O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014

5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que:

a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei; b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias; c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951,documentalmente comprovado. Artigo 17.º […] 1 - A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
2 - A delimitação a que se refere o número anterior compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
3 - As comissões de delimitação são constituídas por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e do mar, no âmbito das respetivas competências, e integram representantes dos ministérios com atribuições em matéria de defesa nacional, agricultura e, no caso do domínio público marítimo, mar, bem como representantes das administrações portuárias e dos municípios afetados e, ainda, representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das comissões de delimitação são estabelecidos em diploma próprio.
6 - (Anterior n.º 4).
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6).

Artigo 20.º […] 1 - Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na qualidade de autoridade nacional da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República. 2 - ………………………………………………………………………… ……………………………………………… .
3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, coadjuvando-se na realização ou correção do registo.

Artigo 22.º […] 1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, classificar a área em causa como zona adjacente.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014 DECRETO N.º 228/XII REGIME JURÍDICO DAS A
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014 a) A identificação do conteúdo da univers
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014 3 - No caso de a transferência da univers
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) <
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014 5 - Na falta de eleição da mesa ou na au
Pág.Página 10