O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

2 – A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efetivamente cobrados.
3 – Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 – (Revogado).
5 – O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos ativos financeiros.
6 – As operações de gestão da dívida pública direta do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública direta do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.

7 – O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8 – A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º Não consignação

1 – Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior: a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do setor público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual; g) (Revogada).

3 – As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm caráter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 PROJETO DE LEI N.º 550/XII (3.ª) [OITAV
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001,
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014  Revogação do N.º 4 GP PSD PS CDS-PP P
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014  Proposta de alteração de PSD/CDS-PP:
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014  Artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Fa
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 «Artigo 12.º-C (») 1 – (»). 2
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 6 – O desvio pode não ser tido em consi
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Artigo 4.º Republicação É republi
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 5 – Para efeitos da presente lei, cons
Pág.Página 10
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Artigo 8.º Especificação 1 – As
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 2 – A estabilidade orçamental consiste
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 3 – Nas situações legalmente previstas
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 3 – O aumento do endividamento em viol
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 9 – Para efeitos do disposto nos númer
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Orçamento do Estado para o ano económi
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 c) A caducidade da proposta de lei do
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 TÍTULO III Conteúdo e estrutura do Orç
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 2 – As dotações correspondentes a desp
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 4 – O programa orçamental pode ser exe
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 2 – As regras previstas no número ante
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 SECÇÃO IV Orçamento dos serviços e fun
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 fundos autónomos cujas leis orgânicas
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 a) A aprovação dos mapas orçamentais;
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fu
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 5 – Os desenvolvimentos orçamentais do
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 h) Situação do endividamento global do
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 segregação das funções de liquidação e
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 d) Os prazos para autorização de despe
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 3 – No âmbito da gestão corrente dos s
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 2 – Sem prejuízo do disposto no número
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 4 – (Revogado). Artigo 52.º Publ
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 4 – O controlo administrativo compete
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 7 – A Assembleia da República pode sol
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Artigo 64.º Gestão por objetivos
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 b) Informação completa sobre as operaç
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Artigo 71.º Responsabilidade financeir
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 estruturais que tenham efeitos de long
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 3 – A correção do desvio previsto no n
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 3 – Os mapas referentes à situação de
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 h) Créditos anulados por força de deci
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Artigo 77.º Apresentação das contas
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 pagamentos; f) Mapa do desenvolvimento
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 2 – Os objetivos e medidas a que se re
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 2 – O Governo apresentará, no relatóri
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Artigo 95.º Legislação complementar
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 «Artigo 67.º […] 1 - Com o objetivo de
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Palácio de São Bento, 26 de maio de 20
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014 Artigo 72.º-D [...] [Revogar].»<
Pág.Página 51