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15 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

a) O direito de propriedade dos imóveis e móveis das assembleias distritais para as entidades recetoras e respetivos atos de registo a que haja lugar e demais efeitos legais; b) A posição de arrendatários das assembleias distritais, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio desde que o imóvel em questão mantenha a sua função à data da entrada em vigor da presente lei; c) Outros direitos reais em que as assembleias distritais sejam parte da relação jurídica; d) Direitos de propriedade intelectual e outros direitos imateriais, incluindo alvarás e licenças.

Artigo 8.º Restrição do âmbito de aplicação

1 - A presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do despacho conjunto publicado no Diário da República, II série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os Governos Civis e é propriedade do Estado.
2 - O património imobiliário referido no número anterior é identificado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, e constitui título bastante para efeitos de registo.

Artigo 9.º Disposição transitória

Os municípios que se encontram em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos pagamentos em atraso.

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º Assembleias distritais

Em cada distrito há uma assembleia distrital com funções deliberativas.

Artigo 2.º Composição

Compõem a assembleia distrital:

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