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133 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º; c) Comprovativo da integração no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, se for o caso, através da declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último mês; d) Comprovativo da integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, se for o caso, devidamente comunicado à entidade com competência para a concessão de alvará para o exercício da atividade de construção, através de declaração emitida por essa entidade em documento escrito ou em formato eletrónico fidedigno.
dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º; c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e, quando exigível, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades; d) [Revogada].
5 – Conjuntamente com a declaração de titularidade de registo e a exibição do original do mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao empresário ou, quando seja pessoa coletiva, ao representante legal, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do empresário ou representante legal da empresa; b) Quando o detentor de título de registo seja pessoa coletiva, certidão atualizada do registo comercial, comprovativa da qualidade de representante legal.
5 – Os documentos referidos nos n.ºs 3 e 4 são apresentados através de meios eletrónicos nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.
6 – Os técnicos previstos no presente artigo comprovam, quando seja o caso, a renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são obrigados a deter nos termos da presente lei.
6 – [»].
7 – Se as pessoas indicadas no número anterior não comprovarem a renovação do seguro até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da situação, notificando do facto o dono da obra e o diretor de fiscalização de obra ou o coordenador de projeto não faltosos.
7 – [»].
8 – Para efeitos do disposto da parte final no número anterior é suficiente a notificação de qualquer das pessoas indicadas, ou de quem se encontra a executar a obra no local, sendo, no demais, aplicáveis os termos e os efeitos previstos no RJUE para embargo que sejam compatíveis com os interesses tutelados pela medida prevista na presente lei.
8 – [»].
9 – Na situação referida no número anterior, o dono da obra tem a faculdade de resolver o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa exclusivamente imputável ao técnico sujeito à obrigação de seguro e à empresa cujo quadro integre.
9 – [»].
Artigo 23.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento contratual público

1 – Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos elementos previstos no artigo anterior respetivos a cada um deles.
Artigo 23.º [...]

1 – Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 – Os técnicos e as pessoas mencionados no número anterior, ficam sujeitos às obrigações previstas nos n.os 6 a 9 do artigo anterior, devendo o dono da obra pública praticar os atos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
2 – [»].
3 – Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 são mantidos pelo dono da obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia, legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade civil que decorram.
3 – [»].


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