O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Artigo 4.º Transferência da universalidade

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior e no artigo seguinte, o membro do Governo responsável pela área da administração local publicita, por despacho publicado no Diário da República, a lista das entidades recetoras para as quais foram transferidas as universalidades.
2 - A entidade recetora é responsável pela regularização, designadamente perante as conservatórias, das posições jurídicas integrantes da universalidade, devendo os responsáveis e trabalhadores da assembleia distrital prestar-lhe toda a colaboração para o efeito.

Artigo 5.º Determinação subsidiária da entidade recetora

1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º, sem que a assembleia distrital tenha comunicado ao membro do Governo responsável pela área da administração local a deliberação ou sendo a mesma incompleta, a universalidade é transferida subsidiariamente para uma das entidades recetoras pela seguinte ordem:

a) A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito; b) O município da capital do respetivo distrito; c) O Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade. 3 - Se, no prazo previsto no número anterior, a entidade intermunicipal comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o presidente da assembleia municipal do município da capital do distrito para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60 dias.
4 - O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.ºs 2 e 3, sem que a rejeição da universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora, determina a transferência da universalidade a favor da mesma. 5 - No caso de rejeição sucessiva expressa pelas entidades recetoras nos termos dos n.ºs 2 e 3, a transferência da universalidade concretiza-se a favor do Estado.

Artigo 6.º Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade.
2 - Os trabalhadores que exerçam funções na assembleia distrital em regime de comissão de serviço cessam a comissão de serviço na data de transferência da universalidade para a entidade recetora. 3 - No caso de a transferência da universalidade ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
4 - O pessoal transitado para as Entidades Recetoras por força da presente lei não é considerado para efeitos previstos nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º Título para a transferência da titularidade

A presente lei constitui título bastante para a transferência da titularidade de todas as posições jurídicas pertencentes às assembleias distritais, designadamente:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 212/XII (3.ª) (APROV
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do n.º 4 do artigo 2.º do texto
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação da Proposta 4-C apresentada pelo
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do n.º 3 do artigo 3.º do texto
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação da Proposta 7-C apresentada pelo
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do n.º 3 do artigo 5.º do texto
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do n.º 2 do artigo 6.º do texto
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação da Proposta 8-C apresentada pelo
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do artigo 10.º do texto da Prop
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação da Proposta 9-C apresentada pel
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do artigo 9.º do anexo a que se
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Artigo 2.º Universalidade jurídica indi
Pág.Página 13
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 a) O direito de propriedade dos imóveis
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 a) Os presidentes das câmaras municipai
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 a) Dirigir os trabalhos das sessões; b)
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Propostas de alteração apresentadas pel
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Os municípios que se encontram em incum
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Artigo 6.º [...] 1 – Os trabalhad
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 d) Qualquer município do distrito; e) U
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Palácio de São Bento, 22 de abril de 20
Pág.Página 22