O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 2 de maio de 2014 II Série-A — Número 106

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 212/XII (3.ª) (Aprova um novo regime jurídico das assembleias distritais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS-PP, PCP e PS.

Página 2

2 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 212/XII (3.ª) (APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS) Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS-PP, PCP e PS Relatório da discussão e votação na especialidade Na sequência da aprovação na generalidade, em 4 de abril p.p., e da respetiva baixa a esta Comissão, atento o disposto nos artigos 291.º, n.º 2, 164.º, alínea n), e 168.º, n.º 4, da Constituição e ao princípio “ quod abundat non nocet “ entendeu esta Comissão efetuar uma votação indiciária, na especialidade, sobre a presente iniciativa.
Assim sendo, junto envio o respetivo relatório de apreciação e votação, que contem as propostas de alteração emanadas dos diferentes grupos parlamentares, o guião de votação e o texto final indiciário para efeito de votação na Especialidade e Final Global em Plenário.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Votação da Proposta 5-C apresentada pelo PS, de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do texto da Proposta de Lei Favor – PS Contra – PSD/CDS-PP, BE Abstenção – PCP, PEV Votação do n.º 1 do artigo 2.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP, BE Contra – PS Abstenção – PCP, PEV Votação do n.º 2 do artigo 2.º do texto da Proposta de Lei Favor – Contra – UNANIMIDADE Abstenção – Votação do n.º 3 do artigo 2.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP, PS, BE Contra – Abstenção – PCP, PEV

Página 3

3 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação do n.º 4 do artigo 2.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PCP, de substituição do n.º 1, do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei.

Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP, PS Abstenção – Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PCP, de substituição do n.º 1, alínea a) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PS, PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – Votação da Proposta 6-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 1, alínea a) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor –PS, PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PCP, de substituição do n.º 1, alínea b) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP, PS Abstenção – Votação da Proposta 6-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 1, alínea b) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PS Contra – PSD/CDS-PP, PCP, BE, PEV Abstenção –

Página 4

4 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PCP, de substituição do n.º 1, alínea c) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – PS

Votação da Proposta 6-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 5, alínea b) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PS Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação do n.º 1, do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP Contra –PS, PCP, BE, PEV Abstenção – Votação do n.º 1, alínea a) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP Contra – PS, PCP, BE, PEV Abstenção – Votação do n.º 1, alínea b) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP Contra – PS, PCP, BE, PEV Abstenção – Votação do n.º 1, alínea c) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – PCP, BE, PEV Abstenção – Votação do n.º 2 do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei Favor – Contra – UNANIMIDADE Abstenção –

Página 5

5 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação do n.º 3 do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP, PS, BE Contra – Abstenção – PCP, PEV

Votação do n.º 4 do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei

Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – PCP, PEV Abstenção – BE

Votação do n.º 5, alíneas a) e b) do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei

Favor – PSD/CDS-PP Contra – PS Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação do n.º 6 do artigo 3.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação do n.º 1 do artigo 4.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação do n.º 2 do artigo 4.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PCP, de eliminação do n.º 4, do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP, PS Abstenção –

Página 6

6 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação da Proposta 7-C apresentada pelo PS, de substituição da alínea a) do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PS, PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – Votação da Proposta 7-C apresentada pelo PS, de substituição da alínea b) do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PS Contra – PSD/CDS-PP, PCP, BE, PEV Abstenção – Votação da Proposta 7-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 2 do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PS Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação da Proposta 7-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 3 do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PS Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação dos n.ºs 1 e alínea c) artigo 5.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP Contra – PS, PCP, BE, PEV Abstenção – Votação do n.º 2 do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP Contra – PS, PCP, PEV Abstenção – BE

Página 7

7 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação do n.º 3 do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP Contra – PS, PCP, PEV Abstenção – BE

Votação do n.º 4 do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP Contra – PCP, BE, PEV Abstenção – PS

Votação do n.º 5 do artigo 5.º do texto da Proposta de Lei Favor – PSD/CDS-PP, PS, BE Contra – PCP, PEV Abstenção – Votação da Proposta 1-C apresentada pelo BE, de substituição do n.º 1 do artigo 6.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – PS

Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PCP, de substituição do n.º 1 do artigo 6.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – PS

Votação da Proposta 8-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 1 do artigo 6.º do texto da Proposta de Lei

Favor – PS, PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – Votação do n.º 1 do artigo 6.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP Contra – PS, PCP, BE, PEV Abstenção –

Página 8

8 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação do n.º 2 do artigo 6.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação da Proposta 1-C apresentada pelo BE, de aditamento de um novo número 2 ao artigo 6.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP, PS Abstenção – Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PCP, de substituição do n.º 3 do artigo 6.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – PS

Votação do n.º 3 do artigo 6.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP Contra – PCP, BE, PEV Abstenção – PS

Votação da Proposta 1-C apresentada pelo BE, de aditamento de um novo número 6 ao artigo 6.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – PS

Votação da Proposta 2-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo número 4 ao artigo 6.º do texto da Proposta de Lei

Favor – Contra - UNANIMIDADE Abstenção –

Página 9

9 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação da Proposta 8-C apresentada pelo PS, de aditamento de um novo número 4 ao artigo 6.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PS, PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – Votação do artigo 7.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação do n.º 1 do artigo 8.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP Contra – PCP, BE, PEV Abstenção – PS

Votação do n.º 2 do artigo 8.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – PCP, BE, PEV Abstenção – Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo 8-A.º ao texto da Proposta de Lei

Favor – PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – PS

Votação da Proposta 3-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 8-A.º ao texto da Proposta de Lei

Favor – Contra – UNANIMIDADE Abstenção – Votação do artigo 9.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – PCP, PEV Abstenção – BE

Página 10

10 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação do artigo 10.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação do anexo a que se refere o artigo 1.º

Votação do artigo 1.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – Contra – UNANIMIDADE Abstenção – Votação do artigo 2.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – Contra – UNANIMIDADE Abstenção –

Votação do artigo 3.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS, BE Contra – PCP, PEV Abstenção – Votação da Proposta 9-C apresentada pelo PS, de substituição do artigo 4.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei.

Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação do artigo 4.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – Contra – PREJUDICADO Abstenção – Votação da alínea a) do artigo 5.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – PCP, PEV Abstenção – BE

Página 11

11 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação da Proposta 9-C apresentada pelo PS, de substituição da alínea b) do artigo 5.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei.

Favor – Contra – UNANIMIDADE Abstenção – Votação do corpo do artigo 5.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – PCP, PEV Abstenção – BE

Votação da alínea b) do artigo 5.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – Contra – PREJUDICADO Abstenção –

Votação do artigo 6.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – Contra – UNANIMIDADE Abstenção – Votação do artigo 7.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – Contra – UNANIMIDADE Abstenção – Votação da Proposta 9-C apresentada pelo PS, de substituição do artigo 8.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei.

Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – PCP, BE, PEV Abstenção – Votação do artigo 8.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – Contra – PREJUDICADO Abstenção –

Página 12

12 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Votação do artigo 9.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – PCP, BE, PEV Abstenção – Votação do artigo 10.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Votação da Proposta 10-C apresentada pelo PS, de eliminação do artigo 11.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei.

Favor – PS, PCP, BE, PEV Contra – PSD/CDS-PP Abstenção – Votação do artigo 11.º do anexo a que se refere o artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP Contra – PS, PCP, BE, PEV Abstenção – Votação do artigo 1.º do texto da Proposta de Lei. Favor – PSD/CDS-PP, PS Contra – Abstenção – PCP, BE, PEV

Texto Final Indiciário

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova um novo regime jurídico das assembleias distritais, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.

Página 13

13 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Artigo 2.º Universalidade jurídica indivisível

1 - Para efeitos da presente lei constituem uma universalidade jurídica indivisível, adiante designada por «universalidade», as situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas, materiais e imateriais, de que as assembleias distritais são titulares, e os vínculos jurídico-laborais em que as assembleias distritais são a entidade empregadora. 2 - Caso a assembleia distrital disponha de serviços abertos ao público, nos termos do número seguinte, estes integram a respetiva universalidade. 3 - Entende-se por «serviço aberto ao público» os serviços de bibliotecas, centros de documentação, arquivos, museus, núcleos de investigação, instituições de ensino e outros em funcionamento, que sejam titulados ou prestados pelas assembleias distritais.
4 - Os serviços administrativos e financeiros das assembleias distritais não são considerados serviços abertos ao público para efeitos da presente lei.

Artigo 3.º Entidade recetora

1 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, as assembleias distritais podem deliberar e comunicar ao membro do Governo responsável pela área administração local a afetação da respetiva universalidade a uma das seguintes entidades recetoras:

a) Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito; b) Qualquer município do distrito; c) Uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito.

2 - A assembleia distrital pode, excecional e fundamentadamente, deliberar que certos bens ou ativos específicos sejam transferidos para outra entidade recetora das referidas no número anterior, diferente da que recebe a universalidade.
3 - A deliberação da assembleia distrital referida no número anterior apenas é válida e eficaz se for afeta a totalidade do conteúdo da respetiva universalidade e as entidades recetoras aceitarem expressamente.
4 - A afetação da universalidade a uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito só é aplicável quando as assembleias distritais disponham de serviços abertos ao público.
5 - A validade e eficácia da transferência decidida pela assembleia distrital nos termos do n.º 1 depende da comunicação da deliberação ao membro do Governo responsável pela área da administração local, conjuntamente com:

a) A identificação do conteúdo da universalidade, descriminando o património imobiliário, os trabalhadores e a natureza dos respetivos vínculos laborais, o património mobiliário, e quando aplicável, os serviços abertos ao público; b) A ata da aceitação da universalidade por parte do conselho intermunicipal, do conselho metropolitano, da assembleia municipal ou do correspondente órgão da associação de municípios de fins específicos da respetiva entidade recetora.

6 - Para efeitos da presente lei as decisões das entidades recetoras no sentido de uma aceitação parcial ou que sujeitem a transferência da universalidade, ou de qualquer dos seus elementos constitutivos, a condição ou termo, são equiparadas à rejeição da respetiva universalidade.

Página 14

14 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Artigo 4.º Transferência da universalidade

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior e no artigo seguinte, o membro do Governo responsável pela área da administração local publicita, por despacho publicado no Diário da República, a lista das entidades recetoras para as quais foram transferidas as universalidades.
2 - A entidade recetora é responsável pela regularização, designadamente perante as conservatórias, das posições jurídicas integrantes da universalidade, devendo os responsáveis e trabalhadores da assembleia distrital prestar-lhe toda a colaboração para o efeito.

Artigo 5.º Determinação subsidiária da entidade recetora

1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º, sem que a assembleia distrital tenha comunicado ao membro do Governo responsável pela área da administração local a deliberação ou sendo a mesma incompleta, a universalidade é transferida subsidiariamente para uma das entidades recetoras pela seguinte ordem:

a) A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito; b) O município da capital do respetivo distrito; c) O Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade. 3 - Se, no prazo previsto no número anterior, a entidade intermunicipal comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o presidente da assembleia municipal do município da capital do distrito para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60 dias.
4 - O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.ºs 2 e 3, sem que a rejeição da universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora, determina a transferência da universalidade a favor da mesma. 5 - No caso de rejeição sucessiva expressa pelas entidades recetoras nos termos dos n.ºs 2 e 3, a transferência da universalidade concretiza-se a favor do Estado.

Artigo 6.º Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade.
2 - Os trabalhadores que exerçam funções na assembleia distrital em regime de comissão de serviço cessam a comissão de serviço na data de transferência da universalidade para a entidade recetora. 3 - No caso de a transferência da universalidade ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
4 - O pessoal transitado para as Entidades Recetoras por força da presente lei não é considerado para efeitos previstos nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º Título para a transferência da titularidade

A presente lei constitui título bastante para a transferência da titularidade de todas as posições jurídicas pertencentes às assembleias distritais, designadamente:

Página 15

15 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

a) O direito de propriedade dos imóveis e móveis das assembleias distritais para as entidades recetoras e respetivos atos de registo a que haja lugar e demais efeitos legais; b) A posição de arrendatários das assembleias distritais, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio desde que o imóvel em questão mantenha a sua função à data da entrada em vigor da presente lei; c) Outros direitos reais em que as assembleias distritais sejam parte da relação jurídica; d) Direitos de propriedade intelectual e outros direitos imateriais, incluindo alvarás e licenças.

Artigo 8.º Restrição do âmbito de aplicação

1 - A presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do despacho conjunto publicado no Diário da República, II série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os Governos Civis e é propriedade do Estado.
2 - O património imobiliário referido no número anterior é identificado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, e constitui título bastante para efeitos de registo.

Artigo 9.º Disposição transitória

Os municípios que se encontram em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos pagamentos em atraso.

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º Assembleias distritais

Em cada distrito há uma assembleia distrital com funções deliberativas.

Artigo 2.º Composição

Compõem a assembleia distrital:

Página 16

16 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

a) Os presidentes das câmaras municipais do distrito, ou vereadores que os substituam; b) Dois membros de cada assembleia municipal do distrito, devendo um deles ser o respetivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes das juntas de freguesia.

Artigo 3.º Reuniões

As assembleias distritais reúnem quando pelo menos um terço dos seus membros o solicite ao presidente da mesa da assembleia distrital ou, até à eleição do mesmo, ao presidente da assembleia municipal do município com maior número de habitantes da respetiva assembleia distrital.

Artigo 4.º Gratuitidade do exercício de funções

O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie, devendo os respetivos municípios assegurar as condições necessárias para a participação nas reuniões do órgão.

Artigo 5.º Competências

Compete à assembleia distrital: a) Discutir e deliberar, por iniciativa própria ou perante solicitação de outras entidades públicas, sobre questões relacionadas com o interesse comum das populações do distrito ou desenvolvimento económico e social deste; b) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 6.º Mesa da assembleia distrital

1 - Os trabalhos das reuniões das assembleias distritais são dirigidos pela mesa da assembleia distrital.
2 - Na primeira reunião realizada após a realização das eleições autárquicas os membros da assembleia distrital elegem uma mesa permanente composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções. 4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário. 5 - Na falta de eleição da mesa ou ausência de todos os seus membros a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Artigo 7.º Competências do presidente da mesa

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital:

Página 17

17 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

a) Dirigir os trabalhos das sessões; b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia distrital; c) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.

2 - O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar as suas competências nos secretários.
3 - Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia distrital.
4 - A convocação das reuniões da assembleia distrital compete ao presidente da mesa permanente ou, até à eleição deste, ao presidente da assembleia municipal do município com o maior número de habitantes da respetiva assembleia distrital.

Artigo. 8.º Funcionamento

O apoio ao funcionamento e às reuniões das assembleias distritais é assegurado pelos municípios que integram a assembleia distrital de acordo com os critérios fixados no regimento da respetiva assembleia distrital.

Artigo 9.º Proibição de operações financeiras e patrimoniais

As assembleias distritais não podem:

a) Angariar receitas; b) Assumir despesas; c) Contrair empréstimos; d) Contratar ou dispor de trabalhadores.

Artigo 10.º Disposição final

Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos municipais.

Artigo 11.º Extinção automática

As assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da respetiva existência.

Página 18

18 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS-PP, PCP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

“Artigo 6.º […] 1 – Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade, mantendo o mesmo vínculo, estatuto e salário, quer a entidade recetora seja da administração local ou central.
2 – [NOVO] Excetuar os municípios, que sejam entidades recetoras, de impedimentos administrativos e legais para concluir a respetiva transferência.
3 – [anterior 2].
4 – [anterior 3].
5 – [anterior 4].
6 – [NOVO] Até trinta dias após a publicação da presente lei, as Assembleias Distritais liquidam os salários em atraso dos respetivos trabalhadores.”

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2014.
O Deputado do BE, Luís Fazenda.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Artigo 6.º Transição do pessoal

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O pessoal transitado para as Entidades Recetoras por força da presente lei, não é considerado para efeitos previstos nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 8.º-A Disposição Transitória

Consultar Diário Original

Página 19

19 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Os municípios que se encontram em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos pagamentos em atraso.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2014.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de alteração

«Artigo 3.º [...]

1 – Até 31 de dezembro de 2014, atendendo à necessidade de adequação dos instrumentos de gestão às novas responsabilidade, as assembleias distritais podem deliberar e comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a afetação da respetiva universalidade a uma das seguintes entidades recetoras:

a) Qualquer município do distrito; [anterior alínea b)] b) Uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito; [anterior alínea c)] c) Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito.
[anterior alínea a)].

2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).

Artigo 5.º [...]

1 – (…). 2 – (...).
3 – (…) 4 – Eliminar. (O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.os 2 e 3, sem que a rejeição da universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora, determina a transferência da universalidade a favor da mesma).
5 – (…). Consultar Diário Original

Página 20

20 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Artigo 6.º [...]

1 – Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato a termo ou contrato por tempo indeterminado transitam para a Entidade Recetora que aceite a Universalidade, mantendo o respetivo vínculo jurídico-laboral e estatuto jurídico.
2 – (…) 3 – Quando a transferência da Universalidade ocorrer para o Estado aplica-se o disposto no n.º 1.

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A Norma transitória

Com caráter excecional, procede-se à reafectação de verbas que permitam o pagamento de retribuições não pagas aos trabalhadores das assembleias distritais, com recurso à dotação provisional do Ministério das Finanças. Assembleia da República, 22 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de Alteração

Artigo 2.º Universalidade jurídica divisível

1 - Para efeitos da presente lei constituem uma universalidade jurídica divisível, adiante designada por «universalidade», as situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas, materiais e imateriais, de que as assembleias distritais são titulares, e os vínculos jurídico-laborais em que as assembleias distritais são a entidade empregadora.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 3.º […] 1 - […]: Consultar Diário Original

Página 21

21 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

d) Qualquer município do distrito; e) Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito; f) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: c) […]; d) A ata da aceitação da universalidade por parte da assembleia municipal, do conselho intermunicipal, do conselho metropolitano, ou do correspondente órgão da associação de municípios de fins específicos da respetiva entidade recetora.

6 - […]. Artigo 5.º […] 1 - […]: a) O município da capital do respetivo distrito; b) A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito; c) […]. 2 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente da assembleia municipal do município da capital do respetivo distrito para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade.
3 - Se, no prazo previsto no número anterior, a assembleia municipal do município da capital do respetivo distrito comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60 dias.
4 - […]. 5 - […]. Artigo 6.º Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade, mantendo o respetivo vínculo jurídico-laboral e estatuto jurídico.
2 - […]. 3 - […]. 4 - A integração dos trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na entidade recetora que aceite a universalidade é excecionada dos limites previstos na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quanto à redução de trabalhadores nas autarquias locais.

Página 22

22 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2014.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Proposta de Alteração

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 4.º Gratuitidade do exercício de funções

O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie, devendo os respetivos municípios assegurar as condições necessárias para a participação nas reuniões do órgão.

Artigo 5.º […] […]: a) […]; b) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo. 8.º […] O apoio ao funcionamento e às reuniões das assembleias distritais é assegurado pelos municípios que integram a assembleia distrital de acordo com os critérios fixados no regimento da respetiva assembleia distrital.

Proposta de Eliminação

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 11.º Extinção automática

Eliminado.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2014.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 212/XII (3.ª) (APROV
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do n.º 4 do artigo 2.º do texto
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação da Proposta 4-C apresentada pelo
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do n.º 3 do artigo 3.º do texto
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação da Proposta 7-C apresentada pelo
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do n.º 3 do artigo 5.º do texto
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do n.º 2 do artigo 6.º do texto
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação da Proposta 8-C apresentada pelo
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do artigo 10.º do texto da Prop
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação da Proposta 9-C apresentada pel
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Votação do artigo 9.º do anexo a que se
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Artigo 2.º Universalidade jurídica indi
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Artigo 4.º Transferência da universalid
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 a) O direito de propriedade dos imóveis
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 a) Os presidentes das câmaras municipai
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 a) Dirigir os trabalhos das sessões; b)
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Propostas de alteração apresentadas pel
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Os municípios que se encontram em incum
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Artigo 6.º [...] 1 – Os trabalhad
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 d) Qualquer município do distrito; e) U
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014 Palácio de São Bento, 22 de abril de 20

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×