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39 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

Em 1998, na Itália foi aprovado o Decreto Legislativo n.º 237/98, de 18 de Junho, com carácter experimental. O mesmo foi aplicado em 39 municípios na altura da aprovação do diploma e depois, em 2000, estendido a outros 267. O ‘rendimento mínimo de inserção’ era uma medida de combate à pobreza e exclusão social das pessoas expostas ao risco de marginalização social.
O artigo 23.º da Lei n.º 328/2000, de 8 de Novembro, alterou o artigo 15.º - rendimento mínimo de inserção - do Decreto de 1998. Este diploma de 2000 tem por epígrafe “Lei-quadro para a realização do sistema integrado de apoios e serviços sociais”.
Uma leitura crítica da situação revela que perante os dados presentes se apresenta um vazio legislativo. A nível nacional existem medidas de garantia apenas para os idosos e deficientes.
A estas juntam-se, depois, os apoios à família que atualmente se encontram concentrados numa estrutura governamental (Departamento de Políticas para a Família). Para todos os outros casos, a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
A propósito destas últimas vejam-se as medidas adotadas na região de Lazio (onde se situa Roma), na região da Emilia Romagna (onde se situa Bolonha), e na região da Campania (onde se situa Nápoles). Apesar do seu carácter temporário e excecional, em certas situações a medida continua a ser adotada.
Como dissemos, as medidas são tomadas a nível local e/ou regional, e tal circunstância deriva da aplicação de um outro diploma no campo da política social italiana, que é a Lei n.º 328/2000, de 8 de Novembro [Lei-quadro para a realização do sistema integrado de apoios e serviços sociais] (ver, especialmente, os artigos 1 e 2), e à qual se referem as diversas normas regionais de criação de um “rendimento garantido”, ou “rendimento mínimo de inserção”, ou “rendimento de cidadania”, segundo o local onde foi adotada esta ou aquela terminologia, mas sempre com o mesmo significado.
Onde se aplica, o mesmo ç normalmente referido como uma “medida fortemente inovadora que tem por objetivo dar resposta ás novas necessidades e ás “novas pobrezas” de acordo com o princípio da paridade dos direitos e dos deveres para todos os cidadãos. Não é um subsídio, mas uma medida temporária que pressupõe uma participação ativa por parte do cidadão, que é chamado a assumir obrigações específicas para a solução do estado de necessidade”.
No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se o estado atual da matéria.
Veja-se tambçm a ligação ‘ Area Lavoro - Ammortizzatori sociali’ (Área Trabalho – Amortecedores sociais).
No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposizioni in materia di riforma del mercato del lavoro in una prospettiva di crescita"] preparado pelo “Servizio del Bilancio (Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV - artigos 22.º e seguintes, relativos aos “amortizadores sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade, e outros O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário”, deve ser analisado no seu diverso sistema de situações.
Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (indemnização do desemprego ordinário, no original).
O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do contrato, que indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador, tem direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.
O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.
No sítio do INPS (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior detalhe.

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