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39 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório da execução dos programas orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

CAPÍTULO IV Desvio significativo e mecanismo de correção

Artigo 72.º-B Desvio significativo

1 – A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 – Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações: a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5 % do PIB, num só ano, ou de pelo menos 0,25 % do PIB em média anual em dois anos consecutivos; b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das Administrações Públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 – (Revogado.) 5 – Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do programa.
6 – O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas

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