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Terça-feira, 20 de maio de 2014 II Série-A — Número 115

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 608 a 618/XII (3.ª)]: N.º 608/XII (3.ª) — Alteração da denominação da freguesia de “Livração”, no município do Marco de Canaveses, para “Santo Isidoro e Livração” (PSD/CDS-PP).
N.º 609/XII (3.ª) — Alteração da denominação da freguesia de “Sande e São Lourenço”, no município do Marco de Canaveses, para “Sande e São Lourenço do Douro” (PSD/CDS-PP).
N.º 610/XII (3.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa" (PSD/CDS-PP).
N.º 611/XII (3.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição” (PSD/CDS-PP).
N.º 612/XII (3.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela” (PSD/CDS-PP).
N.º 613/XII (3.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)”, no município de Gouveia, para “Gouveia” (PSD/CDS-PP).
N.º 614/XII (3.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro” (PSD/CDSPP) N.º 615/XII (3.ª) — Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede (PSD/CDS-PP).
N.º 616/XII (3.ª) — Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal (PSD/CDS-PP).
N.º 617/XII (3.ª) — Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão (PSD/CDS-PP).
N.º 618/XII (3.ª) — Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto (PSD/CDS-PP).
Projetos de resolução [n.os 1053 e 1054/XII (3.ª)]: N.º 1053/XII (3.ª) — Mantém o serviço de proximidade das repartições de finanças, salvaguardando o território, os municípios, os serviços públicos e as populações (BE).
N.º 1054/XII (3.ª) — Reforça as competências da Unidade Técnica de Apoio Orçamental, e procede à quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 608/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “LIVRAÇÃO”, NO MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVESES, PARA “SANTO ISIDORO E LIVRAÇÃO”

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Marco de Canaveses, as freguesias de Toutosa e Santo Isidoro, criando por essa via a freguesia de “Livração”.
A Assembleia de Freguesia de Livração, na sua reunião extraordinária de 15 de março de 2014, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por unanimidade, uma proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Santo Isidoro e Livração”.
A mesma pretensão colheu, de igual modo, aprovação unânime da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, respetivamente nas suas reuniões de 17 de abril de 2014 e 30 de abril de 2014.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo único A freguesia denominada “Livração”, no município de Marco de Canaveses, passa a designar-se “Santo Isidoro e Livração”.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Vales (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 609/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “SANDE E SÃO LOURENÇO”, NO MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVESES, PARA “SANDE E SÃO LOURENÇO DO DOURO”

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Marco de Canaveses, as freguesias de Sande e São Lourenço do Douro, criando por essa via a freguesia de “Sande e São Lourenço”.
A Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço, na sua reunião extraordinária de 7 de dezembro de 2013, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por unanimidade, uma

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proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se freguesia de “Sande e São Lourenço do Douro”.
A mesma pretensão colheu, de igual modo, aprovação unânime da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, respetivamente nas suas reuniões de 12 e 21 de dezembro de 2013.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único A freguesia denominada “Sande e São Lourenço”, no município de Marco de Canaveses, passa a designarse “Sande e São Lourenço do Douro”.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Vales (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 610/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MÊDA, OUTEIRO DE GATOS E FONTE LONGA”, NO MUNICÍPIO DE MÊDA, PARA “MÊDA, OUTEIRO DE GATOS E FONTE LONGA"

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Mêda, as freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa, criando por essa via a “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”.
A Câmara Municipal saída no ato eleitoral de 29 de setembro de 2013, considera que a denominação mais ajustada para a nova freguesia deveria ser simplesmente “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo único A freguesia denominada “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, passa a designar-se “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP)

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— Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Odete Silva (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 611/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PROVA E CASTEIÇÃO”, NO MUNICÍPIO DE MÊDA, PARA “PROVA E CASTEIÇÃO”

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Mêda, as freguesias de Prova e Casteição, criando por essa via a “União das Freguesias de Prova e Casteição”.
A Câmara Municipal saída no ato eleitoral de 29 de Setembro de 2013, considera que a denominação mais ajustada para a nova freguesia deveria ser simplesmente “Prova e Casteição”.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único A freguesia denominada “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, passa a designar-se “Prova e Casteição”.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Odete Silva (PSD) — Cristóvão Norte (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 612/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VALE FLOR, CARVALHAL E PAI PENELA”, NO MUNICÍPIO DE MÊDA, PARA “VALE FLOR, CARVALHAL E PAI PENELA”

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Mêda, as freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, criando por essa via a “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.

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A Câmara Municipal saída no ato eleitoral de 29 de Setembro de 2013, considera que a denominação mais ajustada para a nova freguesia deveria ser simplesmente “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único A freguesia denominada “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, passa a designar-se “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 613/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GOUVEIA (SÃO PEDRO E SÃO JULIÃO)”, NO MUNICÍPIO DE GOUVEIA, PARA “GOUVEIA”

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Gouveia, as duas freguesias urbanas de Gouveia (São Pedro) e Gouveia (São Julião), criando por essa via a “União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião).
A Junta de Freguesia saída no ato eleitoral de 29 de Setembro de 2013, considera que a denominação mais ajustada para a nova freguesia deveria ser simplesmente “Gouveia”.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo único A freguesia denominada “União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)”, no município de Gouveia, passa a designar-se “Gouveia”.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Peixoto (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP)

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— Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Odete Silva (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 614/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PEGÃES”, NO MUNICÍPIO DO MONTIJO, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DE PEGÃES E SANTO ISIDRO”

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Montijo, as freguesias de Santo Isidro de Pegões e Pegões, criando por essa via a “União das Freguesias de Pegões”.
A Assembleia de Freguesia considerando que essa denominação, entre outras razões, não é a mais consentânea com a defesa de cultura e identidade das populações ai residentes, aprovou na sua reunião de 19 de dezembro de 2013, por unanimidade, uma proposta no sentido de que a mesma adotasse a denominação de “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo único A freguesia denominada “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, passa a designar-se “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Maria das Mercês Borges (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 615/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE MURTEDE E OURENTÃ, DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos seus artigos 236.º, 249.º, 250.º e 251.º, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei. A criação ou extinção dos municípios, bem

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como a alteração da respetiva área, é efetuada igualmente por lei, precedida de consulta dos órgãos das autarquias locais abrangidas. Acresce que a Carta Europeia de Autonomia Local (publicada em Diário da República- n.º156, de 7 de julho de 1999), de que Portugal ç signatário, determina que “as autarquias devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais“.
A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), inclui a base de limites administrativos fornecidos pelo Instituto Geográfico do exército (IgeE) e pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), complementada com informação das secções cadastrais, procedimentos de delimitação administrativa e processos de criação, extinção ou modificação de freguesias e municípios.
A análise e tratamento por parte da CAOP de alterações no sentido da correção e estabilização dos limites administrativos das freguesias de Murtede e Ourentã, no Concelho de Cantanhede, que deverão ter em conta todos os serviços da Administração Local, Regional e Central, são da maior importância para as duas freguesias, tendo em consideração as repercussões que daí advêm, designadamente a aferição do número de cidadãos eleitores recenseados, bem como do financiamento das freguesias. Tendo em consideração que a informação cadastral matricial disponível nas diversas repartições de finanças não se encontra cartografada e que por isso não serviu de base na elaboração da CAOP, verificaramse muitas incongruências entre as duas delimitações.
A verificação destas incongruências entre a CAOP e os limites definidos através do cadastro matricial, levou à apresentação da proposta de retificação, subsistindo sempre os limites cadastrais matriciais.
Dado que se tratam de duas freguesias muito antigas, a freguesia de Murtede datada de 1836 e a freguesia de Ourentã de meados do séc. XIV, é de todo impossível encontrar cartografia que defina com precisão os limites entre as duas freguesias, pelo que se considera que as inscrições matriciais dos terrenos rústicos serão a informação mais fiel para utilizar na delimitação das freguesias, limites estes que maioritariamente coincidem com caminhos ou linhas de água.
Entretanto, e porque o Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA) é composto por um conjunto de procedimentos que incluem trabalhos técnicos conducentes ao estabelecimento de determinado limite, interessa ter em conta o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e os requerimentos e processos desencadeados pelas duas Freguesias. Nesse sentido, tiveram já lugar várias reuniões com técnicos do Município de Cantanhede e Presidentes das Freguesias envolvidas e foi apresentada, discutida e aprovada por ambas Assembleias de Freguesia e Assembleia Municipal, a proposta de alterações aos limites representados na planta PDAMO-Procedimento de Delimitação Administrativa entre as freguesias de Murtede e Ourentã.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.

Artigo 2.º Limites territoriais

O limite administrativo territorial entre as Freguesias de Murtede e Ourentã parte do ponto coordenado X=34283; Y=76512, localizado na EN 234 – ligação Cantanhede/Mealhada, segue pela mesma até ao ponto coordenado X=-34133; Y=76515, fletindo e seguindo posteriormente para Norte pelo caminho vicinal, passando pelos pontos coordenados X=-34217;Y=76658, X=-34061;Y=76749, X=-34237;Y=76837 até ao ponto coordenado X=-33948;Y=77496. Aqui flete para Este ao longo do caminho vicinal até encontrar o limite da CAOP no ponto coordenado X=-33661;Y=77430. As presentes coordenadas encontram-se no sistema Hayford Gauss, Datum 73.

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Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Maurício Marques (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Cristóvão Norte (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 616/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE GÂMBIA-PONTES-ALTO DA GUERRA E SETÚBAL (SÃO SEBASTIÃO), NO MUNICÍPIO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

A freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, foi criada em 4 de Outubro de 1985, pela Lei n.º 102/85, tendo sido definido o seu limite com a freguesia de São Sebastião, atravçs de uma “linha reta imaginária”, do “entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, (..) para sudoeste (..) até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a Estrada Nacional n.º l0”.
Aquando da sua criação, estes terrenos pertenciam a uma quinta, designada por Quinta do Camelo, terrenos agrícolas e de montado.
Nos últimos anos, foi aprovado para aquela zona, um loteamento designado por Quinta da Amizade, que ocupa território das duas freguesias, existindo neste momento muitos lotes e habitações divididos pelas duas freguesias.
Entretanto foi executada pela Câmara Municipal de Setúbal um novo traçado de ordenamento rodoviário, que gerou as condições necessárias para que o processo de retificação dos limites administrativos entre as duas freguesias ocorresse.
A delimitação administrativa, que implica a transferência de uma área total de 22,97 hectares da freguesia de Setúbal (São Sebastião) para a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, assenta na seguinte memória descritiva: Eixo da Estrada de Algeruz (E.M. 542), do cruzamento com a E.M. 534 (Padeiras) até ao Nó da Via Proposta “P1” (Rotunda da Av. Josç Saramago); Eixo da Via Proposta “P1 “, do cruzamento da Estrada de Algeruz (E.M. 542) para sul até ao Nó Proposto com a E.N. 10; Eixo da E.N. 10, do Nó Rodoviário Proposto com a via “P1” para nascente ate ao entroncamento com a Estrada do Vale da Rosa (E.M. 536).

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecido por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de GâmbiaPontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.

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Artigo 2.º Limites territoriais

O limite administrativo territorial entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD).

ANEXO Planta com a representação dos Limites Administrativos

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Consultar Diário Original

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PROJETO DE LEI N.º 617/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE RIBEIRÃO E LOUSADO, NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

Exposição de motivos

As Juntas de Freguesia de Ribeirão e de Lousado, ambas pertencentes ao concelho de Vila Nova de Famalicão, reivindicavam há muito a retificação dos seus limites Administrativos definidos pelo Instituto Geográfico Português, nas suas várias versões da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
A criação de uma nova unidade industrial de uma conhecida marca alemã, produtora de câmaras fotográficas, gerou as condições necessárias para que o processo de retificação dos limites administrativos entre as duas freguesias ocorresse.
A nova unidade localiza-se dentro dos limites administrativos da freguesia de Ribeirão, definidos pela CAOP em vigor (versão 2012.0 de Março de 2012), a via de acesso à mesma tem inicio e término na freguesia de Lousado, mas o troço intermédio situa-se na freguesia de Ribeirão, motivo suficiente para ambas as freguesias reclamarem a atribuição do topónimo à nova via.
As Juntas de Freguesia chegaram porém a um entendimento quanto à nova delimitação administrativa entre as duas freguesias, não deixando de levar em consideração alguns elementos existentes no território, como seja linhas de água, rede viária e limites de propriedade, por forma a minorar futuros constrangimentos aos proprietários dos terrenos, assim como às juntas de freguesia.
Da retificação consensualizada resulta que a freguesia de Lousado, que antes da alteração dos limites detinha uma área de 5.817.876 m2, ficará com 5.801.100 m2, ou seja a subtração de uma área efetiva de 16.776 m2. Em contra ponto a Freguesia de Ribeirão que detinha uma área de 10.291.129 m2, fica com10.307.905 m2.
Em termos de edificações, a proposta consensualizada implica que três habitações unifamiliares situadas até aqui na freguesia de Lousado, sejam transferidas para a freguesia de Ribeirão, sucedendo o inverso com a referida nova unidade.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecido por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 2.º Limites territoriais O limite administrativo territorial entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) —
José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDSPP) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Nuno Reis (PSD).

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ANEXO I Coordenadas dos vértices do Limite Administrativo

Pontos Coordenadas X (m) Y (m) 1 -34524.2107 186539.5714 2 -34508.05 186579.71 3 -34490.94 186615.79 4 -34474.91 186654.56 5 -34492.2333 186657.0031 6 -34480.7236 186684.1149 7 -34479.0418 186693.7934 8 -34509.33 186706.54 9 -34628.6096 186770.6512 10 -34663.76 186829.51 11 -34665.25 186832.84 12 -34651.5084 186833.1167 13 -34624.64 186833.07 14 -34599.67 186832.25 15 -34547.45 186831.18 16 -34487.2146 186830.794 17 -34492.0666 186850.6527 18 -34441.79 186860.71 19 -34404.05 186868.15 20 -34391.87 186870.06 21 -34392.6233 186881.705 22 -34384.8068 186883.0874 23 -34379.33 186884.37 24 -34379.12 186889.76 25 -34381.31 186892.14 26 -34383.92 186893.82 27 -34386.24 186894.79 28 -34389.72 186898.93 29 -34394.32 186907.98 30 -34399.92 186917.45 31 -34405.46 186925.3 32 -34414.46 186932.81 33 -34421.94 186940.18 34 -34424.62 186943.7 Consultar Diário Original

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Pontos Coordenadas X (m) Y (m) 35 -34427.73 186951.09 36 -34429.38 186959.57 37 -34429.86 186966.09 38 -34431.41 186999.8 39 -34433.43 187005.44 40 -34435.99 187009.76 41 -34441.58 187014.86 42 -34448.47 187026.19 43 -34450.05 187033.76 44 -34451.6348 187037.9007 45 -34454.1063 187042.8889 46 -34464.25 187051.04 47 -34471.06 187061.25 48 -34475.22 187066.83 49 -34478.87 187072.4 50 -34481.22 187076.92 51 -34486.69 187088.02 52 -34489.7 187094.9 53 -34495.13 187102.95 54 -34503.44 187110.12 55 -34511.21 187116.11 56 -34513.18 187118.04 57 -34516.33 187123.57 58 -34518.18 187126.83 59 -34520.03 187128.86 60 -34524.64 187131.23 61 -34541.83 187139.33 62 -34549.64 187142.32 63 -34557.71 187144.15 64 -34561.35 187146.11 65 -34577.85 187162.76 66 -34581.71 187165.09 67 -34586.26 187168.27 68 -34590.07 187171.64 69 -34594.58 187172.48 70 -34597.94 187173.72 Consultar Diário Original

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Pontos Coordenadas X (m) Y (m) 71 -34600.4 187176.15 72 -34604.87 187181.74 73 -34602.6673 187200.6797 74 -34582.18 187205.73 75 -34435.6288 187248.7541 76 -34493.047 187396.305 77 -34496.354 187402.3831 78 -34500.7632 187407.0535 79 -34520.1744 187417.8578 80 -34525.83 187421.62 81 -33639.9781 188434.7024 82 -33710.5022 188647.705 83 -33726.43 188670.98 84 -33739.24 188684.26 85 -33742.47 188687 86 -33759.15 188698.59 87 -33775.03 188709.34 88 -33783.98 188723.36 89 -33789.79 188737.29 90 -33795.925 188766.445 91 -33811.1735 188812.2171 92 -33811.0622 188829.1989 93 -33808.1739 188838.5615 94 -33854.6184 188901.4573 95 -33898.2554 188944.4237 96 -33952.4543 188999.0641

Nota: Sistema de Coordenadas Hayford-Gauss Datum 73 (Melriça)
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ANEXO II Planta com a representação dos Limites Administrativos

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PROJETO DE LEI N.º 618/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAÇARILHE E INFESTA E A FREGUESIA DE REGO, NO MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, ambas do município de Celorico de Basto.
A pequena alteração dos limites administrativos situa-se nas imediações do denominado “Penedo do Viso” em direção ao lugar do Pojalho.
A alteração dos limites decorre da desconformidade dos atuais limites com a realidade no terreno, assentando no levantamento topográfico dos quatro marcos de limite de freguesia e dos marcos das glebas.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecido por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.

Artigo 2.º Limites territoriais O limite administrativo territorial entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Graça Mota (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) —João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Nuno Reis (PSD).

ANEXO I

Coordenadas dos marcos de freguesia existentes

Marco de freguesia Coordenada XX (em metros) Coordenada YY (em metros) Cota (em metros) Observações Marco n.º 1 6125,919 194917,129 802,230 Fotografia n.º 1 Marco n.º 2 6303,170 195245,452 811,110 Fotografia n.º 2 Marco n.º 3 6458,685 195582,104 808,550 Fotografia n.º 3 Marco n.º 4 6698,858 196151,627 724,869 Fotografia n.º 4 Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89

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Coordenadas dos marcos das glebas, existentes no alinhamento do limite de freguesia definitivo

Marcos das glebas Coordenada XX (em metros) Coordenada YY (em metros) Cota (em metros) Observações 1 6137,223 195008,994 809,260 2 6138,287 195017,548 810,696 3 6140,392 195038,276 813,810 4 6137,017 195046,233 814,430 5 6140,359 195038,324 813,600 6 6160,619 195057,994 815,020 7 6202,400 195098,697 813,980 8 6230,054 195128,343 813,980 9 6244,686 195147,834 813,355 10 6265,339 195184,131 812,224 11 6288,680 195220,908 811,680 12 6296,242 195233,710 811,480 13 6309,254 195257,537 810,380 14 6314,263 195270,582 809,340 15 6318,421 195281,552 808,180 16 6321,360 195303,101 805,500 17 6321,607 195322,270 802,920 18 6321,610 195322,280 802,930 19 9322,551 195344,050 798,500 20 6321,035 195355,465 797,434 21 6328,632 195407,519 793,750 22 6370,237 195447,819 795,420 23 6382,012 195459,656 796,870 24 6461,702 195587,318 808,490 25 6486,329 195632,988 805,750 26 6486,353 195633,083 805,790 27 6487,960 195655,727 802,322 28 6495,416 195696,596 794,250 29 6471,175 195614,886 807,450 Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89

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ANEXO II Planta com a representação dos Limites Administrativos

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1053/XII (3.ª) MANTÉM O SERVIÇO DE PROXIMIDADE DAS REPARTIÇÕES DE FINANÇAS, SALVAGUARDANDO O TERRITÓRIO, OS MUNICÍPIOS, OS SERVIÇOS PÚBLICOS E AS POPULAÇÕES

É conhecida a intenção do Governo de encerrar metade das repartições de finanças existentes no território nacional. Esse compromisso foi assumido pelo Governo com a troica e reiterado pelo Primeiro-Ministro em entrevista em abril deste ano.
A Comissão Europeia e o FMI insistiram nesta medida aquando da 11.ª avaliação feita ao Programa de Austeridade a que submeteram Portugal. Por sua vez, o Governo acedeu sempre a essa imposição.
A estimativa do encerramento de serviços das finanças feita pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos deixa essa realidade bastante evidente: os distritos e concelhos mais afetados por esses Consultar Diário Original

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encerramentos são os do interior, mais desertificados e aqueles que já sofreram, nos últimos anos, encerramentos de diversos outros serviços públicos.
São vários os autarcas, principalmente de concelhos do interior, que se têm manifestado contra o encerramento dos serviços de finanças e que têm acusado o Governo de querer extinguir os municípios e fechar o interior do país. Mesmo na base de apoio dos partidos do Governo há uma clara indignação com esta política, Por exemplo, o presidente da distrital do PSD de Bragança também já criticou a pretensão do Governo.
Apesar de o problema ser particularmente gritante no interior, ele é transversal a todo o país, não havendo distrito que escape a esta fúria liquidatária.
O encerramento previsto das repartições de finanças em território nacional é uma medida que prejudica a integridade do território, os municípios e, acima de tudo, a população. Em especial, são mais afetados os que vivem mais afastados dos centros urbanos, os mais idosos e os que se encontram em situação de infoexclusão.
Em muitos dos concelhos onde se perspetiva o encerramento da repartição de finanças, este é um encerramento de serviços públicos que se sucede a muitos outros já efetuados (centro de saúde, urgências hospitalares, estações dos CTT, escolas primárias, tribunais, etc.). Coloca-se em causa a existência do concelho em si e, acima de tudo, a qualidade de vida das pessoas desse concelho que, em poucos anos, se viram longe de vários serviços públicos de que necessitam para um mínimo de qualidade de vida.
O encerramento de repartições de finanças é mais uma escolha do Governo que será um ataque aos cidadãos e aos serviços de proximidade ao dispor das populações. Como é antecipável, obrigará os cidadãos a maiores deslocações e resultará na saturação das repartições remanescentes. Tendo impactos em todo o país, esta decisão terá consequências redobradas nos concelhos do interior, com menor mobilidade, e naqueles cujas populações sejam mais idosas, dado que são quem principalmente recorre presencialmente às repartições. Por outro lado, será negativo até para o comércio que circunda as repartições que beneficia da afluência dos cidadãos a estes serviços.
Em muitos locais, as populações ver-se-ão obrigadas a deslocações longas e morosas para tratar de assuntos nas repartições. Muitos desses locais não oferecem serviços de transportes públicos condizentes com as necessidades das populações, agravando o problema e dificultando o acesso a um serviço público.
Como se pode compreender que se obrigue alguém a fazer dezenas de quilómetros, perdendo em alguns casos um dia inteiro em transportes, para tratar de problemas como o de requerer uma declaração do Rendimento Anual Bruto Corrigido ou fazer a entrega do seu IRS? E ainda que muitos processos relativos a assuntos e obrigações fiscais tenham sido desmaterializados, subsiste um duplo problema: por um lado, as dificuldades de acesso e de funcionamento persistentes no portal das finanças; por outro lado, o facto de existir uma percentagem alta da população portuguesa que se encontra ainda excluída de acesso à internet, ou de muitas localidades onde não existe possibilidade de acesso por défice das infraestruturas de telecomunicações.
O encerramento das repartições de finanças por todo o país levará ainda a uma sobrecarga das repartições remanescentes, deteriorando o serviço e o atendimento ao público. Lembremo-nos, por exemplo, que mesmo com o atual número de repartições, se registou um entupimento dos serviços quando, recentemente, e consequência da nova lei das rendas, muitos cidadãos se deslocaram às repartições para obter a declaração do seu Rendimento Anual Bruto Corrigido. Imagine-se a sobrecarga que se teria registado se em vez do atual número de repartições de finanças, apenas existissem metade! Por último, a perda de serviços públicos é ainda uma diminuição da atratividade económica dos concelhos.
Numa era em que o tempo é um fator essencial, a distância aos serviços públicos pode ser determinante na escolha da localização de investimentos. Logo, num serviço público tão importante para o tecido económico como o acesso ao sistema tributário, a perda das repartições de finanças poderá significar votar alguns concelhos a uma situação económica ainda mais difícil.
A petição do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos que recolheu cerca de 50.000 assinaturas atesta da importância das repartições de finanças para a população e alerta para as consequências negativas do encerramento, como aqui temos vindo a dizer.

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O encerramento das repartições de finanças é, por isso, uma medida que deve ser rejeitada em nome da defesa das populações, da defesa do território e da defesa do direito ao acesso aos serviços públicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Mantenha o serviço de proximidade das repartições de finanças existentes no território nacional, defendendo a população e o acesso aos serviços públicos.

Assembleia da República, 19 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1054/XII (3.ª) REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL, E PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Tendo sido criada em 2006, através da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de agosto, a Unidade Técnica de Acompanhamento Orçamental (UTAO) tem vindo a desenvolver as suas atividades no estrito cumprimento dos poderes que lhe foram acometidos, sendo hoje considerada por todos como um importante organismo de suporte à avaliação da execução do orçamento.
Constata-se que, desde a X Legislatura, o papel assumido pela UTAO, que funcionando sob a orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, tem resultado na elaboração de um conjunto significativo de estudos e pareceres sobre a gestão orçamental e financeira pública, conferindo a esta Unidade um crivo de competência que importa sublinhar e aproveitar.
Os poderes e competências da UTAO estão definidos em duas Resoluções da Assembleia da República, 53/2006, de 7 de agosto e 57/2010, de 23 de junho e na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República n.º 13/2010, de 19 de julho.
Um dos elementos fundamentais que contribui para a avaliação e acompanhamento da execução orçamental, e portanto que deve merecer inserir-se na atividade da UTAO, resulta do acompanhamento que deve ser efetuado aos contratos de Parceria Publico Privados (PPP).
O instituto contratual das PPP, as condições em que os mesmos são celebrados e os encargos que daí resultam para o erário público, deve ser objeto de análise regular por parte de organismo autónomo, que deverá funcionar enquanto observatório das PPP, junto da Assembleia da República, devendo esse papel ser acometido à UTAO, evitando-se, assim, a criação de novos organismos de natureza pública.
Esta nova competência da UTAO deverá permitir, entre outras, o escrutínio público adequado e independente de todos os elementos administrativos e processuais sobre contratação, alterações contratuais, negociações, reequilíbrios financeiros e monitorização dos contratos de concessão e de PPP em todos os setores do Estado.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

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Artigo único

O artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, aditado pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de agosto, e alterado pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2010, de 23 de junho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A […] 1. […] :

a) […] ; b) […]; c) […] ; i) […] ; ii) […] ; iii) […] ;

d) […]; e) Avaliação e acompanhamento dos contratos de Parceria Publico Privados celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento; f) Avaliação e acompanhamento dos contratos de Concessão celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento; g) Avaliação e acompanhamento dos contratos de Reequilíbrio Financeiro celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebração, processo de negociações, alterações contratuais e o seu cumprimento; h) [anterior e)]; i) [anterior f)]; j) [anterior g)].

2. […] .
3. […] .
4. […] .

Palácio de S. Bento, 23 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, Rui Paulo Figueiredo — Paulo Ribeiro de Campos — Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Miguel Laranjeiro — Eurídice Pereira — Pedro Jesus Marques — António Braga — João Galamba — Hortense Martins — José Magalhães — Acácio Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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