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264 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 228/XII (3.ª) ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E OS ABUSOS SEXUAIS O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2013, dado a conhecer ao público em finais de março de 2014, indica que há cada vez mais casos de abusos sexuais a menores a serem participados junto dos órgãos de polícia criminal em Portugal.
De acordo com os dados do RASI, os casos de abusos sexuais de crianças subiram de 1.074 para 1.227 entre 2012 e 2013, tal como os abusos sexuais de adolescentes que passaram de 127 para 161. Igual tendência tem sido verificada nos crimes de coação sexual, que subiram de 56 para 93, e de violação, de 459 para 473, em igual período.
No total nacional, o RASI aponta para 1716 denúncias em 2012 e 1954 em 2013, o que significa um aumento de 12%. Tratam-se de números manifestamente preocupantes e que não devem ficar sem uma necessária intervenção.
A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, entrou em vigor para a República Portuguesa no dia 1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, de 28 de maio.
Trata-se de um importante passo jurídico que merece toda a valorização, dada a sua importância na defesa dos direitos das crianças, designadamente face ao flagelo da exploração sexual e do abuso sexual, merecendo igualmente toda a valorização a perspetiva de reforço da proteção das crianças contra qualquer forma de violência, abuso e exploração sexual.
Precisamente porque esta temática merece toda a valorização, faz todo o sentido a exigência de que deve acompanhar este avanço jurídico, um avanço firme na concretização de uma ação preventiva em Portugal, a adopção de medidas concretas de sensibilização, e o reforço da proteção e segurança das crianças vítimas de tráfico e de abuso e exploração sexual.
Considera-se que, para concretizar um combate eficaz e multidisciplinar a este flagelo, torna-se imperioso definir uma estratégia nacional de prevenção e combate dos abusos sexuais a crianças, pelo que é indispensável o reforço dos meios materiais e humanos de intervenção preventiva.
Em tempos de agravamento da pobreza e da exploração, de criação de novas formas de pobreza, as mulheres e as crianças estão na linha da frente desta realidade. Por isso, é urgente a criação de novos mecanismos de ação e prevenção, mecanismos esses que protejam, efetivamente, as vítimas mais vulneráveis, evitando a revitimização, muitas vezes promovida pelas políticas económicas e sociais existentes.
As duras medidas antissociais que estão em curso, a nível nacional, agravam a exploração e aumentam a pobreza, diminuindo nos salários e nas pensões, destruindo serviços públicos essenciais, empurrando para a pobreza milhares de pessoas.
Neste quadro económico e social, aumenta a pobreza entre os mais vulneráveis, nomeadamente as crianças. De acordo com recentes números estatísticos, verifica-se a prática de crimes contra três crianças por dia, não estando contabilizado o crime social a que estas políticas têm votado as nossas crianças: a insuficiência de infraestruturas públicas de apoio à infância, os problemas do abandono e insucesso escolar, o encarecimento brutal da Educação e, até mesmo, a denúncia de fome crescente entre as crianças. Por estas razões, entende-se que constitui uma indeclinável incumbência do Estado Português a adoção de medidas específicas de prevenção, através de uma Estratégia Nacional específica de prevenção contra a exploração sexual e os abusos sexuais, para a sensibilização e educação cidadã nestas matérias; a criação de estruturas de apoio; a garantia de que, através do Direito e da Justiça, se edificará uma nova cultura dos direitos da Criança; o reforço das políticas contra o tráfico de seres humanos; garantir que nem mais uma criança é vítima de qualquer tipo de abuso, protegendo-as na lei e na vida.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as

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