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47 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

2 – O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 91.º Dever de informação

1 – O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o setor público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2 – Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o setor público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respetivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 – O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do setor público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º Incumprimento das normas do presente título

1 – O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 – A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 – Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 – (Revogado.) TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 93.º Serviços e fundos autónomos

(Revogado).

Artigo 94.º Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respetivas leis de autonomia e legislação complementar.

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