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12 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

de pequenos montantes.
Finalmente, o regime de recuperação constante da presente proposta de lei inclui um mecanismo de assistência financeira aos municípios em rutura, seja por empréstimo ou garantia, realizar pelo FAM. No que respeita aos empréstimos, sublinha-se que estes são desembolsados em tranches sucessivas condicionadas ao cumprimento periódico pelo município do respetivo programa de ajustamento.
É, portanto, vocação do FAM apreciar e aprovar os programas de ajustamento municipal e acordos com credores, bem como prestar essa assistência financeira.
Em termos de governação, o FAM terá, tal como previsto na LFL, uma comissão de acompanhamento e uma direção executiva - sendo que os membros deste órgão exercem funções em regime de exclusividade e são apenas responsáveis perante a comissão de acompanhamento -, em que quer Estado quer todos municípios estão representados.
É através do financiamento e capitalização do FAM que o Estado e todos os municípios participam neste esforço de criação de um regime estrutural e permanente de recuperação financeira municipal.
Considerando que a realização do capital do FAM deve ser distribuída no tempo, de modo a moderar a taxa de esforço dos vários municípios na capitalização, mas tendo também em conta que é necessário dotar rapidamente o FAM dos meios financeiros para prestar a referida assistência financeira, a presente proposta de lei prevê que seja o Estado, na fase inicial, através de empréstimos, a financiar o FAM na medida das necessidades de assistência financeira que este tiver que suportar. Assim, o esforço financeiro inicial é totalmente suportado pelo Estado, sendo depois esse empréstimo reembolsado à medida da realização do capital.
Considerando os trabalhos preparatórios e a evolução financeira recente dos municípios, entende-se que o valor adequado para o capital do FAM seja de € 650 000 000, que será realizado em cinco anos, a iniciar em 2015, na proporção de 30% (trinta por cento) pelo Estado e 70% (setenta por cento) pelo conjunto de todos os municípios. No que respeita à repartição interna do esforço entre municípios, propõe-se um critério de capacidade contributiva, pois o esforço relativo de cada município é proporcional à participação de cada um nas principais receitas não consignadas, como sejam o Fundo de Equilíbrio Financeiro, a Participação no Imposto sobre o Rendimento Pessoas Singulares, o Imposto Único de Circulação e o Imposto Municipal sobre Imóveis. Esta repartição evita prejudicar os municípios mais vulneráveis e mais dependentes das transferências do Orçamento de Estado.
A distribuição temporal e a repartição interna entre municípios da responsabilidade de capitalização do FAM procuram assegurar uma taxa de esforço comportável para cada um dos municípios. Os critérios de repartição de capital, temporal e de repartição interna previstos na presente proposta de lei resultarão em que, em média, os municípios não contribuam para o FAM, em cada um dos cinco anos, mais do que 1,3% da sua receita desse ano (esforço anual esse que não ultrapassa 1,8 % da receita anual para nenhum município).
Nota-se que a participação de todos os municípios no FAM resulta não só de um dever legal estabelecido na LFL, mas traduz ainda um dever de solidariedade semelhante àquela que Portugal muito recentemente beneficiou de todos os Estados-membros da União Europeia, independentemente da qualidade das respetivas finanças públicas.
Esta participação traz também um benefício coletivo para todos os municípios, uma vez que os mecanismos permanentes desta natureza melhoram a qualidade do crédito municipal, diminuem o risco e, consequentemente, o respetivo custo para todos os municípios.
Destaque-se ainda que a participação de cada município no FAM não é feita a «fundo perdido», mas configura uma aplicação financeira cujo capital é remunerado, estando prevista a redução de capital até um certo mínimo, o que representará o reembolso dos participantes.
Em suma, a presente proposta de lei visa instituir um regime e mecanismos estruturais e permanentes, rigorosos e responsabilizadores, mas também solidários. Tal como em muitos outros Estados, a prevenção da repetição de desequilíbrios depende muito mais de mecanismos permanentes e estruturais como este FAM e este regime de recuperação financeira municipal, do que de programas e intervenções casuísticas ou pontuais, como as que tiveram de ser utilizadas no passado.
Desde o processo legislativo que originou a LFL, passando pela nomeação de uma Comissão para a Recuperação Financeira Municipal, que apresentou vários cenários e propostas ao Governo, até à preparação

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