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25 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO V Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação

1 – No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma: a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica; b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional; c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica; d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica e funcional.

2 – O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 – As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 28.º Equilíbrio

1 – As receitas efetivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efetivas do mesmo orçamento.
2 – Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a ativos e passivos financeiros.

Artigo 29.º Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º Articulado

1 – O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

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