Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior.
4 – [Revogado].
5 – O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do programa.
5 – Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
6 – O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a longo prazo.
6 – O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.


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7 – O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro.
7 – [»].
8 – Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.
8 – [»].
Artigo 72.º -C Mecanismo de correção do desvio

1 – Quando se reconheça a situação prevista nos n.os 3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
Artigo 72.º-C [»]

1 – Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias a garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
2 – A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua -se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo 72.º-D.
2 – [»].
3 – O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao previsto no artigo 10.º-G.
3 – [»].
4 – O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência aos princípios da responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, dos artigos 10.º-B e 10.º-F.
4 – [»].
5 – O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.
5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º -C, consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas. 6 – Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas; b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
Artigo 72.º-D Situações excecionais

1 – A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

Artigo 72.º-D [»]

1 – [»]: Consultar Diário Original

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a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia; b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental; c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.
a) [»]; b) [»]; c) [Revogada].
2 – O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 – [»].
3 – A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
3 – A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.
4 – Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas; b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
4 – [Revogado].
5 – Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3.
5 – [»].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Cumpre ainda referir que a matéria em causa se integra na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme disposto na alínea r) do artigo 164.º da Constituição. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º da Constituição e do artigo 3.º da própria Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, a lei de enquadramento orçamental deve ser respeitada pela lei do Orçamento, tendo, pois valor reforçado (cfr. n.º 3 do artigo 112.º da Constituição).
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 2 de maio de 20141.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»2, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. 1 Súmula da Conferência de Líderes n.º 077, de 2 de abril de 2014.


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Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que ç feito no presente projeto de lei no tocante ao número de ordem da alteração. Contudo, não são identificados os diplomas que procederam às alterações anteriores. Consultada a base Digesto, verifica-se que a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que aprovou a lei de enquadramento orçamental, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, e 37/2013, de 14 de junho. Como tal, a ser aprovada, esta consistirá na oitava alteração àquela lei, pelo que se sugere que, em caso de aprovação, essas menções sejam incluídas no artigo 1.º, eventualmente em sede de especialidade e com uma redação que poderá ser semelhante à seguinte:

“A presente lei procede á oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, e 37/2013, de 14 de junho.”

Os autores determinam a republicação, em anexo, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (cfr. artigo 4.º da iniciativa). A este propósito, recorda-se que a «lei formulário» estabelece que se deve proceder à republicação integral dos diplomas legislativos, em anexo, “sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas”, bem como “quando o legislador assim o determinar, atendendo á natureza do acto” (cfr. n.º 2 e alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º da «lei formulário»).
Quanto à data da entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, estabeleceu as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo – “Lei de enquadramento orçamental.” Tal como já referido anteriormente, este diploma teve diversas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto (“Lei da estabilidade orçamental – Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de agosto”), e pelas Leis n.º 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro (“Procede á sexta alteração á lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adotar atç 2015 em matçria de enquadramento orçamental”) e 37/2013, de 14 de junho (“Procede á sçtima alteração á lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros”), que a republica.
Com a publicação da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, procedeu-se à aprovação da estratégia e dos procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. Aprovou-se igualmente, na citada Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, o calendário para a respetiva implementação até 2015, tendo sido prevista a sua revisão semestral, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Nesta sequência, a Portaria n.º 47/2014, de 25 de fevereiro, procede à aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto.

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de 30 de dezembro, determinando a revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015.
A revisão introduzida pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, teve como objetivo transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, previstas nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, conforme se aprofunda no ponto seguinte da presente Nota Técnica.
O chamado “Pacto Orçamental”, cuja entrada em vigor se verificou em 1 de janeiro de 2013, foi assinado a 2 de março de 2012, pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-membros da União Europeia (com exceção do Reino Unido e da República Checa), visando reforçar a disciplina orçamental através da introdução de medidas que garantam uma maior fiscalização e uma resposta mais eficaz face à emergência de desequilíbrios.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A exposição de motivos da presente iniciativa legislativa refere que Esta revisão teve como objetivo estruturante transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, as quais se encontram previstas no Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros. Posteriormente, no texto transposto, tendo surgido dúvidas de interpretação, como menciona ainda a exposição de motivos, foi entendido proceder ao aclaramento, sobretudo no que se refere ao papel a desempenhar pelo Conselho das Finanças Públicas no processo de correção de desvio orçamental significativo e ao limite mínimo de menos 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para o objetivo de médio prazo, no caso de dívida pública acima de 60% do PIB, em linha com o Pacto Orçamental.

Sobre a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011: O primeiro pacote legislativo do quadro de governação económica reforçada consignou uma reforma substancial do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)3, tornando mais exigentes várias regras do quadro de governação económica já existente, e introduzindo nova legislação. Este pacote é composto por seis diplomas: três regulamentos4 e a diretiva supra, relativos às questões orçamentais, que visam o efetivo respeito pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e uma coordenação reforçada da política orçamental, e dois regulamentos respeitantes aos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, tendo os regulamentos entrado em vigor em 13 de dezembro de 20115.
A Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-membros, prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na elaboração dos quadros orçamentais nacionais.
Os Estados-membros, devendo adotar as disposições nacionais de transposição desta diretiva até 31 de dezembro de 2013, decidiram, na sequência do acordo dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro, de julho e outubro de 2011, “antecipar a transposição da Diretiva 2011/85/UE para o final de 2012 e continuar a reforçar a governação orçamental, em especial através da introdução, na legislação nacional de todos os Estados-membros da área do euro, de regras relativas ao equilíbrio estrutural das finanças públicas e de mecanismos de correção automática”. 3 O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) abrangia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, ambos de 7 de julho de 1997.
4 Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro, Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas e Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.
5 Informação detalhada disponível nos endereços http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm http://ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm “Report on Public finances in EMU 2012”, Parte 2 - “Evolving budgetary surveillance”.

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Saliente-se igualmente que, dado que a persistência das dificuldades tornou evidente a dimensão e as consequências das repercussões recíprocas entre as situações económicas e orçamentais dos Estadosmembros do espaço do Euro, a Comissão apresentou, em 23 de novembro de 2011, em complemento das novas medidas de governação económica atrás referidas, o segundo “pacote legislativo” de governação económica composto de duas propostas de regulamento6 que visam completar as disposições existentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado e aumentar o controlo da disciplina orçamental em todos os membros da zona Euro e, especialmente, daqueles que apresentam défices excessivos, que estão em situação ou em risco de instabilidade financeira ou que são objeto de programa de assistência financeira.

Pacto Orçamental Cumpre salientar que o aprofundamento da crise da dívida soberana em 2011 e 2012 motivou, para além da adoção do conjunto de medidas legislativas, atrás referidas, relativas ao reforço da supervisão económica e financeira, em particular na zona Euro, a ratificação do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG), assinado por 25 Estados-membros e que entrou vigor em 1 de janeiro de 20137. No domínio da presente iniciativa, afigura-se relevante destacar o artigo 3.º deste Tratado.
Com efeito, o Conselho Europeu de 9 de dezembro de 2011, reconhecendo o agravamento da situação económica e financeira, instou à plena implementação da nova governação económica e reiterou a necessidade de continuar com as reformas estruturais e os esforços de consolidação orçamental preparando, desta forma, o terreno para um regresso ao crescimento sustentável e contribuir assim para aumentar a confiança a curto prazo.
No que concerne especificamente ao Pacto Orçamental (artigos 3.º a 8.º), as Partes Contratantes comprometem-se a aplicar um conjunto de regras específicas com o objetivo de assegurar a disciplina orçamental, nomeadamente, uma “regra de equilíbrio orçamental” e um mecanismo automático de correção.

Aplicação do Pacto Orçamental Em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do TECG, os mecanismos de correção devem ser instituídos “com base em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das regras”.
Neste contexto, foi apresentada pela Comissão Europeia, em 20 de junho de 2012, uma Comunicação8 (COM/2012/342), que se integra na aplicação do Tratado, e que apresenta os sete princípios comuns subjacentes aos mecanismos de correção nacionais. Estes princípios “abrangem as questões fundamentais a contemplar na conceção dos mecanismos de correção, incluindo o seu estatuto jurídico, a sua coerência com o quadro da UE, o acionamento dos mecanismos, a natureza da correção em termos de dimensão e calendário, os seus instrumentos operacionais, o funcionamento de eventuais cláusulas de exceção e a função e independência das instituições de controlo”. 6 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros da área do euro (COM/2011/821) e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (COM/2011/819). Para informação sobre o estado do processo legislativo, e a posição das instituições nele intervenientes, consultar as respetivas fichas de processo legislativo nos endereços http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0386(COD)&l=FR e http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0385(COD)&l=fr. Ambas as iniciativas foram escrutinadas pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Assuntos Europeus da Assembleia da República, encontrando-se disponíveis os respetivos pareceres em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20110385/ptass.do?appLng=PT e http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20110386/ptass.do?appLng=PT.
Informação detalhada sobre estes regulamentos disponível em http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm e http://ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm. “Report on Public finances in EMU 2012”, Parte 2 - “Evolving budgetary surveillance”.
7 A ver com interesse a análise do Pacto Orçamental disponível no ponto 5 da Parte 2 do documento “Report on Public finances in EMU 2012 “.
8 Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Comissão de Assuntos Europeus) em 2012, estando o parecer disponível em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/scrutiny/COM20120342/ptass.do?appLng=PT.

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Saliente-se, por último, que foi publicada em 13 de novembro de 2013 a Análise Anual do Crescimento de 20149, ponto de partida para o Semestre Europeu relativo a 2014, conferindo prioridade à consolidação orçamental diferenciada e favorável ao crescimento; ao restabelecimento do crédito à economia; à promoção do crescimento e da competitividade hoje e no futuro; à solução para o desemprego e as consequências sociais da crise; e à modernização da administração pública.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

ESPANHA O artigo 134.º da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, com as alterações introduzidas pelos diplomas subsequentes, tem por objeto a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público.
A Ley 22/2009, de 18 de diciembre regula o sistema de financiamento às comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos serviços públicos básicos, os fundos de convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de transferência de impostos do Estado para as comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da administração fiscal.

FRANÇA A Loi organique n°2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro jurídico das lois de finances e tem como objectivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o montante e a afectação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que especifica com maior precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se terem dado entrada, não estando ainda admitidos à data da presente Nota Técnica, as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 591/XII 3 Libertar o país da austeridade permanente, em defesa do estado social, dos salários e das pensões: oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - Lei de Enquadramento Orçamental.
BE Projeto de Lei 592/XII 3 Procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, revogando as normas expressas no Tratado Orçamental. PCP
9 Refira-se que a Análise Anual do Crescimento para 2014 (COM/2013/8000) foi escrutinada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Segurança Social e Trabalho e Assuntos Europeus, podendo o respetivo parecer ser consultado em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=5496.

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Adicionalmente, identificou-se o seguinte projeto de resolução sobre matéria conexa10, pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública:

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Resolução 1007/XII 3 Propõe a realização de um Referendo Nacional ao Tratado Orçamental. BE Não se identificaram petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Em 11 de abril de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Não se afigura como obrigatória, nos termos legais e regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Em 24 de abril de 2014, foi solicitada a pronúncia do Tribunal de Contas.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa

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PROJETO DE LEI N.º 598/XII (3.ª) REPÕE A TAXA DO IVA (IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO) A 13% NO SETOR DA RESTAURAÇÃO

Nota justificativa

O aumento do IVA no setor da restauração, designadamente com a passagem da taxa intermédia de 13% para a taxa normal de 23%, constituiu um erro crasso cometido pelo Governo. Esse aumento decorreu do Orçamento de Estado para 2012 e mantém-se até hoje, com um imenso prejuízo para a atividade da restauração.
A restauração foi dos setores que mais se ressentiu com a quebra do poder de compra das famílias que, brutalmente, o Governo e a Troica têm imposto ao País. Com o aumento do IVA, o quadro tornou-se ainda mais dramático, tendo-se registado quebras muito acentuadas de atividade, um vasto número de encerramentos de estabelecimentos e de consequente perda de postos de trabalho. Os dez pontos percentuais de aumento do IVA, a somar à continuada perda de clientes, decorrente dos cortes de salários e 10 Eventual necessidade de ponderar os reflexos que uma aprovação da mesma possa ter sobre a tramitação do projeto de lei em análise, nos termos do Regime Jurídico do Referendo (aprovado pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e alterado pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro).

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de pensões dos portugueses, bem como do brutal aumento de vários impostos, representaram a criação de enormíssimas dificuldades, sobretudo para as micro, pequenas e médias empresas do setor.
As associações do setor (como a AHRESP) alertaram, aquando da discussão do Orçamento de Estado para 2012, que o aumento do IVA na restauração poderia representar o encerramento de mais de 20 mil estabelecimentos, com a extinção de cerca de 50 mil postos de trabalho. O cenário real, face à situação económica e ao aumento do IVA, é ainda mais alarmante, estimando-se que tenham já encerrado cerca de 40 mil estabelecimentos e perdido mais de 75 mil postos de trabalho.
Quando falamos do IVA, falamos de um imposto cego (que incide sobre o consumo, que se torna especialmente gravoso para quem tem menores rendimentos) e de um imposto nitidamente recessivo (que gera estrangulamento na economia do país). Conscientes dessa realidade, os Verdes forma imediatos opositores à passagem do IVA da atividade da restauração dos 13% para os 23% e, logo no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2012, apresentaram uma proposta de revogação deste agravamento do IVA. Com maioria absoluta no Parlamento, PSD e CDS acolheram, contudo, a proposta do Governo. Nos Orçamentos de Estado para 2013 e para 2014, e mesmo entre Orçamentos, o PEV reapresentou sucessivas propostas para revogar esse erro do Governo, mas a maioria insistiu sempre em mantê-lo, pese embora as evidências desastrosas da incidência da medida e a clarividência de que este aumento do IVA não se repercutiu no aumento global das receitas do imposto.
Ocorre que, agora, com a apresentação do DEO (Documento de Estratégia Orçamental), o Governo anunciou que vai voltar a aumentar a taxa normal do IVA, dos 23% para os 23,25%. Mais um aumento do imposto! Depois do Governo ter garantido que não agravaria mais os impostos, após o «brutal aumento de impostos» (assim designado pelo próprio Governo), eis que dá o dito por não dito e propõe novo aumento do IVA. Ao erro já cometido, acresce agora outro erro! A situação torna-se incomportável! O setor da restauração reagiu, de imediato, a este anúncio, alertando para o ainda maior agravamento da situação e prevendo que mais estabelecimentos e empresas possam vir a encerrar. É preciso evitar atempadamente esse resultado e, por isso, imediatamente a seguir ao anúncio feito pela Ministra das Finanças, aquando da apresentação do DEO, impõe-se trazer à Assembleia da República uma proposta clara e inequívoca de reposição do IVA da restauração à taxa intermédia, de 13%, de modo a salvaguardar a capacidade de regeneração de um setor relevantíssimo para a dinamização económica do país. É esse o propósito da presente iniciativa legislativa que o PEV traz ao Parlamento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presenta Lei adita à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 3 e 3.1. Artigo 2.º Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditadas, à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

«3 – Prestação de Serviços. 3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas.» Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 214/XII (3.ª) (ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO “CHAVE MÓVEL DIGITAL”)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexo contendo o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 2 de abril de 2014, tendo sido admitida e anunciada em sessão plenária no dia 3 do mesmo mês. A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) nessa data, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida no dia 9 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD). A apreciação da iniciativa em sessão plenária foi, entretanto, agendada para a sessão de 2 de maio de 2014.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria objeto desta proposta de lei, na medida em que respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 outubro, os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preambulo ou da exposição de motivos, referencia às entidades consultadas e ao carater obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
Na presente iniciativa, o Governo informa na exposição de motivos que ouviu os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados e junta à sua iniciativa contributos recebidos dessas entidades. Mas, essas consultas foram efetuadas no âmbito de uma outra iniciativa que antecedeu esta proposta de lei, para o projeto de

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decreto-lei que “Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, atualizando-o em função das evoluções tecnológicas entretanto ocorridas e estabelecendo medidas de modernização administrativa, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que criou a Rede Interministerial para a Modernização administrativa, relançando um programa transversal e coerente de modernização e simplificação administrativas, aprova o Programa para a Digitalização da Administração Pública Central e procede à criação do Fundo para a Digitalização”. Esse projeto de decreto-lei continha referencia ao sistema alternativo de autenticação denominado Chave móvel Digital.
Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Nos termos legais aplicáveis, foi solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi, ainda, solicitada a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, que se anexa ao presente parecer.
Até ao momento da elaboração do presente parecer apenas foi recebido o parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira.

2. Do Objeto, Conteúdo e Motivação da Iniciativa A presente proposta de lei estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.
Atravçs desta iniciativa, o Governo pretende “criar um mecanismo alternativo que, mantendo níveis de segurança elevados nas transações eletrónicas, permita um acesso simples aos [»] serviços põblicos e promova a massificação da sua utilização”, dado que apesar da elevada disponibilização de serviços põblicos online, é baixa a utilização destes serviços. Nestes termos, o Governo propõe a criação da «Chave Móvel Digital« enquanto “meio alternativo, voluntário e seguro, mas simultaneamente acessível, de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Põblica”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 30 de abril de 2014, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Lei 214/XII (3.ª), apresentada pelo Governo que “Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) (GOV) Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado “Chave Móvel Digital”.
Data de admissão: 3 de abril de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito, Leonor Calvão Borges e Maria Teresa Paulo (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 15 de abril de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 2 de abril de 2014. Foi admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou, igualmente, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação na generalidade.
Em reunião ocorrida a 9 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, cabendo ao Grupo Parlamentar do PSD a indicação do(a) autor(a) do parecer. Atenta a conexão estabelecida, foi solicitada a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o Governo pretende “criar um mecanismo alternativo que, mantendo níveis de segurança elevados nas transações eletrónicas, permita um acesso simples aos [»] serviços põblicos e promova a massificação da sua utilização”, dado que apesar da elevada disponibilização de serviços públicos online, é baixa a utilização destes serviços. Nestes termos, o Governo propõe a criação da «Chave Móvel Digital« enquanto “meio alternativo, voluntário e seguro, mas simultaneamente acessível, de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Põblica”.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo informa na exposição de motivos que ouviu os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados e junta à sua iniciativa contributos recebidos dessas entidades. No entanto, cumpre referir que essas audições feitas pelo Governo foram desencadeadas no contexto de uma outra iniciativa que terá antecedido esta: o projeto de decreto-lei que “Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, atualizandoo em função das evoluções tecnológicas entretanto ocorridas e estabelecendo medidas de modernização administrativa, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que criou a Rede Interministerial para a Modernização administrativa, relançando um programa transversal e coerente de modernização e simplificação administrativas, aprova o Programa para a Digitalização da Administração Pública Central e procede à criação do Fundo para a Digitalização”. Esse projeto de decreto-lei, que se depreende ter tido um objeto bem mais alargado, já continha – conforme resulta de alguns dos contributos juntos – referência a este sistema alternativo de autenticação denominado “Chave Móvel Digital”.
A matéria objeto desta proposta de lei, na medida em que respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A iniciativa deu entrada, em 02/04/2014 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 03/04/2014.
Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), encontrando-se agendada para reunião plenária do dia 2 de maio de 2014.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

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Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado “Chave Móvel Digital”.
No Portal do Governo, o Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Miguel Poiares Maduro, apresentou, sob o lema «Administração Aberta, + simples, + próxima», a estratégia geral para esta área e várias medidas concretas, abrangendo áreas como o atendimento, a digitalização dos serviços públicos e a redução da burocracia. Entre as medidas destacadas encontra-se a chave móvel digital, que oferecerá um meio de autenticação complementar ao cartão de cidadão para maior comodidade na utilização dos serviços públicos digitais. Medida que tira partido das soluções tecnológicas para modernizar e simplificar a relação entre Estado e cidadão.
O lançamento do cartão comum do cidadão foi um dos objetivos incluídos no programa do XVII Governo Constitucional, objetivo que se materializou com a apresentação da Proposta de Lei n.º 94/X (1.ª). Na sua exposição de motivos, refere que no desafio da criação e emissão de um novo instrumento de identificação segura, o XVII Governo Constitucional vê também uma oportunidade para oferecer a cada cidadão as chaves de entrada no universo dos documentos eletrónicos. Deste modo, cada cartão de cidadão inclui a opção de lhe ser associada uma assinatura eletrónica qualificada. Se for essa a sua vontade, o titular pode pois utilizar o seu cartão para assinar e autenticar os seus documentos que envia por via eletrónica. Posteriormente, com a generalização do aproveitamento desta oportunidade, os cidadãos também terão ao seu alcance uma ferramenta para rapidamente conferir a autoria e a integridade dos documentos que lhe são enviados, por via eletrónica, por outros cidadãos.
A Proposta de Lei deu origem à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. Consiste num documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
A sua obtenção é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 6 anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público. É um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um circuito integrado. A leitura ótica da zona específica do cartão está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
Constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

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Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), entre outras funções, conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão.
A recolha e tratamento dos elementos de identificação obedecem aos princípios decorrentes da Lei da proteção de dados pessoais, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro1, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
No que concerne a normas cuja finalidade consiste na modernização administrativa, o Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, institui a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA), com a missão de promover e garantir a participação integrada de todos os serviços no esforço de modernização, simplificação e desburocratização da Administração Pública.
Ainda no contexto da modernização administrativa, o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 29/2000, de 13 de março, e n.º 72-A/2010, de 18 de junho, define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes de modernização administrativa. Adota medidas de modernização administrativa, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas atividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias.
O referido membro do Governo anunciou, igualmente, no que respeita à redução da burocracia, o relançamento do programa Simplex, com várias inovações, e a adoção de mecanismo de avaliação do impacto da burocracia sobre a economia.
O Programa SIMPLEX – Programa de simplificação administrativa e legislativa, instituído em 2006, estimula os serviços públicos a fazer o levantamento permanente das suas interações com os cidadãos e as empresas, a avaliar os custos e os encargos de cada uma delas e a questionar a sua pertinência. Neste âmbito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, 21 de abril, aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado; a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de maio, aprova o Programa Legislar Melhor. Esta última define um conjunto de medidas que permitem proceder à avaliação prévia e à avaliação sucessiva do impacto dos atos normativos, nomeadamente através da aplicação de testes – como, por exemplo, o teste SIMPLEX de avaliação prévia de encargos administrativos – de avaliação do impacto dos atos normativos do Governo, numa perspetiva de facilitação da vida dos cidadãos e das empresas, de controlo e de diminuição de custos, de desburocratização, de transparência e de valorização do princípio da responsabilidade tanto no sector público como no sector privado. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2008, de 30 de dezembro, aprova o novo modelo de teste SIMPLEX de avaliação prévia dos encargos administrativos dos atos normativos do Governo.
O Portal da Agência para a Modernização Administrativa - AMA, I.P. define o que é o SIMPLEX – Programa de simplificação administrativa e legislativa, apresenta um relatório de seis anos de SIMPLEX, as medidas concretizadas, resultados e avaliações.
A Agência para a Modernização Administrativa – AMA, I. P. é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho.
Prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas mesmas áreas. É um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. Tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo. Nos termos do artigo 2.º da Proposta de Lei, a AMA, 1 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.

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IP, é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a Chave Móvel Digital (CDM), nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária. Em 2011, publicou o Relatório de atividades.
Por último, fazemos referência às seguintes resoluções:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2009, 2 de outubro, cria a Rede Interministerial de Tecnologias de Informação e Comunicação e aprova normas para a identificação, autenticação e assinatura eletrónicas de cidadãos perante a Administração;  Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, 14 de novembro, alterada pela Resolução n.º 60/2012 de 10 de julho, cria o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação;  Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, 7 de fevereiro, aprova o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, apresentado pelo Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC);  Resolução da Assembleia da República n.º 31/2014, de 11 de abril, recomenda ao Governo que proceda à implementação de um programa nacional, global e integrado de modernização, simplificação e desburocratização administrativas.

Das recomendações apresentadas destacam-se a que implementa a continuação da promoção e acompanhamento dos projetos SIMPLEX apresentados pelos diversos serviços e organismos da Administração Pública e pelas autarquias locais. E a que define as formas de facilitar, generalizar e incrementar o acesso dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos prestados digitalmente através dos diferentes equipamentos terminais de acesso à Internet (computador, tablet, smartphone, etc.), em particular através: i) da “Chave Móvel Digital”, enquanto mecanismo alternativo e complementar de autenticação segura dos cidadãos online perante a Administração Pública, recorrendo a um sistema multifator semelhante ao da banca eletrónica, através da introdução de username, password e um código de utilização única e de validade limitada, enviado por SMS ou email para um telemóvel ou conta de correio eletrónico registada pelo cidadão para o efeito.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico STUDY ON E-GOVERNMENT and the reduction of administrative burden [Em linha]. Ed. lit. European Commission. Luxembourg : Publications Office of the European Union, 2014.
128 p. [Consult. 14 abr. 2014]. Disponível em WWW: .
Resumo: Este estudo define a Redução dos Encargos Administrativos (ABR) como uma prioridade fundamental para a concretização do objetivo eficiente e eficaz dos governos. A redução dos encargos administrativos pode ser alcançada através da integração de ferramentas de administração em linha; do uso inteligente das informações que os cidadãos e as empresas têm de fornecer às autoridades públicas para a conclusão dos procedimentos administrativos; tornando os procedimentos eletrónicos o canal dominante para a prestação de serviços de administração em linha; e o princípio do registo “apenas uma vez” de dados relevantes. Este princípio garante que os cidadãos e as empresas forneçam certas informações-padrão apenas uma vez, devendo depois a administração pública agir internamente partilhando esses dados sem nenhum custo adicional para os cidadãos e as empresas.
Apresenta a situação dos países da União Europeia relativamente ao princípio do registo "apenas uma vez", tendo utilizado uma metodologia baseada na pesquisa documental, questionários via web e entrevistas com funcionários do governo, representantes de empresas e organizações civis. O estudo identifica ainda medidas políticas que devem ser implementadas a nível nacional e comunitário no período de 2014-2018, com o objetivo de conseguir uma redução dos encargos administrativos significativa através de procedimentos de E-government e das tecnologias da informação e da comunicação. No capítulo 4 são apresentadas as 3 fases do E-government e os roteiros políticos nacionais dos vários países.

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ONU - E-Government survey 2012 [Em linha]: e-Government for the People. New York : United Nations, 2012. 160 p. [Consult. 14 abr. 2014]. Disponível em WWW: .

Resumo: O relatório da ONU analisa o progresso na prestação de serviços em linha nos diversos países.
Muitos países têm posto em prática iniciativas de E-government e aplicações de tecnologias da informação e comunicação que permitem melhorar a eficácia do setor público e agilizar sistemas de governança que apoiem um desenvolvimento sustentável. Nos países mais avançados na área do E-government, as soluções tecnológicas inovadoras conquistaram um reconhecimento especial pela forma como contribuíram para a revitalização dos setores económicos e sociais.
Conclui-se que, embora seja importante continuar a apostar na prestação de serviços, os governos devem pensar cada vez mais em termos de E-government, colocando maior ênfase no estabelecimento de vínculos institucionais entre os diferentes níveis de estruturas governamentais criando sinergias para um desenvolvimento sustentável inclusivo. Um importante aspeto dessa abordagem é alargar o âmbito do Egovernment no sentido de se conseguir criar processos integrados, coordenados e coesos e instituições que permitam o desenvolvimento sustentável.
O capítulo 3, intitulado:”Taking a whole-of-government approach”, aborda a questão da autenticação eletrónica, já existente em alguns países.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Relativamente a esta matéria, e de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “a União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a ação dos Estados-membros, sem substituir a competência destes nesses domínios”, uma vez que ç dos Estados-membros a competência quando ao objeto da proposta de lei em apreço.
Tendo subjacente o acima mencionado, refira-se que a Comissão Europeia (CE) publicou, a 19 de maio de 2010, a Agenda Digital para a Europa2, que constitui uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europeia UE 2020, que advoga que “a nível nacional, os Estados-membros devem: (…) Promover a criação e utilização de serviços em linha acessíveis e modernos (por exemplo, a administração pública em linha, os serviços de saúde em linha, a casa inteligente, as competências digitais e a segurança)”. No ponto 2.7.4. desta Comunicação (p. 36), a CE expõe as iniciativas a envidar no domínio da “administração pública em linha”. De acordo com a iniciativa i2010 – Uma Sociedade da Informação Europeia para o Crescimento e o Emprego (2005-2010), a Agenda Digital visa prosseguir as políticas europeias para a Sociedade da Informação, considerando que “tecnicamente, são necessárias interfaces comuns, portabilidade da identidade intersistemas e sistemas de autenticação. Em termos organizacionais, as mudanças necessárias prendem-se com a introdução de novas práticas, novas competências e regras diferentes. A melhor forma de tratar estas questões ç de um modo integrado, atravçs de iniciativas como os recentes planos de ação “e-Health” (saõde em linha) e “e-Procurement” (contratos põblicos em linha). A Comissão proporá tambçm um plano de ação em matçria de “e-Government” (administração pública em linha) e orientações estratégicas para os serviços públicos apoiados nas TIC. A Comissão apoiará estes esforços utilizando um conjunto limitado de demonstradores de grande perfil para testar soluções técnicas, jurídicas e organizacionais. As prioridades e o âmbito destes projetos serão decididos em parceria com os Estados-membros”.
Nesta sequência, a CE publicou, a 15 de dezembro de 2010, o Plano de Ação do eGovernment para 201120153, ou seja, o plano de ação europeu para a administração pública em linha (eGovernment), apresentando também a sua estratégia para a interoperabilidade dos serviços públicos europeus. 2 COM(2010) 245 foi escrutinada pelas Câmaras/Parlamentos constantes da base de dados IPEX, disponibilizada em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2010&number=245&extension=FIN&appLng=PT, não tendo a Assembleia da República participado neste escrutínio.
3 COM(2010) 743, de 15 de dezembro de 2010, Comunicação intitulada “Plano de ação europeu (2011-2015) para a administração pública em linha – Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora”. Esta iniciativa europeia foi

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A mencionada Comunicação da CE pretendeu estabelecer uma abordagem comum para as administrações públicas dos Estados-membros com vista a ajudar os cidadãos e as empresas a tirarem pleno partido do mercado único da União Europeia. Refira-se que a Estratégia Europeia de Interoperabilidade e o Quadro Europeu de Interoperabilidade, anexos a esta iniciativa da Comissão Europeia, pretendem constituir documentos orientadores dos organismos públicos da UE nas suas políticas sobre tecnologias de informação e comunicação (TIC).
O plano de ação sobre eGovernment previa, por seu lado, a adoção de 40 medidas específicas entre 2010 e 2015, divididas nas seguintes quatro categorias: maior poder de intervenção dos utilizadores; mercado interno; eficiência e eficácia das administrações públicas; e criar as condições necessárias ao desenvolvimento da administração pública em linha.
A Comissão Europeia entende que a promoção da administração pública em linha pode contribuir para o aumento da competitividade da Europa e permitir que as autoridades públicas ofereçam serviços melhores e mais económicos, sobretudo, tendo em conta o vigente período de restrições orçamentais. Assim, o eGovernment constitui uma componente fundamental da Agenda Digital para a Europa, visando aumentar, até 2015, a utilização dos serviços públicos em linha pelos cidadãos para 50% e pelas empresas para 80%.
Na sequência da Revisão da Agenda Digital para a Europa4, publicada em 18 de dezembro de 2012, a Comissão Europeia fixou as prioridades para a economia e sociedade digitais, entre as quais a “Criação de novas infraestruturas públicas de serviços digitais através do mecanismo Interligar a Europa (CEF)” e, no respeitante ao setor público, a previsão de criação procedimentos eletrónicos de identificação e de autenticação, através do eIdentificantion e do eSignature, bem como de transmissão eletrónica de documentos (eDelivery) e de faturas (eInvoicing).
Nesta sequência, e concretizando uma das medidas previstas na Agenda Digital para a Europa, a Direcção Geral de Informática da Comissão Europeia (DG DIGIT) lançou o portal ISA (Interoperability Solutions for European Public Administrations), que reúne as mais recentes soluções de interoperacionalidade destinadas às administrações públicas europeias.
Para além disso, este sítio fornece notícias sobre projetos em curso e disponibiliza uma lista de ferramentas e serviços capazes de serem partilhados e reutilizados pelos governos para o desenvolvimento de soluções digitais comuns, nomeadamente no referente à prestação eficaz de serviços de eGovernment transfronteiriços.
As várias ações empreendidas neste contexto podem ser consultadas em http://ec.europa.eu/isa/actions/index_en.htm (apenas disponível em língua inglesa).
Com interesse, mencione-se o estudo da Comissão Europeia, de 2012, sobre eGovernment e a redução de custos administrativos, assim como a página da Comissão Europeia na internet sobre a Agenda Digital para a Europa no referente aos serviços públicos, disponível em: http://ec.europa.eu/digital-agenda/public-services.
Por fim, refira-se que de acordo com o eGovernment Benchmark 2012 background report (p. 136), publicado em 2013 e intitulado Public Services Online, ‘Digital by Default or by Detour?’, Assessing User Centric eGovernment performance in Europe, a utilização do eGovernment pelo total da população regista-se nos níveis constantes do seguinte quadro:
escrutinada pelas Câmaras/Parlamentos constantes da base de dados IPEX, disponibilizada em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20100743FIN.do?appLng=PT, não tendo a Assembleia da República participado neste escrutínio.
4 COM(2012) 784, de 18 de dezembro de 2012, Comunicação “A Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais”, que foi escrutinada pelas Càmaras/Parlamentos constantes da base de dados IPEX, disponibilizada em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120784.do?appLng=PT, incluindo o Parecer enviado pela Assembleia da República, em resultado do escrutínio realizado pela Comissão para a Ética, a Cidadania e a Educação e pela Comissão de Assuntos Europeus.

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Quando contabilizada apenas a população que utiliza a internet, o mesmo relatório (p. 138), publica os seguintes resultados quanto à utilização de plataformas eGovernment:
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Portugal encima o quadro relativo ao número de contactos efetivamente realizados, nos últimos doze meses, pela população utilizadora da internet com plataformas de eGovernment (p. 139):
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 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Dinamarca, Holanda e Reino Unido.

ALEMANHA

A Alemanha fez um primeiro ensaio de governação eletrónica ainda nos anos 90, com a criação do Forum Info 2000, que reunia representantes das várias indústrias e organizações, e o primeiro plano de ação da sociedade da informação denominado Info 2000: Germany's way to the Information Society.
No ano seguinte, a aprovação da Information and Communication Services Act, conhecida como Lei Multimédia, cria condições para vários usos de informação eletrónica, nomeadamente a assinatura eletrónica e tele-serviços. Posteriormente, os sucessivos governos continuaram a adotar programas de desburocratização, como o Bureaucracy Reduction and Better Regulation5 (Bürokratieabbau und Bessere Rechtsetzung) visando reduzir custos administrativos desnecessários e promover o crescimento e emprego, bem como estratégias como a Focused on the Future: Innovations for Administration (Zukunftsorientierte Verwaltung durch Innovationen6) tendo em vista a desburocratização e aumento da qualidade e eficiência do setor público, culminando na atual National eGovernment Strategy 2010-2015 que se baseia em seis objetivos: 1 – Orientação para a sua utilidade e usabilidade para cidadãos, empresas e administração pública; 2 – Custo de efetividade e eficiência; 3 – Proteção de dados e eficiência; 4 – Participação social 5 – Inovação e sustentabilidade; 6 – Assegurar uma forte base tecnológica de TIC para a governação eletrónica.

Para que tais alterações ao modo de ligação entre o Estado, as empresas e os cidadãos fossem eficazes, revelou-se essencial a adoção de uma decision on security in electronic legal and business transactions with the Federal Administration que introduziu a assinatura eletrónica e a autenticação de comunicações eletrónicas entre cidadãos, empresas e a Administração Pública em 2002, sucessivamente aperfeiçoada com a adoção do novo ID card, que substitui o antigo bilhete de identidade, possibilitando a identificação através de PIN nas comunicações com o setor público ou privado, como o eShopping ou eBanking, em 2010.

ÁUSTRIA

A Áustria possui uma estratégia governativa fortemente alicerçada na governação eletrónica, para a qual contribuíram os seguintes projetos:  Lançamento da eGovernment Offensive, que estabelece prioridades no desenvolvimento rápido da governação eletrónica, nomeadamente com a cooperação entre o Governo Federal, províncias, autoridades locais, serviços da segurança social e setor privado, em 2003;  Implementação do processo legislativo eletrónico, como resultado do eLaw Project (Projekt e-Recht), em 2004, e publicação do Austrian eGovernment Act, estabelecendo a obrigação de serviços eletrónicos completos até ao fim de 2008 e fornecendo uma base clara e sólida para programas e iniciativas da governação eletrónica por todo o país, no mesmo ano;  Lançamento de um serviço eletrónico de entregas7 (Zustelldienst), que permite a troca de comunicações segura entre a administração pública e cidadãos, dando acesso ao reconhecimento da receção e registo, ainda em 2004;  Regulação da criação e uso do Address Register (Adressregister), com o objetivo de centralizar os endereços georreferenciados austríacos, em 2005; 5 Página em língua alemã.
6 Página em língua alemã.
7 Página em língua alemã.

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 Lançamento, no mesmo ano, do eCard (cartão eletrónico do seguro de saúde), que inclui a possibilidade de ativar funções do cartão do cidadão e usar, adicionalmente, serviços governamentais eletrónicos;  Emissão dos primeiros ePassaportes (2006);  A partir de Janeiro de 2008, os cartões eHealth e eID começam a usar assinaturas eletrónicas qualificadas. Essa função pode ser ativada gratuitamente e pode ser utilizada para ebanking;  Primeira versão do cartão do cidadão online MOCCA (Modular Open Citizen Card Architecture), lançado em software livre, que permite a implementação da autenticação do cartão do cidadão sem que seja necessário instalar qualquer software nos PC pessoais (2008);  Lançamento da versão personalizada da página Help.gv.,onde quem possua cartão do cidadão pode submeter o seu perfil e dados pessoais apenas acessíveis ao utilizador autenticado. O sistema possui ainda lembretes para validação de documentos e acesso ao serviço de receção de mensagens (2009);  Lançamento da versão móvel do cartão do cidadão, desenvolvido na rede CIP Large Scale Pilot on eID (STORK) que permite autenticação e identificação no telemóvel (2009);  Lançamento do portal Point of Single Contact (PSC), com o objetivo de reduzir o peso administrativo a empreendedores simplificando as formalidades necessárias e do Portal da Empresa one-stop-shop - Unternehmensserviceportal em 2010;  Lançamento da Open Government Data Cooperation Austria, com o objetivo de estabelecer uma estratégia comum de governação eletrónica a todos os níveis da administração pública austríaca, e nova edição do Austrian eGovernment ABC, em 2011.

A legislação de suporte à governação eletrónica sofre alterações em vários diplomas, tais como o eGovernment Act, o Electronic Signature Act e a General Law on Administration Processes, com o objetivo de promover o eID concept Citizen Card. A edição revista do ABC guide to eGovernment in Austria (2008) incorpora todas essas alterações. Tendo implementado em 2003 o cartão do cidadão8 (Bürgerkarte), componente fundamental da estratégia de governação eletrónica austríaca, cartão esse que garantia o acesso seguro aos serviços do setor público por parte dos cidadãos, o operador de telecomunicações Mobilkom Áustria lança, em 2004, o A1 SIGNATUR, serviço de identificação móvel para governação eletrónica, que permite a identificação e autenticação dos cidadãos via telefones móveis, bem como a possibilidade de proceder a assinaturas digitais em documentos e fazer transações seguros sem que seja necessário possuir o cartão do cidadão.
No ano seguinte, a Áustria torna-se o primeiro país do mundo a oferecer aos seus cidadãos a possibilidade de integrar uma assinatura eletrónica nos cartões bancários através de uma função do cartão do cidadão (a assinatura digital) que pode ser incluída no microchip do cartão bancário Maestro.

DINAMARCA Embora não exista atualmente legislação dinamarquesa específica sobre e-government, a estratégia nacional adotada ( eGOVERNMENT STRATEGY 2011-2015), desenvolve-se em torno de três grandes áreas: 1 – Abandono de formas de comunicação convencionais, através do desenvolvimento da comunicação digital eficaz com os cidadãos, bem como do crescimento empresarial digital; 2 – Sistema social digital, com ênfase na adoção de soluções digitais em toda a rede de ensino, a colaboração digital com os utentes dos serviços de saúde tendo em vista a telemedicina, a adoção de novas tecnologias nas iniciativas sociais, um portal de emprego e a existência de uma plataforma comum da administração ambiental; 3 – Soluções digitais para efetiva colaboração no setor público, que abarca as questões da infraestrutura digital necessária à partilha de recursos, a adoção de normas comuns da transmissão de dados, legislação de suporte aos serviços digitais e gestão eficaz da governação eletrónica, nos seus diferentes níveis (governo central, regiões e municípios).
A Dinamarca aprovou o Act on Electronic Signatures, em 2000, que transpõe a Diretiva 1999/93/EC. As definições de advanced e qualified electronic signatures deste diploma são similares às da diretiva. 8 Portal em língua alemã.

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O Governo Dinamarquês estabeleceu ainda o official digital signature scheme (Nem ID), através do qual todos os cidadãos podem receber software livre para assinatura digital (OCES - Public Certificate for Electronic Services) como forma de assegurar a segurança das transações entre o setor público e privado, permitindo fazer o log in comum a instituições bancárias dinamarquesas, sites governamentais e algumas empresas do setor privado.

HOLANDA A Holanda iniciou as bases do seu programa de governação eletrónica ainda na década de 90 do século XX, com a adoção, em 1994, do National Action Programme on Electronic Highways (com o objetivo de aplicar as TIC ao setor público, o lançamento em 1996 do projeto Public Counter 2000 Project (Overheidsloket 2000), que se destinava à criação de um único ponto de acesso – one stop shop - para os cidadãos interagirem com a administração pública e do Electronic Government Action Programme9 em 1998 (que previa que, até 2002 pelo menos 25% dos serviços públicos estivessem on line), e, finalmente, a publicação, em 1999 do Diigital Delta - The Netherlands Online, instrumento delineador da política da sociedade de informação na Holanda. Nesse mesmo ano é criado o portal do Governo Overheid.nl, agregador de informação e serviços governamentais. O desenvolvimento da governação eletrónica nos municípios é feito pela Association of Dutch Communes10 (VNG), que lança o projeto eCommunes - eGemeenten, tornando-se num dos primeiros países europeus em que a totalidade dos municípios tem presença e conteúdos na internet (2003); Fundamental na prossecução dos seus objetivos de governação eletrónica é o lançamento do Digital Identity Service DigID, que permite aos cidadãos ter uma única autenticação online para acesso aos serviços de governação eletrónica, em 2005, bem como o lançamento de diversos portais governamentais agregadores de conteúdo: o Dutch Donor Register, o website da governação eletrónica www.e-overheid.nl passa a ter a possibilidade de pesquisa em todos os websites governamentais, o portal GovUnited11 lança um novo serviço chamado Op Afspraak (By Appointment), que permite a marcação de reuniões com o setor público e o portal Working on the Netherlands together, em 2007, a que se segue o início da política de desmaterialização total de na administração pública, e da colaboração dos municípios com o portal GovUnited no âmbito do projeto transparência administrativa 'Overheid heeft Antwoord©' (Government Answers©) em 2008.
Passados dois anos, o Governo lança a infraestrutura para empresas eRecognition, para a comunicação entre o setor público e privado, disponível para os vários meios de autenticação (cartões, telefones móveis, tokens, password, etc.) e, já em 2011 o portal personalizado para cidadãos holandeses MyGovernment (MijnOverheid) inclui uma mailbox segura para as comunicações com o setor público, culminando com a introdução do DigiD Authorise, sistema seguro de identidade digital, e do Digipoort, serviço customizado em software livre para a comunicação digital das 78 agências do governo central.

REINO UNIDO

Com uma larga tradição de governação eletrónica, o Reino Unido tem definido a sua estratégia através da publicação de documentos considerados fundamentais para a arquitetura do sistema, tais como: O Government ICT Strategy, de 2011, com o objetivo de deixar as soluções de software proprietário, substituindo-as por formatos abertos e trazendo uma maior participação das pequenas e medias empresas a este domínio;  Publicação, entre 2011 e 2012, de quatro estratégias: Government Cloud, Greening Government: ICT, Government ICT Capability, Government End User Device;  E, já em 2012, dos relatórios The Big Data Opportunity: Making government faster, smarter and more personal, com o objetivo de desenvolver aplicações para o aproveitamento de Big Data no setor público e do The Superfast and the Furious Priorities for the future of UK broadband policy.
Estas publicações servem de base à política de governação eletrónica pretendida para o Reino Unido, e que assenta nos seguintes objetivos: 9 Documento em língua holandesa. Não foi encontrada nenhuma tradução.
10 Website em língua holandesa. 11 Portal em língua holandesa.

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 Potenciar a reutilização e partilha de TICs para melhorar a produtividade e eficiência;  Aplicação de projetos de gestão baseados nas TICs;  Assegurar a interoperabilidade através do uso de aplicações comuns baseadas em software livre e formatos normalizados.

Para o seu desenvolvimento, foi essencial a regulação da assinatura eletrónica e o desenvolvimento da comunicação entre o Estado, Empresas e Cidadãos. Para esse efeito algumas aplicações foram lançadas.
Destas destacamos as seguintes:  Lançamento do novo Digital Engagement Blog, uma ferramenta interativa que estimula os cidadãos a utilizar os serviços do setor público, permitindo melhor uso da informação publicada (2009);  Lançamento do website Anti-Social Behaviour (ASB) Action, que permite informação privilegiada sobre o bairro onde se more, bem como possibilita o rápido contato para casos de denúncias, e lançamento de via facilitada para reportar suspeitos de evasão fiscal (2009);  Publicação do plano de ação Putting the Frontline First: Smarter Government, que estabelece prioridades do melhoramento dos serviços prestados pelo setor público (2010);  Lançamento do website data.gov.uk, que oferece acesso livre aos dados governamentais, estimulando a sua reutilização (2010);  Nomeação de um novo UK Digital Champion com a missão de encorajar os cidadãos a passar para o acesso digital ao setor público (2010);  Lançamento do portal Your Freedom, com o objetivo de convidar os cidadãos a fornecer ideias sobre a redução da burocracia para as empresas, revogando leis desnecessárias e apoiando as liberdades individuais.
As ideias submetidas irão ser agrupadas em três linhas de ação: restauração das liberdades individuais, eliminação de leis desnecessárias e cortes na regulação do terceiro setor e tecido empresarial (2010);

Na administração da Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, desenvolveram-se ainda projetos específicos de governação eletrónica, nomeadamente através da aprovação e publicação dos seguintes documentos:  Scotland's Digital Future: A Strategy for Scotland;  Delivering a Digital Wales;  The Northern Ireland (NI) Executive’s Programme for Government.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. Cumpre referir, no entanto, que a Assembleia da República aprovou em 07/03/2014, uma Resolução, em que recomenda ao Governo que proceda à implementação de um programa nacional, global e integrado de modernização, simplificação e desburocratização administrativas, entretanto publicada em Diário da República como Resolução da Assembleia da República n.º 31/2014, de 11 de abril, que compreende, designadamente, “o estabelecimento do plano transversal de modernização administrativa, com base na seguinte opção: Definir as formas de facilitar, generalizar e incrementar o acesso dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos prestados digitalmente através dos diferentes equipamentos terminais de acesso à Internet (computador, Tablet, smartphone, etc.), em particular atravçs da “Chave Móvel Digital”, enquanto mecanismo alternativo e complementar de autenticação segura dos cidadãos online perante a Administração Pública, recorrendo a um sistema multifator semelhante ao da banca eletrónica, através da introdução de username, password e um código de utilização única e de validade limitada, enviado por SMS ou email para um telemóvel ou conta de correio eletrónico registada pelo cidadão para o efeito”.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias. Nos termos legais aplicáveis, foi solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Por fim, e atenta a conexão estabelecida, foi solicitada a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo Tal como referido anteriormente, o Governo remeteu, conjuntamente com a proposta de lei, um conjunto de pareceres e contributos, recebidos em sede de trabalhos preparatórios de uma iniciativa legislativa que terá antecedido a que presentemente se analisa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suportará a Chave Móvel Digital, nomeadamente o sistema de geração e envio de códigos numéricos de utilização única e temporária, bem como a organização necessária para viabilizar a obtenção da CMD no território nacional e nos serviços consulares, parecem envolver custos, ainda que potencialmente compensados por uma diminuição de encargos administrativos para os cidadãos.

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreço foi admitida em 2 de abril de 2014, tendo baixado no dia 3 de Abril de 2014, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) incide em matéria que pode contender com direitos, liberdades e garantias, com proteção expressa e consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Objeto, conteúdo e motivação O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 214/XII (3.ª), cuja exposição de motivos sintetiza nos seguintes termos os objetivos da iniciativa:

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A disponibilização na Internet de serviços públicos tem conhecido, na última década, uma evolução assinalável, a qual, contudo, não é acompanhada por um correspondente aumento nos níveis de utilização.
Com efeito, de acordo com os padrões europeus, os dados revelam que Portugal é líder na disponibilização de serviços públicos online, mas que tem, por outro lado, das mais baixas taxas, também em contexto europeu, de utilização destes serviços.
Ora, um dos constrangimentos identificados para esta baixa taxa de utilização, que urge inverter, dos serviços públicos prestados de forma digital, é o das dificuldades práticas sentidas pelos cidadãos ao nível dos processos de autenticação.
Revela-se pois necessário criar um mecanismo alternativo que, mantendo níveis de segurança elevados nas transações eletrónicas, permita um acesso simples aos referidos serviços públicos e promova a massificação da sua utilização”.
Trata-se, pois, de um mecanismo alternativo aos hoje utilizados, denominado «Chave Móvel Digital». Qualificado como “ meio alternativo, voluntário e seguro, mas simultaneamente acessível, de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Põblica”, o sistema visa adotar na Administração Pública uma solução segura de autenticação multifatorial, hoje vulgar no comércio eletrónico, na banca eletrónica e em administrações públicas de outros países. Passará a ser utilizada para autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.
A Assembleia da República, através da Resolução nº 31/2014, de 11 de Abril recomendou ao Governo a implementação dessa solução, após ponderação dos problemas constitucionais e de segurança que tal opção implica.
Sendo matéria de direitos, liberdades e garantias, a forma escolhida – lei da República – é a correcta e adequada, como alertou a CNDP.
Na óptica da segurança, foram seguidas as regras decorrentes das boas práticas na autenticação segura respeitosa dos direitos dos interessados.
Com efeito, o diploma permite: – A associação do número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico.
– No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o respetivo número de passaporte.
– A associação serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim; – CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.
– A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão.

Para obter a CMD, o utente pode: a) Solicitar online a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade por autenticação eletrónica através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados-membros da União Europeia; ou b) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), para este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente.

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– A AMA, IP, é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.
– Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
– Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave podem ser associados à CMD mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do respetivo serviço e da modernização administrativa.
– A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura noutros sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
– Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD, definindo-se, nomeadamente, as regras de segurança da palavra-chave permanente e do código de utilização única e temporária.

O regime previsto assegura o respeito pelo quadro constitucional e afigura-se implementável.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Na opinião do relator seria prudente assegurar o desenvolvimento das regras práticas por decreto-lei, sujeito a promulgação e apreciação parlamentar, Igualmente se justificaria fixar prazo para tal regulamentação. PARTE III – CONCLUSÕES

Termos em que se emite o seguinte parecer: 1. A Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) que “Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Põblica denominado Chave Móvel Digital” cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 2 de abril de 2014.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo pretende implementar um sistema que visa adotar na Administração Pública uma solução segura de autenticação multifatorial, hoje vulgar no comércio eletrónico, na banca eletrónica e em administrações públicas de outros países, que passará a ser utilizada para autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.
3. Atendendo à matéria em causa, foram solicitados no âmbito do presente processo legislativo, os pareceres à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao Presidente do Governo da Região Autónoma dos Açores, ao Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira, à Associação Nacional de Municípios.
4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
5. O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
O Deputado Relator, José Magalhães — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1020/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR A CONTRATAÇÃO COLETIVA NO SECTOR DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS

A revisão do Código do Trabalho representou uma brutal redução dos rendimentos da generalidade dos trabalhadores do sector do transporte rodoviário de passageiros. Tiveram particular impacto a eliminação dos feriados, das férias e dos descansos compensatórios, a redução do valor pago pelo trabalho extraordinário e do valor pago pelo trabalho noturno.
Entretanto, o Tribunal Constitucional viria a considerar inconstitucionais várias dessas normas, nomeadamente o roubo dos dias de férias e dos descansos compensatórios, e impondo que a redução do valor pago pelo trabalho suplementar, em dia feriado ou descanso compensatório, terminasse a 1 de Agosto de 2014.
Mesmo depois dessa decisão do Tribunal Constitucional, e apesar dela, o regime que entrou em vigor permitiu ao patronato fazer reduzir o salário real dos motoristas entre 100 a 200 euros por mês, ou, noutros casos, aumentar o total do horário de trabalho em duas ou mais horas por dia para manter o mesmo salário.
As medidas do Governo, que impuseram brutais aumentos da carga fiscal e das contribuições sociais suportadas por estes trabalhadores e suas famílias, contribuíram assim ainda mais para o aumento da exploração real destes trabalhadores.
Ora, no momento atual está em curso uma vasta ofensiva cujo único objetivo é intensificar a exploração nas empresas do sector dos transportes rodoviários.
Ao longo dos últimos meses, tem vindo a verificar-se uma prática de imposição unilateral das Administrações, em atos de gestão e sem qualquer tentativa de contacto com os sindicatos, de proceder à aplicação de figura do “tempo de disponibilidade”, como forma de trabalho não remunerado.
Esta prática tem sido levada a cabo, de uma forma claramente articulada, pela EVA Transportes, Rodoviária do Alentejo, Rodoviária do Tejo, e agora desde início de Março, na Rodoviária do Lisboa e Transportes Sul do Tejo. O Grupo Transdev (incluindo a Rodoviária de Entre Douro e Minho e Rodoviária da Beira Litoral) também decidiu fazer o mesmo a partir de maio.
Com este expediente as empresas pretendem ter os trabalhadores às suas ordens durante mais tempo sem pagar mais. O patronato pretende alargar e flexibilizar o horário de trabalho, diminuir a retribuição mensal, deixar de pagar trabalho noturno, deixar de pagar o abono da segunda refeição e reduzir postos de trabalho e evitar as coimas previstas no Código do Trabalho, relativas ao excesso de horas de trabalho extraordinário.
No caso concreto da empresa TST, por exemplo, por cada hora de “disponibilidade”, a empresa considera arbitrariamente que o trabalhador está num horário “T1” (que não implica qualquer acrçscimo de pagamento), ou “T2” (que significa €1,16/hora). E já procura com isto evitar o pagamento do trabalho suplementar nos termos do recente Acórdão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. A empresa deixou de pagar trabalho noturno em situações em que ele é efetivamente realizado, em horário normal de trabalho (nomeadamente das 20 às 22 horas), só considerando essa vertente nas jornadas de trabalho iniciadas antes das 7 horas da manhã, descontando os tempos de disponibilidade do fim para o início da jornada de trabalho.
As administrações das empresas fundamentam a sua atitude pelo Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que «regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006».
Ora, este Regulamento estabelece regras especificamente em matéria de tempos de condução e repouso, e não pode ser abusivamente aproveitado para impor alterações de horário de trabalho.
Aliás, importa aqui recordar o objeto formal da diretiva europeia que foi transposta pelo referido DecretoLei: «O objeto da presente diretiva é estabelecer prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho tendo em vista aumentar a proteção da segurança e da saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e aproximar mais as condições de concorrência.» Por outro lado, o regime em causa exclui expressamente o serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros. Ou seja, a esmagadora maioria do transporte urbano está fora deste âmbito.

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De resto, ç uma evidência que o tempo de “disponibilidade” constitui tempo de trabalho para efeitos de retribuição, na medida em que o trabalhador não pode dispor livremente do tempo decorrido nessa situação. É aliás fácil de entender: o trabalhador está disponível para a empresa, e não para a sua família ou para a sua vida pessoal.
No entanto, esta prática de aplicar esse regime do “tempo de disponibilidade” tem sido levada a cabo nestas empresas, sem qualquer fundamento legal aceitável.
Importa referir que, além do «tempo de disponibilidade», também noutras matérias o patronato do sector tem vindo a agir à margem da lei. É o caso das violações sucessivas do previsto na Contratação Coletiva (feriado de Carnaval, dia de aniversário, intervalos de descanso, descanso compensatório, agente único, etc.).
É o caso ainda da resistência em devolver aos trabalhadores o que lhes foi ilegalmente retirado. Recorde-se a este respeito as diversas sentenças em Tribunal, proferidas a favor trabalhadores no que ao descanso compensatório diz respeito, todavia sem qualquer alteração de comportamento por parte do patronato.
De resto, o regime de horário de trabalho, o subsídio de trabalho noturno e outras normas que regem as relações de trabalho se encontram reguladas em Acordo de Empresa (AE), e em face de tudo isto as administrações procedem como se não houvesse contratação coletiva.
E novas frentes de ataque estão em preparação nesta ofensiva. Como se podia ler no Relatório recentemente encomendado pelo Governo a pretexto das ditas “infraestruturas de elevado valor acrescentado”, foi apresentada uma proposta de lei ao Governo, no sentido de criar «um regime laboral específico para os sectores do transporte rodoviário de passageiros e carga». Esta proposta, de resto, não foi partilhada com a Assembleia da República, onde reside o poder legislativo, nem com os trabalhadores do sector, numa atitude de desrespeito que é no mínimo reveladora de má-fé e medo dos trabalhadores e da sua luta.
Perante toda esta grave e inaceitável situação, é incontornável responsabilizar o Governo por esta atitude do patronato deste sector, pois tem contado com a sua sistemática cumplicidade e encobrimento.
Os trabalhadores têm desenvolvido nos últimos meses diversas e justas lutas, partindo para a defesa organizada e coletiva dos seus direitos. É exemplo disso mesmo o plenário geral dos trabalhadores da Rodoviária do Tejo, Rodoviária de Lisboa e Transportes Sul do Tejo, que teve lugar no dia 28 de março, em frente à sede da Barraqueiro, que simultaneamente preside à associação patronal do sector. Na empresa TST, os trabalhadores realizaram recentemente duas jornadas de luta com greves de 24 horas e prosseguem no cumprimento rigoroso das oito horas de trabalho diário.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, face à situação que se tem verificado no sector dos transportes rodoviários de passageiros, resolve recomendar ao Governo o seguinte: 1. Que reponha o primado da contratação e negociação coletiva, fazendo respeitar a contratação existente e terminando com as expectativas patronais de nova imposição unilateral legislativa de caráter “imperativo”.
2. Que faça cumprir de forma efetiva a Legalidade neste sector, nomeadamente através da pronta atuação da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Assembleia da República, 30 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Jorge Machado — António Filipe — Paulo Sá — João Ramos — Rita Rato — Paula Baptista — David Costa — Paula Santos — João Oliveira — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1021/XII (3.ª) SOBRE O SECTOR DA ASSISTÊNCIA EM ESCALA (HANDLING) NO TRANSPORTE AÉREO

As diretivas europeias sobre o sector da assistência em escala no transporte aéreo, vulgo handling (Diretiva 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996) foram transpostas para a legislação portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro.
Como resultado desse processo, a TAP foi amputada do seu serviço de assistência em escala, tendo sido criada com essa segmentação a SPdH/Groundforce. Esta foi privatizada, depois renacionalizada e mais recentemente reprivatizada. E foi ainda criada a Portway, primeiro detida pela ANA Aeroportos e pela Fraport alemã, depois detida a 100% pelo grupo ANA, e depois privatizada conjuntamente com a ANA.
Este processo, ao longo de 20 anos, trouxe ao sector uma profunda instabilidade. A precariedade laboral passou a ser uma realidade crescente na assistência em escala, e a massa salarial passou a sofrer o efeito da pressão de uma concorrência que apenas incide no preço da força de trabalho e na duração e penosidade da jornada de trabalho.
A Diretiva Europeia e sua posterior regulamentação tinham objetivos assumidos: fazer baixar o preço da força de trabalho para os valores de outros sectores altamente precarizados como a limpeza e a vigilância. E esses objetivos não foram plenamente alcançados, graças à assinalável resistência dos trabalhadores do sector.
No poder político da União Europeia, a conclusão que retiraram foi a mesma de sempre: a receita não está a funcionar, é preciso aplicar uma dose mais forte – e assim se pretende impor um conjunto de regras ainda mais drásticas, que permitam finalmente destroçar a resistência laboral e impor os níveis de exploração desejados pelos grupos económicos que dominam o sector.
Assim, o governo português, a toda a pressa e antecipando-se a qualquer conclusão do processo comunitário, fez publicar o Despacho n.º 14886-A/2013, que determina o alargamento para três do número mínimo de operadores no Aeroporto de Lisboa. A forma enviesada e pseudocientífica como determina esse alargamento (a “fasquia” dos 15 milhões de passageiros por ano – que já foi ultrapassada!) é naturalmente um adereço que evidencia uma certa forma de fazer política.
O que o Governo assumidamente pretende é a gradual liberalização do acesso à prestação dos serviços de assistência em escala nas categorias atualmente restritas. Os resultados deste processo seriam inevitáveis: desestabilização completa da SPdH/Groundforce e da Portway, despedimentos, mais precariedade, redução dos níveis de fiabilidade e segurança da operação.
Mais recentemente, o Governo determinou o fim do atual processo de atribuição de licenças – que há mais de dois anos pende como ameaça na vida das empresas, servindo de arma recorrentemente usada pelas administrações para pressionar os trabalhadores em relação aos seus salários e direitos. Para substituir esse processo, o Governo anuncia o lançamento de novos concursos, claramente apontados à pulverização dos operadores, na medida em que se pretende permitir que sejam diversos os operadores para cada uma das categorias de assistência em escala.
Esta pulverização de operadores tem todo o potencial de criar uma enorme instabilidade nos Aeroportos, com voos a serem assistidos por diversas empresas, e perdas acentuadas de fiabilidade e segurança nas operações. De resto, quem conhece o mercado do handling no Aeroporto de Lisboa, onde a TAP detém cerca de metade da quota, sabe que este mal comporta dois operadores, quanto mais três, quatro ou cinco operadores.
E se a privatização da ANA Aeroportos já fragilizou a TAP, forçando-a a pagar um montante crescente e injustificado à multinacional Vinci, o processo de liquidação da SPdH/Groundforce, que agora novamente se desenha, agravaria ainda mais essa dependência, caso a TAP passasse a depender duma multinacional (a Vinci ou outra) para a assistência em escala.
Mas o Governo mostra-se disposto a tudo sacrificar para prosseguir os objetivos dos grandes grupos económicos, de intensificar a exploração dos trabalhadores do sector, e os planos de concentração monopolista à escala europeia, que as sucessivas liberalizações têm imposto.
Quando os trabalhadores, pela luta, partem à defesa dos seus direitos, ouvimos o Governo falar da

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necessidade de estabilidade nos aeroportos, em nome do turismo e de toda economia nacional. Certamente esse argumento surgirá como resposta às lutas que virão. Ora, na verdade a instabilidade maior é a que está a ser deliberadamente provocada pelo Governo com esta política – razão pela qual a melhor forma de garantir a estabilidade nos aeroportos nacionais e no sector do transporte aéreo é com outras opções estratégicas e outra política.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, face à situação e perspetivas futuras do sector da assistência em escala, vulgo handling, no transporte aéreo, resolve recomendar ao Governo o seguinte: 1. Que o Governo proceda à revogação do Despacho n.º 14886-A/2013, particularmente no que diz respeito ao alargamento do número de operadores mínimos no Aeroporto de Lisboa.
2. Que o Governo determine, junto do INAC, a atribuição de licenças à SPdH/Groundforce e à Portway para a assistência em escala no Aeroporto de Lisboa, no conjunto das categorias previstas, nos termos atualmente em prática.

Assembleia da República, 30 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Ramos — António Filipe — Paulo Sá — Rita Rato — Paula Baptista — David Costa — Jorge Machado — Paula Santos — João Oliveira — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1022/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 45/2014, DE 20 DE MARÇO, QUE APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DO FOMENTO, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 56, de 20 de março de 2014)

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 79/XII (3.ª) (PCP), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA.

Assembleia da República, 2 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — David Costa — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1023/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

(publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 61 – 27 de março de 2014) No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 81 e 82/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que «Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais» os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março «Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais».

Assembleia da República, 2 de maio de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1024/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 81/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que "Procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais", as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que "Procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais".

Assembleia da República, 2 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1025/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 82/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, publicado no Diário da República n.º 61, I série, de 27 de março de 2014, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Assembleia da República, 2 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do PS, Jorge Lacão — Luís Pita Ameixa — Vitalino Canas — Eduardo Cabrita — Miguel Freitas — António Gameiro — Sandra Pontedeira — Filipe Neto Brandão — José Magalhães — Elza Pais — Carlos Enes — Ramos Preto — Rui Paulo Figueiredo — António Cardoso — Agostinho Santa — Hortense Martins — Isabel Santos — Maria de Belém Roseira — Renato Sampaio — Ana Catarina Mendonça Mendes — Isabel Alves Moreira — Carlos Zorrinho — João Paulo Pedrosa — Pedro Silva Pereira — José Junqueiro — Odete João — Acácio Pinto — Marcos Perestrello — Jorge Fão — Ana Paula Vitorino — Pedro Farmhouse.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1026/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 45/2014, DE 20 DE MARÇO, QUE APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DO FOMENTO, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 80/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2014.
Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto — Acácio Pinto — André Figueiredo — Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — José Junqueiro — Luís Pita Ameixa — Mário Ruivo — Miguel Coelho — Miguel Freitas — Renato Sampaio.

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50 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1027/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 45/2014, DE 20 DE MARÇO, QUE APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DO FOMENTO, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 79/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 45/ 2014, de 20 de março, que “Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do fomento, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que “Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA”.

Assembleia da República, 2 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1028/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE, INTEGRANDO TODOS OS PORTOS COMERCIAIS, DE PESCA E DE RECREIO DA REGIÃO ALGARVIA

Recentemente, no dia 3 de fevereiro, através do Decreto-Lei n.º 16/2004, o Governo decidiu transferir a jurisdição dos portos de pesca e das marinas de recreio do Algarve para a Docapesca. Pouco tempo depois, no dia 20 de março, através do Decreto-Lei n.º 44/2014, foi a vez dos portos comerciais de Faro e de Portimão passarem para a jurisdição da Administração do Porto de Sines. Desta forma, o Governo fragmentou as diversas valências portuárias do Algarve, situação que não tem paralelo nas administrações portuárias nacionais.
Tal decisão foi tomada pelo Governo em total desrespeito pela Resolução da Assembleia da República n.º 121/2013, de 30 de julho, a qual estabelecia que o Governo devia promover “uma ampla discussão pública no Algarve para a definição da estratégia regional para o setor marítimo e portuário”, incluindo, naturalmente, o modelo de gestão dos portos algarvios. O Governo não só não promoveu esta discussão pública, como avançou para uma solução que tem merecido a rejeição de amplos setores da sociedade algarvia.
O PCP entende que a dinamização da atividade portuária na região algarvia exige a criação da Administração dos Portos do Algarve, dotada de autonomia, integrando todos os portos comerciais, de pesca e de recreio da região, de modo a assegurar uma ligação estreita com a economia e comunidades locais, através da adequação das infraestruturas portuárias às necessidades das populações e da região.
A autoridade portuária e a gestão integrada das atividades marítimas e portuárias no Algarve foram, até 1998, exercidas pela Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e pela Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve e, a partir dessa data, pelo Instituto Portuário do Sul.
Na mesma altura em que foi criado o Instituto Portuário do Sul, o modelo de instituto público foi adotado também para os portos de Viana do Castelo e da Figueira da Foz, com a criação, respetivamente, do Instituto Portuário do Norte e do Instituto Portuário do Centro, enquanto para os restantes portos foram criadas administrações portuárias, nomeadamente, Administração dos Portos de Douro e Leixões, Administração do Porto de Lisboa, Administração do Porto de Sines, Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e Administração do Porto de Aveiro.

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Com a criação, em 2002, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos – agregando o Instituto Marítimo-Portuário, o Instituto Portuário do Norte, o Instituto Portuário do Centro, o Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro – os portos do Algarve perderam a sua autonomia, com enorme prejuízo para a região, que passou a ver a estratégia regional do setor marítimo e portuário ser discutida e decidida numa estrutura centralizadora e afastada da realidade regional.
Em 2008, com o objetivo de "libertar o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos da responsabilidade de gestão direta dos portos de âmbito mais regional", foram criadas a Administração do Porto da Figueira da Foz e a Administração do Porto de Viana do Castelo. De fora deste objetivo ficaram os portos do Algarve, que continuaram integrados e sob gestão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos. O Algarve tornou-se, assim, a única região do País que não possuía uma Administração Portuária autónoma.
A perda de autonomia dos portos do Algarve e a sua gestão por uma entidade centralizadora teve sérias consequências para a região, nomeadamente no que diz respeito ao investimento nas suas infraestruturas portuárias. O Plano Estratégico de Transportes 2011-2015, aprovado pelo atual Governo em 2011, previa para sete portos nacionais (Viana do Castelo, Leixões, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal e Sines) um investimento total de 2457 milhões de euros. Para os portos algarvios não estava previsto nem um cêntimo de investimento! O Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas 2014-2020, apresentado recentemente, prevê apenas um investimento de 10 milhões de euros para a melhoria das condições de acesso marítimo e das instalações de passageiros e carga dos portos comerciais de Faro e Portimão. Esta verba, destinada ao Algarve, representa apenas 0,65% do investimento total previsto a nível nacional para o setor marítimoportuário (1.534 milhões de euros). Mais uma vez, a região algarvia é relegada para segundo plano! Apesar das promessas de criação de uma administração portuária autónoma para o Algarve e após sucessivos adiamentos, a opção do atual Governo foi a fragmentação da atividade portuária no Algarve, entregando a gestão dos portos comerciais à Administração do Porto de Sines e a gestão dos portos de pesca e das marinas de recreio à Docapesca. Conhecendo-se a falta de meios com que hoje se debate a Docapesca e a sua falta de vocação para acolher marinas de recreio, a opção do Governo é contrária aos interesses e necessidades da região no plano do investimento, manutenção e desenvolvimento destas infraestruturas, além envolver a ameaça de despedimento de algumas dezenas de trabalhadores.
Os Portos do Algarve constituem a mais extensa área portuária nacional, estendendo-se desde a Baleeira, em Sagres, até às infraestruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola, passando por Lagos, Alvor, Praia da Rocha, Portimão, Silves, Albufeira, Vilamoura, Quarteira, Faro, Olhão, Fuseta, Santa Luzia, Tavira e Cabanas. Nesta área portuária estão valências tão diversificadas como a pesca (12 portos), o recreio náutico (4 marinas e 6 portos de recreio), os estaleiros navais, o serviço público de transporte marítimo entre as ilhas-barreiras e entre Portugal e Espanha. A gestão integrada de todas estas valências gerou para a Autoridade Portuária, em 2012, uma receita de cerca cinco milhões de euros, correspondendo a uma conta de exploração positiva de mais de meio milhão de euros, mostrando de forma inequívoca que uma Administração dos Portos do Algarve é económica e financeiramente viável.
Há um ano, em março de 2013, o PCP apresentou na Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 649/XII (2.ª), que recomendava ao Governo a criação da Administração dos Portos do Algarve, o qual foi rejeitado pelo PSD e CDS. Um ano depois, a inaceitável decisão do Governo de fragmentar as diversas valências portuárias do Algarve, entregando a gestão dos portos comerciais à Administração do Porto de Sines e a gestão dos portos de pesca e das marinas de recreio à Docapesca, coloca novamente na ordem do dia a necessidade de defender a urgente criação de uma Administração dos Portos do Algarve.
Num momento em que o Governo privilegia a concessão das infraestruturas portuárias a grupos económicos nacionais e estrangeiros, desenvolve uma lógica concorrencial entre os diferentes portos e ataca violentamente os direitos dos trabalhadores deste sector, esta iniciativa legislativa do PCP visa também reafirmar o carácter público da infraestrutura portuária algarvia, colocando-a ao serviço dos trabalhadores, das populações e do País.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

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A Assembleia da República recomenda ao Governo a criação da Administração dos Portos do Algarve, integrando todos os portos comerciais, de pesca e de recreio da região algarvia, dotada com os meios e competências adequadas ao exercício da sua missão, num quadro de gestão inteiramente pública do conjunto das infraestruturas portuárias.

Assembleia da República, 2 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Jerónimo De Sousa — João Oliveira — António Filipe — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz — Paula Santos — Paula Baptista — David Costa — Francisco Lopes — Jorge Machado.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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