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2 | II Série A - Número: 121S2 | 29 de Maio de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 77/XII (3.ª) APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DE ATOS DE TERRORISMO NUCLEAR, ADOTADA EM NOVA IORQUE, EM 13 DE ABRIL DE 2015 A Convenção Internacional para a Eliminação de Atos de Terrorismo Nuclear foi adotada em Nova Iorque, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 13 de abril de 2005.
A referida Convenção esteve aberta para assinatura de 14 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, tendo sido assinada pela República Portuguesa em 21 de setembro de 2005. Assinaram a presente Convenção 115 Estados e são atualmente parte da Convenção 93 Estados, tendo esta entrado em vigor, na ordem internacional, em 7 de julho de 2007, conforme previsto no n.º 1 do seu artigo 25.º A Convenção tem como objeto a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a escalada dos atos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, tendo presente que os atos de terrorismo nuclear podem assumir as mais graves consequências e, ao mesmo tempo, constituir uma ameaça para a paz e para a segurança internacional. Simultaneamente, procura promover e reforçar a cooperação internacional entre os Estados Membros das Nações Unidas com vista à elaboração e à adoção de medidas eficazes e de práticas destinadas a prevenir este tipo de atos terroristas bem como a perseguir e punir os respetivos autores.
Ao salvaguardar os direitos e as garantias reconhecidos à luz das normas e regras internacionais, a presente Convenção representa, além de um compromisso dos Estados Membros da ONU, um novo instrumento jurídico de referência para a promoção e o fortalecimento da desejada cooperação internacional no combate a todas as formas de terrorismo.
A República Portuguesa, como muitos outros Estados, não está imune aos efeitos destas condutas, que não estão limitadas às fronteiras, pelo que se torna necessário proceder à aprovação do referido instrumento jurídico, contribuindo assim para os esforços da comunidade internacional para prevenir e combater esse flagelo.
A presente proposta de resolução, além de aprovar a referida Convenção, aprova ainda, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da mesma, uma declaração da República Portuguesa a designar, como autoridade competente e ponto de contacto para comunicar e receber as informações referidas no mesmo artigo 7.º, a Polícia Judiciária, Unidade Nacional Contra-Terrorismo, bem como os respetivos contactos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovação Aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação dos Atos de Terrorismo Nuclear (Convenção), adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005, cujo texto na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º Autoridade e o ponto de contacto competentes Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a autoridade e o ponto de contacto competentes para comunicar e receber as informações referidas nesta disposição é a Polícia Judiciária, Unidade Nacional Contra-Terrorismo, Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa, telefone 211967000, unct.terrorismo@pj.pt.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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