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36 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

No que diz respeito às pessoas em situação de dependência, a Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência, tem por objeto regular as condições básicas que garantam o exercício do direito subjetivo de cidadania à promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência mediante a criação de um Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência. Este Sistema tem por finalidade principal a garantia de condições básicas e a previsão de níveis de proteção a todas as pessoas em situação de dependência, em colaboração e participação de todas as administrações públicas.
O Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência (SAAD) contempla três tipos de prestações económicas: o Prestação económica vinculada ao serviço o Prestação económica para cuidados no meio familiar e apoio a cuidadores não profissionais o Prestação económica de assistência pessoal

Nos termos do artigo 9.º da referida Lei 39/2006, de 14 de dezembro, o Governo, ouvido o Conselho Territorial dos Serviços Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, determina o nível mínimo de proteção garantido para cada um dos beneficiários do Sistema, segundo o grau da sua dependência, como condição básica de garantia do direito à promoção da autonomia pessoal e atenção à situação de dependência. A atribuição do nível mínimo às comunidades autónomas tem em consideração o número de beneficiários, o grau de dependência e a prestação reconhecida. O financiamento deste nível de proteção é da responsabilidade da administração geral do Estado que fixa anualmente os recursos económicos previstos na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 32.º da mesma lei.
No âmbito do referido Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, a Administração Geral do Estado estabelece acordos com cada uma das Comunidades Autónomas, com o objetivo de estabelecerem meios e recursos para a aplicação dos serviços e prestações reconhecidas no Capítulo II do Título II da sobredita Lei n.º 39/2006, de 14 de dezembro.
Com a entrada em vigor da Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014), os referidos acordos (previstos no n.º 2 do artigo 7.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 32.º e na disposição transitória primeira da referida Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência), ficam suspensos durante o ano de 2014.
No quadro das prestações sociais, refere-se também a prestação para a eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, prevista no Título III da supramencionada Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho. A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a proteção de desemprego no regime assistencial. Neste regime a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, exceto em situações excecionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador.
Recorde-se que, em 2010, foi publicado o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo que contempla medidas extraordinárias adotadas para dar cumprimento ao compromisso do Governo de acelerar em 2010 e 2011, a redução do deficit público previsto no seu Programa de Estabilidade e Crescimento.
A exposição de motivos do real decreto-lei refere que, o Governo espanhol, decidiu atuar sobre a despesa corrente que permite uma redução suplementar, evitando reduzir aquela que se torna relevante para impulsionar a recuperação do crescimento económico, ou que seja imprescindível para manter o apoio público àqueles que sofrem com maior intensidade a crise com especial atenção aos desempregados.

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