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22 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

2 – As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 – Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 – A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em ministérios será feita no âmbito do respetivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direção-Geral do Orçamento.
2 – A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ou pela Direção-Geral do Orçamento.
3 – A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 – Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efetuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 – No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função acionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da coletividade.
2 – Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir diretivas para a sua aplicação.

Artigo 21.º-D Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais

1 – No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo aprovará: a) As orientações estratégicas e as diretrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 – Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

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