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76 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 222/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA De acordo com o disposto no artigo 197.º da Constituição e nos artigos 187.º e 188.º do Regimento, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 222/XII (3.ª), que procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho. A iniciativa supracitada desceu, em 13 de maio de 2014, por indicação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República à Comissão de Defesa Nacional para a elaboração do respetivo Parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA Tal como está expresso na iniciativa do Governo, as alterações à Lei de Defesa Nacional agora propostas decorrem, desde logo, da necessidade de adaptação às mudanças que se verificaram no sistema internacional e à reorientação das nossas prioridades geoestratégicas e as dos nossos principais aliados.
A Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), a aliança militar de que Portugal é membro e que se constitui num dos garantes da segurança nacional, havia já aprovado na Cimeira de Lisboa, em novembro de 2010, um novo Conceito Estratégico de Defesa e Segurança, onde se reconhecia que o equilíbrio de poder a nível mundial estava em plena mutação, nomeadamente com o surgimento de novos polos de poder e com a recentragem dos interesses norte-americanos no Pacífico e na Ásia.
Ao mesmo tempo, o programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a Defesa Nacional que culminaram na alteração do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) de forma a torná-lo mais adequado às novas realidades e mais capaz de responder eficazmente aos desafios emergentes.
O novo CEDN, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013 de 5 de abril, veio estabelecer como linhas prioritárias, no plano do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos á segurança nacional, o “adaptar e racionalizar estruturas” e “rentabilizar meios e capacidades”, tendo em conta que as “exigências das respostas ao actual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização”.
Tendo em consideração estas linhas de ação prioritárias, o Governo veio a aprovar o modelo de Reforma “Defesa 2020”, atravçs da Resolução do Conselho de Ministros n.ª 26/2013 de 19 de Abril, que contem um conjunto de orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da Defesa Nacional e Forças Armadas.
Considera o Governo, na exposição de motivos da Proposta de Lei em apreço, que nas orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa, foi estabelecido como objetivo a definição do nível de ambição para as Forças Armadas e dos fatores de planeamento para o ciclo de planeamento estratégico, tendo em vista o alinhamento com os ciclos de planeamento de capacidades da OTAN e da União Europeia.

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