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3 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

PROJETO DE N.º 421/XII (2.ª) (ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE BERINGEL E MOMBEJA DO MUNICÍPIO DE BEJA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – CONSULTAS OBRIGATÓRIAS E/OU FACULTATIVAS PARTE III – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

Dois Deputados do Partido Socialista (PS) apresentaram à Mesa da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª), que se mostra redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 24 de abril de 2013 e foi admitida em 5 de maio de 2013 por despacho de S.
Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, tendo, nessa data e na generalidade, baixado à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, e objeto de distribuição ao Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular.
Definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir, e não envolvendo em princípio e no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento, este projeto de lei visa, segundo o título da iniciativa, proceder á ‘’alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja’’, e é acompanhando da representação cartográfica respetiva, contendo a delimitação administrativa proposta.
Avançam os proponentes que a ‘’(…) delimitação territorial da Freguesia de Mombeja passa atualmente por dentro de uma pequena parte do núcleo urbano da Vila de Beringel (…) ’’, devendo-se ao facto de ‘’(…) a linha de demarcação ter sido inicialmente definida muito aproximada ao núcleo urbano da Vila de Beringel e, com o decorrer do tempo, a expansão urbana desta Vila ter vindo a ocupar território, na verdade, de outra Freguesia (…) ’’, situação que tem gerado ‘’(…) diversos problemas administrativos, dificulta a vida dos cidadãos que aí habitam (…)’’ .
Nesta medida, esta iniciativa legislativa pretende proceder à modificação dos limites territoriais das Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja, apresentando para o efeito a necessária representação cartográfica contendo a delimitação administrativa respetiva.

Parte II – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sem prejuízo do disposto quanto à competência, exclusiva, da Assembleia da República, nos termos das disposições constitucionais e das vinculações decorrentes da Carta Europeia da Autonomia Local, as autarquias locais devem ser consultadas previamente a qualquer alteração dos limites territoriais. Nessa medida, devem ser ouvidos os órgãos representativos do município de Beja, da freguesia de Beringel, da União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja.
Por ofício datado de 25 de Julho de 2013, a Presidente da Assembleia de Freguesia de Beringel comunicou à Comissão que aquele órgão deliberativo, reunido a 17 de Julho de 2013, emitira parecer «aprovado na

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